Acórdão nº 29015/06.3YYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA COELHO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 25.09.2018, e por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente G - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (e agora, por habilitação de cessionário, A Limited ) e executados J e outra, veio aquele deduzir embargos de executado, pugnando pela sua procedência e extinção da execução.
Em 8.2.2019, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os presentes embargos de executado.
Inconformado com a decisão, apelou o embargante, apresentando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª Refere a sentença recorrida a propósito na não comunicação ao recorrente o seguinte da cessão de créditos o seguinte: No caso concreto de a cessão ocorrer previamente à propositura da ação executiva, como sucedeu nos autos, deve o cessionário (requerente na ação executiva) alegar a cessão do crédito no requerimento inicial e juntar a respetiva prova documental, podendo a notificação do devedor realizar-se através da citação para a ação, tanto bastando para garantir a sua legitimidade ativa (neste sentido cf. Ac. do TRL de 15.03.2011 proferido no Proc. 24649/10.3YYYLSB1-1, relator: Rui Vouga, disponível in WWW.dgsi.pt).
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Ora salvo o devido respeito nos presentes autos não consta qualquer elemento literal no requerimento executivo que prove que a cessão ocorreu previamente à propositura da ação executiva ou que tenha mesmo ocorrido qualquer cessão ao exequente A Limited.
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Assim sendo a recorrida não tem qualquer direito para demandar o recorrente, sendo parte ilegítima sendo nulo todo o processado. 4ª E sem prescindir do supra alegado a posição descrita pelo tribunal recorrido, ao defender este tipo de procedimento constitui uma autêntica fraude ao disposto no artigo no artigo 583º, nº 1, primeira parte do Código Civil.
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Com efeito, de acordo com a sentença recorrida e do acórdão citado, de nada seve a referida norma.
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O espirito do código e das regras dos contratos impõe ao cessionário ou ao cedente a comunicação imediata ao devedor da cessão do crédito.
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Isto é o mínimo exigível de acordo com o princípio da boa-fé contratual.
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De acordo com Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Atualizada em comentário ao artigo 583º do Código Civil referem o seguinte: “… Os efeitos entre as partes – cedente e cessionário – estão dependentes do tipo de negócio que seve de base à cessão (cfr. Art. 578º e respetiva nota). Em relação ao devedor que não tem que ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende de um destes fatores: notificação ou aceitação.
… A notificação pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, por uma simples declaração negocial nos termos do artigo 217º, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário.
…” 9ª Ora a declaração negocial a que se refere não pode ser a citação para a execução, onde na mesma tão pouco faz referência à cessão de créditos.
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Lendo o requerimento executivo em espaço algum se acha escrito que a A Limited é cessionária do crédito, nem se encontra qualquer documento que o confirme.
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Como se referiu o exequente A Limited é parte ilegítima na presente ação, pois não vem alegado no requerimento executivo a cessão de créditos para efeitos de habilitação processual e a haver fora do processo a mesma cessão é ineficaz ao recorrente por falta de comunicação ao recorrente.
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O tribunal recorrido violou o disposto no artigo 583º nº 1 do Código Civil e o disposto no artigo 30º, nº 1 do Código Civil.
Termina pedindo que seja declarado nulo todo processado em consequência da ilegitimidade material e processual do exequente A Limited por inexistência de cessão de créditos, ou, caso assim não se entenda e a considerar-se ter havido cessão de créditos, ser a mesma declarada ineficaz relativamente ao recorrente. Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) da ilegitimidade da exequente A Limited; b) da comunicação da cessão de créditos.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os supra referidos no relatório, e, ainda [1]: 1. Em 3.5.2006, G - Instituição Financeira de Crédito, S.A. intentou a ação executiva de que os presentes autos são apenso contra J e M, pretendendo ser paga da quantia de €7.128,31, alegando: “Factos: I - Da Sucessão no Direito 1º- Por contrato de trespasse celebrado no dia 13 de setembro de 2001, entre "V, SA" e W, Lda.", foi transmitida a atividade e estabelecimento comercial da V à W Rent, e nomeadamente, os contratos de locação de veículos automóveis e a propriedade dos veículos referentes a esses contratos (Doc.1).
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- A sociedade cuja atividade e estabelecimento foi trespassada era legítima proprietária do veículo objeto dos presentes autos e interveniente na qualidade de locadora no respetivo contrato (Doc.2).
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- Posteriormente, a W Leasing alterou a sua denominação para G, Instituição Financeira de Crédito S.A. e incorporou por fusão as sociedades W RENT e W - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., conforme fotocópia simples das publicações na IIIª Série dos Diários da República n.ºs 224 e 236 de 27.09.2003 e 07.10.2004, respetivamente, que ora se juntam (Docs. 3 e 4), pelo que a Exequente é parte legitima nos termos do disposto no Artigo 26, nº 3 do Código de Processo Civil para demandar os presentes autos.
II - Da Execução 4º Por sentença proferida no âmbito do processo nº -/1996 pela 2ª secção da 11ª Vara Cível de Lisboa e que julgou a ação intentada pela Autora, ora Exequente, parcialmente procedente, foram os Réus ora Executados condenados ao pagamento da quantia de Eur: 7.128,31”.
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Juntou, para além do mais, como Doc. 1, o Contrato de trespasse entre "V, SA" e W Rent, Lda.".
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Em 23.12.2014, A Limited veio intentar contra os executados, por apenso, incidente de habilitação de cessionário, alegando que “1º. A G – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 20 de Março de 2009, em Lisboa, cedeu à Requerente o crédito que detinha sobre os Requeridos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia que junta sob o doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2º Em conformidade, é a Requerente a atual titular do crédito, cujo pagamento é exigido na execução de que este incidente é apenso. 3º Acresce que a transmissão do crédito não foi feita de forma a tornar mais difícil a posição dos Requeridos no processo.”, e requereu a final a sua habilitação “no lugar do Exequente, a sociedade G – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., para em seu lugar prosseguir a execução nos seus demais termos”.
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Em 21.4.2015 foi proferida sentença que julgou...
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