Acórdão nº 675/04.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório J………………….., melhor identificado nos autos, deduziu impugnação Judicial contra o acto de liquidação adicional do IRS de 1999 e juros compensatórios, peticionando a nulidade da liquidação. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 29 de Outubro de 2019, julgou procedente a Impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRS do exercício de 1999. Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública. Nas correspondentes conclusões, a recorrente alega em síntese nos termos seguintes: «A. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto dos supracitados excertos da douta decisão, a qual deriva não só da incorrecta percepção e valoração da factualidade, como também da errónea interpretação e violação do artigo 2.º do CIRS e do artigo 74.º da LGT.
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No caso das correções efetuadas, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base do decaimento da Fazenda nos presentes autos impugnatórios.
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Decidiu o douto tribunal a quo, na sentença ora recorrida, que a AT não coligiu os elementos suficientes que permitissem a emissão da liquidação impugnada. É com esta conclusão e com a fundamentação expressa na sentença, de que se recorre que a Fazenda Pública não pode deixar de dissentir.
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Ao contrário da decisão recorrida, considera a Fazenda Pública, que não foi produzida prova que, de forma minimamente concreta ou credível, permita estabelecer com fiabilidade que efectivamente estamos perante ajudas de custo, pois estas encontram-se insuficientemente justificadas, pelo Impugnante, que não apresentou provas concludentes que aqueles valores foram pagos por deslocações efetivas.
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Acrescendo que a própria entidade patronal interpôs uma ação cível contra o Impugnante, de forma também a poder anular as contrapartidas financeiras nos termos do Acordo Revogatório assinado em 16/04/1997, entre a D………., C.R.L., titular do estabelecimento de ensino "Universidade Moderna", e o ora Impugnante, sendo atribuída ao Impugnante, a título vitalício, uma pensão de reforma, sob a forma de um cartão de crédito no valor de 200.000$00 (€997,60), catorze meses por ano (clausula 3ª), e ainda, entre outras regalias, o pagamento de despesas telefónicas até ao limite de 240.000$00 (€1197,11), com o mesmo carácter vitalício (clausula 5ª), apenas como correspondência disponibilidade para dar pareceres ou elaborar informações, dentro da sua especialidade, quando solicitadas pelo Magnifico Reitor, ou para com este colaborar.
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Constata-se que, nunca o tribunal a quo poderia efetuar tal correspondência entre os valores designados e as ajudas de custo, por não se referirem as deslocações efetuadas pelo recorrido, nem de qualquer modo foi feita prova que estas deslocações correspondessem a um qualquer serviço efectuado no interesse da cooperativa, ou sequer, que as mesmas tenham ocorrido, pelo que não se poderá considerar como provado o facto nos termos em que a sentença recorrida considera.
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A inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AT, no exercício do seu poder/dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, a realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, é, no entender da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, suficiente para englobar os respectivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação.
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Para que tal não sucedesse, o recorrido poderia demonstrar que tais quantitativos correspondiam, efectivamente, à compensação por despesas de deslocação que suportou, fazendo-o mesmo em substituição da sua entidade patronal, o que não ocorreu.
I. Perante a inexistência de prova que contrariasse a veracidade das correcções realizadas em sede de inspecção, a AT entendeu que o montante recebido pelo Impugnante da sua entidade patronal, era a título de remuneração.
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No que concerne à decisão do Tribunal a quo sobre a fundamentação do ato e, em clara discordância com o decidido, reitera-se que quer no relatório de inspecção, quer na contestação apresentada, a AT sempre assentou a sua posição numa fundamentação clara, concreta e concisa, referindo sempre as razões de facto e de direito que justificam as correcções propostas e a decisão levada a cabo, permitindo aos sujeitos passivos perceberem sempre a motivação daqueles actos.
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Afigurando-se-nos que a liquidação controvertida respeita os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, permitindo perceber a sua natureza, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e aos destinatários a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente e defender-se nos termos em que o fizeram.
L. No caso sub judice, torna-se evidente que as verbas mensais, abonadas a título de ajudas de custo, não se destinavam a reembolsar o impugnante por despesas que tivesse de efectuar em serviço e a favor da sua entidade patronal, constituindo antes uma prestação regular e periódica, quando muito um complemento, expressivo de uma forma de retribuição, sujeita a tributação em sede de IRS, de acordo com o artigo 2.º do CIRS.
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Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobre aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse “qualificado” como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2° do CIRS.
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A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!»X O impugnante, J........., contra-alegou, expendendo conforme segue: «A. Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida no processo n.º 675/04.1BELSB do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelo Impugnante, ora Alegante, que aí pugnava pela anulação do ato tributário de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao período de tributação de 1999, no valor global de € 7.482,55.
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Pretexta a Fazenda Pública que não se conforma com a douta decisão por considerar que “(…) a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo valorado erradamente a prova produzida, no que tange à verdadeira natureza das verbas recebidas pelo recorrido a título de ajudas de custo.”.
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Ao invés da posição assumida pela Representante da Fazenda Pública, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que a parte da sentença objeto de recurso não merece qualquer censura, devendo ser mantida qual tale.
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No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, designadamente, como sanciona o n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, exige-se que o Recorrente delimite o âmbito do recurso indicando claramente os segmentos da decisão que considera padecerem desse erro e por outro, que e fundamente as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa.
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Efetivamente, a Fazenda Pública não especifica criticamente os concretos meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa o recurso não pode deixar de improceder na parte em que impugna a decisão da matéria de facto por manifesta falta de cumprimento do ónus previsto n.º 1, do artigo 640.ºdo CPC.
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Ademais, da tese recursiva apresentada pela Fazenda Pública, tanto em sede de alegações, como em sede de conclusões, não se consegue concluir, quais os pontos de facto que concretamente considera erradamente julgados, o que determina tout court a rejeição imediata do recurso quanto à matéria de facto, e consequente não conhecimento do mesmo.
G.
Adicionalmente e sem prescindir, esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 039405, de 19-10-2005, que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” De modo que, o tribunal de recurso deve limitar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência que não é razoável a solução da primeira instância.
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Da tese recursiva apresentada pela...
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