Acórdão nº 87/14.9RATVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo Comum Singular n.º 87/14.9TATVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 2 a Meritíssima Juíza proferiu em 20.1.2020 um despacho com o seguinte teor: “Por despacho proferido em 19.10.2019 foi determinada a notificação ao arguido, por Via postal simples para a morada constante do TIR e confirmada pelo arguido no requerimento, da identidade e domicílio profissional (bem como demais contactos) da sua Ilustre Defensora nomeada, bem como, "de que o prazo de que dispõe para recorrer da sentença contra si proferida nestes autos se conta a partir desta notificação que se irá agora efectuar".

Tal notificação ocorreu no dia 03.11.2019 - 5.º dia posterior ao depósito, em 29.10.2019 (fls. 640) -, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Referência electrónica CITIUS 7456410.

Pelo requerimento em apreço, datado de 10.12.2019, vem a Defensora do arguido, nomeada em 30.10.2019, na sequência de pedido de escusa deduzido pela anterior Defensora oficiosa, dizer que não foi notificada da sentença proferida nos autos, nem tem, da mesma, conhecimento, por não se mostrar digitalizada no processo electrónico.

Ora, a sentença proferida nos presentes autos em 10.03.2017 (a fls. 456 a 468) foi, nessa mesma data, notificada ao então Defensor oficioso do arguido, presente na leitura da mesma.

Assim sendo, e não obstante a sucessão de defensores oficiosos que se veio a verificar, tal notificação foi regularmente efectuada e não deve ser repetida.

À Ilustre Defensora Oficiosa nomeada nos autos em 30.10.2019, cabe inteirar-se do estado dos autos e intervir na fase em que os mesmos se encontram, cumprindo os prazos então em curso.

E o facto de a sentença não se mostrar digitalizada e junta ao processo electrónico, o que não era exigível à data em que foi proferida, não obsta ao cumprimento do prazo em curso, de recurso de sentença. Bastava que a Ilustre Defensora se tivesse dirigido ao tribunal para consultar os autos em suporte físico, ou viesse ao processo requerer a digitalização da mesma e sua inserção no processo eletrónico (como veio a ser feito na sequência do requerimento em apreço).

Não pode ser imputado ao tribunal o facto de a Ilustre Defensora, nomeada em 30.10.2019, só passados mais de 30 dias (prazo legal para a interposição de recurso) se ter apercebido que não conseguia consultar a sentença no processo electrónico.

Tendo já sido disponibilizada a sentença proferida nos autos em suporte electrónico, nada mais há, assim, a determinar, sendo certo que o requerimento em apreço nenhuma repercussão pode ter no decurso do prazo para interposição de recurso, o qual havia já decorrido integralmente a quando da apresentação de tal requerimento.

Notifique.

Referência electrónica CITIUS 7477435.

Pelo requerimento em apreço veio o arguido, em 16.12.2019, interpor recurso da sentença contra si proferida nos presentes autos.

Proferida a sentença em 10.03.2017, veio a ser notificada ao arguido em 25 de Julho de 2019 (cfr. fls. 632 a 634).

Sucede que, como se referiu supra, por despacho proferido em 19.10.2019, e com os fundamentos nele constantes, foi determinada a notificação ao arguido, por via postal simples para a morada constante do TIR e confirmada pelo arguido no requerimento, da identidade e domicílio profissional (bem como demais contactos) da sua Ilustre Defensora nomeada, bem como, de que o prazo de que dispunha para recorrer da sentença contra si proferida nestes autos se contaria a partir dessa notificação.

Tal notificação veio a ocorrer no dia 03.11.2019 - 5.0 dia posterior ao depósito, em 29.10.2019 (fls. 640) -, nos termos do disposto no artigo 113.0, n." 3, do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos do disposto no artigo 411.°, n." 1, do Código de Processo Penal, dispunha o arguido de um prazo de 30 dias para...

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