Acórdão nº 0478/10.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Data16 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1. Notificados da Decisão Sumária proferida pela Relatora em 7 de maio último - que admitiu o recurso interposto pela AT contra nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos embargantes nos presentes autos e, conhecendo do respectivo mérito, lhe negou provimento, pelos fundamentos constantes do douto acórdão deste STA de 20 de abril de 2020, proferido no processo n.º 0415/15.5BEMDL -, dela vieram, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, reclamar para a Conferência o Ministério Público junto deste STA e a Autoridade Tributária e Aduaneira, requerendo que sobre tal decisão recaia Acórdão.

Invoca o Ministério Público que o Acórdão proferido no processo nº 415/17.5BEMDL perfilha solução oposta à do Acórdão do STA datado de 17/12/2019 proferido no processos nº 906/14.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt. , daí que a posição adoptada pela douta decisão sumária ora em crise não está consolidada, pelo que, caso a mesma fosse colegial, existiria fundamento para, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, alínea b), do CPPT, o MP interpor recurso para uniformização de jurisprudência e pugna por que se entenda que a condenação depende, de a parte vencedora apresentar e documentar a nota discriminativa e justificativa prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 25º, do RCP, ou seja, a quantia paga a título de honorários, o que, in casu, não sucedeu, conforme resulta da nota discriminativa e justificativa de custas de parte em causa.

A AT, por seu lado, invoca que a decisão sumária que nega provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida, conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente, que o pagamento à parte vencedora do montante determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 26.º do Regulamento das Custas Processuais, para compensação das despesas incorridas com honorários do Mandatário judicial, está condicionada à comprovação do valor dos honorários efetivamente suportados e que a posição adotada pela decisão sumária ora em crise não está consolidada (inclusive, o acórdão que serviu de fundamentação a esta decisão sumária não transitou em julgado), pelo que, caso a mesma fosse colegial, existiria fundamento para, ao abrigo do disposto no art.º 284.º do CPPT, interpor de recurso para uniformização de jurisprudência.

2. Responderam os reclamados, pugnando pela rejeição do recurso ou pela manutenção da decisão sumária ou do teor da mesma.

3. É do seguinte teor a Decisão Sumária reclamada: Processo n.º 478/10.4BEMDL 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação deduzida pela AT contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada nos presentes autos pelos ora recorridos, invocando, para os efeitos do então vigente n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, que a decisão recorrida está em contradição com cinco decisões de tribunais tributários, de que junta cópias.

A recorrente AT concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, na parte respeitante à não comprovação das despesas, alegadamente suportadas com honorários do mandatário judicial, apresentada pela aqui Recorrente da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões, externadas que foram em sentido oposto ao do despacho aqui recorrido (vide, documentos anexos); 3. Contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, o pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas incorridas com os honorários do seu mandatário judicial está dependente da comprovação do valor efectivamente suportado com as referidas despesas; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem alegar sequer que tal montante superou o que resulta da citada disposição legal, nem fazer prova do montante efetivamente pago a título de honorários com o respectivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.

6. Entendimento que, como sobredito, colhe apoio na jurisprudência dos tribunais superiores (vide, por todos, Acórdão STA, Proc. n.º 01443/13, de 2015-09-16) e na doutrina autorizada sobre a matéria (Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

2 – Contra-alegaram os recorridos no sentido da inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda, do não provimento do mesmo.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso e do seu provimento.

4 - É do seguinte teor o despacho recorrido: De acordo com o art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte: “2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor...

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