Acórdão nº 217/18.1GAPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No processo comum com intervenção singular que, com o nº 217/18.1GAPTB, corre termos no juízo local criminal de Ponte de Barca foi proferido na audiência, que teve lugar em 03/03/2020, o seguinte despacho (transcrição): “Quanto ao atestado apresentado pelo Senhor J. A., assistente nestes autos, entendemos que o mesmo não cumpre os requisitos constantes do artigo 116º e 117º do CPP e assim sendo entendemos que não se encontra justificada a falta do assistente à presente audiência de julgamento e nessa medida vai o mesmo condenado na multa processual que se fixa em 2 (duas) Ucs.

Notifique.

No dia 05/03/2020, após a junção aos autos pelo assistente do novo “atestado” e de requerer que fosse julgada justificada a falta à audiência do dia 03/03/2020, veio a ser proferido outro despacho do seguinte teor (transcrição): No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito, pelo que nada mais há a determinar.

Inconformado com a não justificação da falta e a condenação em multa recorreu o assistente para este tribunal da relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve: 1. Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 3/03/2020, pelas 9h 30m e para a qual o assistente J. A. estava devidamente notificado, este comunicou ao Tribunal, nos termos do artigo 117º do C.P.P., a impossibilidade de comparecer por se encontrar muito doente, justificando a sua falta com a junção de um atestado médico no dia 3 de março de 2020, conforme consta da ata de julgamento que se junta. Doc. 1.

  1. Não obstante ter comunicado a impossibilidade de comparecer à audiência e ter junto atestado médico no dia 3/03/2020, a Mmª. Juíza condenou o assistente na multa de 2 UC, nos termos do disposto no art.º 116°, n°1, do C.P.P, conforme ata da audiência que se junta. Doc.1 3. Em 5/03/2020 o assistente apresentou um requerimento dirigido aos autos onde informou o Tribunal, mediante a junção de um outro atestado médico, este certificando já o tempo provável do impedimento, que no dia 3.03.2020 estava impossibilitado de comparecer em Tribunal, por motivo de doença, conforme requerimento e atestado que se juntam como docs. nºs 2 e 3 e se reproduzem na íntegra.

  2. O documento junto pelo assistente em 5/03/2020 não é extemporâneo, fê-lo no prazo de três dias contados da data da falta ao Julgamento, previsto no artigo 117 do CPP.

  3. O MP não tem razão quando alega que o atestado médico não refere a doença, uma vez que o primeiro atestado junto aos autos refere “(…) em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambiente e tarefas que criem ansiedade e nervosismo” (sublinhado nosso).

  4. O quadro clinico do assistente no dia 2/03/2020 era gravíssimo, os sintomas apontavam para uma pneumonia, por isso o médico desconhecia a data provável da recuperação.

  5. O assistente fez os exames solicitados pelo médico e apurou-se que não se tratava de uma pneumonia, pelo que emitiu um segundo atestado indicando a data provável de recuperação, que foi junto aos autos no dia 5/03/2020, ou seja, dentro do prazo de três dias que alude o artigo 117º do CPP e requereu a justificação da falta.

  6. A Mmª. Juíza não considerou o pedido. No despacho de 30/03/2020 refere “No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar”.

  7. O Tribunal, “a quo”, violou o regulado nos artigos 117°, n.°2 a 4, e 116°, do CPP.

Assim, com o douto suprimento deverá o Tribunal de recurso substituir o douto despacho recorrido por outro que defira o requerido pelo assistente por cumprir os requisitos legais e, bem assim, declare justificada a falta e o absolva da multa em que o condenou.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA*O ministério público junto da primeira instância defendeu a manutenção do decidido.

*Idêntico parecer veio a ser emitido pelo ministério público nesta relação.

*Foi cumprido do disposto no art. 417 nº 2 do código de processo penal ( CPP).

*Após os vistos prosseguiram os autos para conferência.

II.

Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigo 412º, nº 1 do CPP) e que, analisando-as, a questão a solver é apenas a de saber se deve manter-se a decisão de não justificação da falta e de condenação em multa do assistente pela ausência deste à sessão do julgamento do dia...

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