Acórdão nº 281/09.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J............, F............

e L………, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão, que indeferiu a reclamação para a conferência, mantendo a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 28/02/2014 que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Justiça e os Contrainteressados, todos melhor identificados nos autos, julgou a ação improcedente, de anulação do despacho da Diretora-Geral dos Serviços Prisionais, de 22/10/2008 e de todo o processo de promoção à categoria de guarda prisional, incluindo do ato de homologação da lista de ordenação de candidatos e da nomeação de guardas prisionais.

* Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem, depois de sintetizadas: “a) O douto acórdão ora recorrido, ao proceder ao indeferimento da reclamação apresentada, mantendo na íntegra a decisão reclamada, a qual considerou como válidos os actos impugnados (respeitantes a processo de promoção à categoria de guarda principal), enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, não procedendo, e salvo melhor opinião, a uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis. nomeadamente: b) Quanto à violação dos arts 15.º, n.º 3 e 15.º-B, n.º 6 do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

De acordo com tais preceitos legais, os anos que terão de relevar para efeitos de classificação e de antiguidade, terão de ser os três últimos anos, que antecedem a data de início do processo de promoção, in casu, os anos de 2007, 2006 e 2005, tendo igualmente a própria antiguidade de ser reportada a 30 de Junho de 2008, ou quanto muito. a 31 de Dezembro de 2007.

c) Deste modo, mesmo que se entenda dever atender ao facto de na data do início do processo de promoção não existirem os últimos três anos de avaliação terminada (como postulado no douto acórdão), o mesmo não sucede quanto à antiguidade a considerar, na media em que, d) A antiguidade, enquanto critério basilar em sede de processo de promoção, e existindo necessariamente todos os elementos quanto à antiguidade (pela sua natureza), e constando o critério claro e expresso na lei dos últimos três anos, não faz qualquer sentido argumentar que, “nada proíbe o critério da contemporaneidade da antiguidade e das avaliações”, porque efectivamente a lei é expressa quanto a considerar os últimos três anos, nada justificando que, não se aplique a efectiva antiguidade de cada guarda, sob pena de, aí sim, não estarmos a adaptar o critério mais justo em termos de equidade e) Da ilegalidade dos critérios de desempate utilizados, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade e boa-fé da Administração e ainda do art. 15.0-B, n.º 6 do EPCGP: Tal como aliás sustentado no douto acórdão recorrido, o critério basilar em sede de promoção é o da antiguidade, pelo que, na situação sub judice o critério da nota de curso, enquanto expressão ainda da antiguidade deveria sempre ter sido o utilizado. porque ainda encontra consagração legal por referência às disposições legais em causa.

f) Com efeito, mesmo considerando os critérios que a própria recorrida escolheu. no âmbito do seu poder discricionário, deveria ter procedido à aplicação a todos os candidatos dos três critérios por si selecionados, incluindo o critério da nota de curso, sob pena de, mesmo que consideremos estar no domínio do poder discricionário da Administração, o mesmo ser violado por erro grosseiro na sua aplicação e de violação dos princípios de igualdade, legalidade, imparcialidade e boa-fé da Administração (cf. arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.-A do CPA) - neste sentido o parecer proferido pelo Exmo. Provedor de Justiça (supra pontos 37 a 39).

g) Da violação do art. 28.º do Decreto-Regulamentar n.º 44-B. de 1 de Junho e art. 12.º da Lei 10/2004.

Como resulta deste dispositivo legal, não é admitida a divulgação e publicitação das classificações de serviço como ocorreu, em sede do presente processo de promoção, em que, as classificações, quer qualitativas, quer quantitativas, foram expostas ao público, e inclusivamente na internet no site da DGSP.

h) Assim, ainda que, como mencionado na douta sentença (acolhida na integra pelo douto acórdão ora recorrido) “não está em causa nos autos a aplicação das regras dos diplomas sobre avaliação do desempenho do funcionário, mas o puro aproveitamento do resultado final dessa avaliação”, e prossegue “quando é a própria lei que erige a classificação de serviço em requisito obrigatório para a promoção”, a verdade é que, nunca é feita qualquer referência à menção quantitativa da classificação, face ao que, nunca poderiam ter figurado como critérios de desempate, quer a menção qualitativa. quer a menção quantitativa, por violação do regime legalmente aplicável, in casu dos arts. 8.º e 28.º do Decreto-Regulamentar n.º 44-B/83, de 01/06 (correspondentes ao art. 12.º da Lei 10/2004 de 22/03 e art. 44.º, n.ºs 2 a 4 da Lei 66-B/2007, de 28/12).

i) Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação do regime legal aplicável aos recorrentes, nomeadamente: - O Estatuto do CGP, aprovado pelo DL n.º 174/93, de 12/05, na redacção dada pelo DL 33/2001, de 08/02 - arts 15.º e 15-B; - Arts. 8.º e 28.º do Decreto-Regulamentar n.º 44-8/83, de 01/06 (correspondentes ao art. 12.º da Lei 10/2004 de 22/03 e art. 44.º, n.ºs 2 a 4 da Lei 66-8/2007, de 28/12).

- Violação dos princípios de igualdade, legalidade, imparcialidade e boa-fé da Administração (cf. arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.-A do CPA).”.

Pede a revogação do acórdão recorrido e, por via dele, ser declarada procedente a ação.

* O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, em que formulou as seguintes conclusões: “1.ª - A promoção em causa encontra-se prevista e regulada no art. 15º-B/6 do Estatuto do Guarda Prisional (DL 174/93, de 12/5, com a redação introduzida pelo DL nº 33/2001, de 8/2), nos termos do qual, “A promoção para a categoria de guarda principal faz-se de entre os guardas, por antiguidade e mediante a existência de vaga, verificados os requisitos gerais da promoção”.

  1. - Todos os requisitos gerais de promoção, constantes do art. 15º/3 do mesmo Estatuto – existência de vaga, permanência na categoria inferior por um período de três anos de serviço, se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto – foram respeitados.

  2. - O momento em que é desencadeado o processo de promoção insere-se na esfera de atuação discricionária da Administração, e a promoção não se torna efetiva a partir do momento em que o guarda prisional perfaz três anos na categoria, mas apenas no termo do processo de promoção, aberto a partir do momento em que a Administração lhe dá início.

  3. - O certo e indiscutível e que os Recorrentes admitem é que o ano de 2006 era o último com classificações atribuídas, pelo que só esse, e os dois antecedentes podiam ser atendidos.

  4. - Dada a impossibilidade de considerar as avaliações de 2007, ainda não terminadas, foi considerada para a promoção apenas a antiguidade a 31.12.2006.

  5. - Ora, se na lei nada impõe a contemporaneidade de avaliações e antiguidade, também nada o proíbe, sendo este o critério mais justo.

  6. - A ser de maneira diferente, atender-se-ia a antiguidade não avaliada, bem pouco coerente com critérios de justiça relativa.

  7. - Em qualquer caso, a escolha em causa, relativa ao critério temporal usado, insere-se na discricionariedade técnica da Administração, apenas passível de controlo judicial perante vícios graves como desvio de poder, vícios que não vêm invocados.

  8. - E tal critério foi utilizado de forma genérica e igualitária, sem pôr em causa nenhum dos princípios aplicáveis ao caso, designadamente o da igualdade.

  9. - Poderá, eventualmente, a consideração de outro período mostrar-se relevante em concreto para os Recorrentes, mas o critério aplicável não pode ser construído em função de um ou outro dos candidatos à promoção, pois aí sim seriam violados princípios gerais aplicáveis, como o da imparcialidade.

  10. - Os critérios de desempate escolhidos respeitam integralmente as exigências legais.

  11. - Os Recorrentes fazem aplicar ao ato de definição dos critérios de desempate regras que a este não lhe são diretamente aplicáveis, como acontece com o Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

  12. - A conjugação de dois fatores – existência de vagas e reunião pelo candidato dos requisitos legais exigidos para a promoção – são suficientes para a promoção, não havendo qualquer procedimento prévio de seleção de candidatos para as vagas existentes.

  13. - A ordem entre os candidatos é igualmente estabelecida por lei, nenhuma margem deixando ao aplicador: é por antiguidade.

  14. - Acontece, porém, que um número significativo de guardas, bem superior ao número de vagas, tinha exatamente a mesma antiguidade, em anos, meses e dias. Estavam, pois, empatados, e para os graduar tornou-se necessário fixar critérios de desempate.

  15. - Nem o Estatuto do Guarda Prisional, nem a lei geral preveem regras aplicáveis a este tipo de situações, pelo que coube à entidade com competência para a promoção, a Senhora Diretora Geral dos Serviços Prisionais, fixar tais regras.

  16. - E tais regras foram fixadas dentro da sua margem de livre apreciação e decisão, mas sem deixar de utilizar critérios objetivos, igualmente utilizados em outros procedimentos que implicam graduação, sujeitando todos os empatados aos mesmos critérios.

  17. - Não estamos, em primeiro lugar, no âmbito da classificação de serviço, nem, em segundo, no âmbito de poder vinculado.

  18. - A Administração optou por três critérios objetivos – antiguidade na categoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT