Acórdão nº 217/18.1GAPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
No processo comum com intervenção singular que, com o nº 217/18.1GAPTB, corre termos no juízo local criminal de Ponte de Barca foi proferido na audiência, que teve lugar em 03/03/2020, o seguinte despacho (transcrição): “Quanto ao atestado apresentado pelo Senhor J. A., assistente nestes autos, entendemos que o mesmo não cumpre os requisitos constantes do artigo 116º e 117º do CPP e assim sendo entendemos que não se encontra justificada a falta do assistente à presente audiência de julgamento e nessa medida vai o mesmo condenado na multa processual que se fixa em 2 (duas) Ucs.
Notifique.
No dia 05/03/2020, após a junção aos autos pelo assistente do novo “atestado” e de requerer que fosse julgada justificada a falta à audiência do dia 03/03/2020, veio a ser proferido outro despacho do seguinte teor (transcrição): No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito, pelo que nada mais há a determinar.
Inconformado com a não justificação da falta e a condenação em multa recorreu o assistente para este tribunal da relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve: 1. Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 3/03/2020, pelas 9h 30m e para a qual o assistente J. A. estava devidamente notificado, este comunicou ao Tribunal, nos termos do artigo 117º do C.P.P., a impossibilidade de comparecer por se encontrar muito doente, justificando a sua falta com a junção de um atestado médico no dia 3 de março de 2020, conforme consta da ata de julgamento que se junta. Doc. 1.
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Não obstante ter comunicado a impossibilidade de comparecer à audiência e ter junto atestado médico no dia 3/03/2020, a Mmª. Juíza condenou o assistente na multa de 2 UC, nos termos do disposto no art.º 116°, n°1, do C.P.P, conforme ata da audiência que se junta. Doc.1 3. Em 5/03/2020 o assistente apresentou um requerimento dirigido aos autos onde informou o Tribunal, mediante a junção de um outro atestado médico, este certificando já o tempo provável do impedimento, que no dia 3.03.2020 estava impossibilitado de comparecer em Tribunal, por motivo de doença, conforme requerimento e atestado que se juntam como docs. nºs 2 e 3 e se reproduzem na íntegra.
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O documento junto pelo assistente em 5/03/2020 não é extemporâneo, fê-lo no prazo de três dias contados da data da falta ao Julgamento, previsto no artigo 117 do CPP.
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O MP não tem razão quando alega que o atestado médico não refere a doença, uma vez que o primeiro atestado junto aos autos refere “(…) em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambiente e tarefas que criem ansiedade e nervosismo” (sublinhado nosso).
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O quadro clinico do assistente no dia 2/03/2020 era gravíssimo, os sintomas apontavam para uma pneumonia, por isso o médico desconhecia a data provável da recuperação.
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O assistente fez os exames solicitados pelo médico e apurou-se que não se tratava de uma pneumonia, pelo que emitiu um segundo atestado indicando a data provável de recuperação, que foi junto aos autos no dia 5/03/2020, ou seja, dentro do prazo de três dias que alude o artigo 117º do CPP e requereu a justificação da falta.
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A Mmª. Juíza não considerou o pedido. No despacho de 30/03/2020 refere “No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar”.
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O Tribunal, “a quo”, violou o regulado nos artigos 117°, n.°2 a 4, e 116°, do CPP.
Assim, com o douto suprimento deverá o Tribunal de recurso substituir o douto despacho recorrido por outro que defira o requerido pelo assistente por cumprir os requisitos legais e, bem assim, declare justificada a falta e o absolva da multa em que o condenou.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA*O ministério público junto da primeira instância defendeu a manutenção do decidido.
*Idêntico parecer veio a ser emitido pelo ministério público nesta relação.
*Foi cumprido do disposto no art. 417 nº 2 do código de processo penal ( CPP).
*Após os vistos prosseguiram os autos para conferência.
II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigo 412º, nº 1 do CPP) e que, analisando-as, a questão a solver é apenas a de saber se deve manter-se a decisão de não justificação da falta e de condenação em multa do assistente pela ausência deste à sessão do julgamento do dia...
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