Acórdão nº 29015/06.3YYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução15 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 25.09.2018, e por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente G - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (e agora, por habilitação de cessionário, A Limited ) e executados J e outra, veio aquele deduzir embargos de executado, pugnando pela sua procedência e extinção da execução.

Em 8.2.2019, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os presentes embargos de executado.

Inconformado com a decisão, apelou o embargante, apresentando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª Refere a sentença recorrida a propósito na não comunicação ao recorrente o seguinte da cessão de créditos o seguinte: No caso concreto de a cessão ocorrer previamente à propositura da ação executiva, como sucedeu nos autos, deve o cessionário (requerente na ação executiva) alegar a cessão do crédito no requerimento inicial e juntar a respetiva prova documental, podendo a notificação do devedor realizar-se através da citação para a ação, tanto bastando para garantir a sua legitimidade ativa (neste sentido cf. Ac. do TRL de 15.03.2011 proferido no Proc. 24649/10.3YYYLSB1-1, relator: Rui Vouga, disponível in WWW.dgsi.pt).

  1. Ora salvo o devido respeito nos presentes autos não consta qualquer elemento literal no requerimento executivo que prove que a cessão ocorreu previamente à propositura da ação executiva ou que tenha mesmo ocorrido qualquer cessão ao exequente A Limited.

  2. Assim sendo a recorrida não tem qualquer direito para demandar o recorrente, sendo parte ilegítima sendo nulo todo o processado. 4ª E sem prescindir do supra alegado a posição descrita pelo tribunal recorrido, ao defender este tipo de procedimento constitui uma autêntica fraude ao disposto no artigo no artigo 583º, nº 1, primeira parte do Código Civil.

  3. Com efeito, de acordo com a sentença recorrida e do acórdão citado, de nada seve a referida norma.

  4. O espirito do código e das regras dos contratos impõe ao cessionário ou ao cedente a comunicação imediata ao devedor da cessão do crédito.

  5. Isto é o mínimo exigível de acordo com o princípio da boa-fé contratual.

  6. De acordo com Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Atualizada em comentário ao artigo 583º do Código Civil referem o seguinte: “… Os efeitos entre as partes – cedente e cessionário – estão dependentes do tipo de negócio que seve de base à cessão (cfr. Art. 578º e respetiva nota). Em relação ao devedor que não tem que ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende de um destes fatores: notificação ou aceitação.

    … A notificação pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, por uma simples declaração negocial nos termos do artigo 217º, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário.

    …” 9ª Ora a declaração negocial a que se refere não pode ser a citação para a execução, onde na mesma tão pouco faz referência à cessão de créditos.

  7. Lendo o requerimento executivo em espaço algum se acha escrito que a A Limited é cessionária do crédito, nem se encontra qualquer documento que o confirme.

  8. Como se referiu o exequente A Limited é parte ilegítima na presente ação, pois não vem alegado no requerimento executivo a cessão de créditos para efeitos de habilitação processual e a haver fora do processo a mesma cessão é ineficaz ao recorrente por falta de comunicação ao recorrente.

  9. O tribunal recorrido violou o disposto no artigo 583º nº 1 do Código Civil e o disposto no artigo 30º, nº 1 do Código Civil.

    Termina pedindo que seja declarado nulo todo processado em consequência da ilegitimidade material e processual do exequente A Limited por inexistência de cessão de créditos, ou, caso assim não se entenda e a considerar-se ter havido cessão de créditos, ser a mesma declarada ineficaz relativamente ao recorrente. Não se mostram juntas contra-alegações.

    QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) da ilegitimidade da exequente A Limited; b) da comunicação da cessão de créditos.

    Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os supra referidos no relatório, e, ainda [1]: 1. Em 3.5.2006, G - Instituição Financeira de Crédito, S.A. intentou a ação executiva de que os presentes autos são apenso contra J e M, pretendendo ser paga da quantia de €7.128,31, alegando: “Factos: I - Da Sucessão no Direito 1º- Por contrato de trespasse celebrado no dia 13 de setembro de 2001, entre "V, SA" e W, Lda.", foi transmitida a atividade e estabelecimento comercial da V à W Rent, e nomeadamente, os contratos de locação de veículos automóveis e a propriedade dos veículos referentes a esses contratos (Doc.1).

    1. - A sociedade cuja atividade e estabelecimento foi trespassada era legítima proprietária do veículo objeto dos presentes autos e interveniente na qualidade de locadora no respetivo contrato (Doc.2).

    2. - Posteriormente, a W Leasing alterou a sua denominação para G, Instituição Financeira de Crédito S.A. e incorporou por fusão as sociedades W RENT e W - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., conforme fotocópia simples das publicações na IIIª Série dos Diários da República n.ºs 224 e 236 de 27.09.2003 e 07.10.2004, respetivamente, que ora se juntam (Docs. 3 e 4), pelo que a Exequente é parte legitima nos termos do disposto no Artigo 26, nº 3 do Código de Processo Civil para demandar os presentes autos.

    II - Da Execução 4º Por sentença proferida no âmbito do processo nº -/1996 pela 2ª secção da 11ª Vara Cível de Lisboa e que julgou a ação intentada pela Autora, ora Exequente, parcialmente procedente, foram os Réus ora Executados condenados ao pagamento da quantia de Eur: 7.128,31”.

    1. Juntou, para além do mais, como Doc. 1, o Contrato de trespasse entre "V, SA" e W Rent, Lda.".

    2. Em 23.12.2014, A Limited veio intentar contra os executados, por apenso, incidente de habilitação de cessionário, alegando que “1º. A G – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 20 de Março de 2009, em Lisboa, cedeu à Requerente o crédito que detinha sobre os Requeridos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia que junta sob o doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2º Em conformidade, é a Requerente a atual titular do crédito, cujo pagamento é exigido na execução de que este incidente é apenso. 3º Acresce que a transmissão do crédito não foi feita de forma a tornar mais difícil a posição dos Requeridos no processo.”, e requereu a final a sua habilitação “no lugar do Exequente, a sociedade G – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., para em seu lugar prosseguir a execução nos seus demais termos”.

    3. Em 21.4.2015 foi proferida sentença que julgou...

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