Acórdão nº 486/10.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO A….., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação e cobrança da Taxa de Utilização do Domínio Público Hídrico, referente ao ano de 2009, no valor global de €26.111,70.

O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “A - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 97/2008, DE 11/06, E DA FALTA ABSOLUTA DE BASE LEGAL DOS ACTOS SUB JUDICE 1ª. O Decreto-Lei n°. 97/2008, de 11 de Junho, aplicado, in casu como fundamento da liquidação impugnada, integra um normativo claramente inconstitucional, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o tributo sub judice não dispõe de qualquer base legal, conforme resulta das seguintes razões principais: a) O DL n°. 97/2008, que veio regular as “condições de utilização” dos bens do domínio público - regime económico e financeiro da respectiva utilização (v. arts. 84°/2 e 165%1/v) da CRP) foi editado cerca de três anos após o termo do prazo da respectiva autorização legislativa, concedida pela lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro, pelo que é manifestamente inconstitucional (v. arts. 112°/7 e art. 165°/2 e 3 da CRP) - cfr. texto n.° s 1 e 2; b) O DL n°. 97/2008 não indica qualquer lei de habilitação, referindo-se apenas incidentalmente à Lei 58/2005, sem identificar qualquer norma daquele diploma, ou de qualquer outro, que permitisse o exercício de tais poderes normativos integrados na reserva legislativa da Assembleia da República, não existindo in casu qualquer autorização legislativa (v. arts. 112° e 165/1/v), 2 e 3 e 198°/3 da CRP) - cfr. texto n.° s 2 e 3; B- DA INSUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO 2ª. No caso sub judice nunca seria possível o Tribunal a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, sendo necessária a instrução do processo e a consequente produção de prova, em virtude de subsistirem factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (v. art. 99° e arts. 113° e segs. do CPPT; cfr. Ac. STA de 2011.11.16, Proc. 239/11 -30, da 2a Secção) - cfr. texto n.° s A a 7; 3ª. In casu não foi permitida às partes, nomeadamente, a produção da prova testemunhal oportunamente indicada pela ora recorrente, pelo que o douto Tribunal a quo incorreu em manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 113° e segs. do CPPT e 99° da LGT (v. Ac. TCA Sul de 2010.04.20. Proc. 03632/09, in www.dasi.pH - cfr. texto n.° s 7 e 8; C - DA ILEGALIDADE DO TRIBUTO SUB JUDICE 4ª. Conforme se demonstrou, o Decreto-Lei n°. 97/2003, de 11 de Junho, aplicado in casu como fundamento da liquidação Impugnada, integra um normativo claramente inconstitucional, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o tributo sub judice não dispõe de qualquer base legal (v. arts. 2o, 9o, 18o, 84°, 112M 65°, 198° e 266° da CRP) - cfr. texto n.° 9; 5ª. O tributo exigido pela utilização do bem dominial público que a ora recorrente ocupa foi objecto de um aumento de 150% entre 1996 e 2000, “nos termos do DL 47/94, de 22 de Fevereiro”, integrando a liquidação sub iudice a imposição de novo e abrupto aumento de 150% sobre o montante Já anteriormente actualizado (v. arts. 2º, 9, 18°, 103° e 266° da CRP) - cfr. texto n.° s 10 e 11; 6ª. Face ao montante da prestação agora exigido à recorrente, os actos de liquidação e cobrança sub judice configuram a imposição de um tributo não permitido por lei (v. art. 103°/2 da CRP e arts. 4°/2 e 8º da LGT), sendo inválidos por violarem o disposto nos arts. 103°/2 e 165°/1/i) e v) da CRP e no art. 133°/2/a) e d) do CPA e por ofenderem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade é de Iniciativa económica privada da ora recorrente (v. arts. 61° e 62° da CRP) - cfr. texto n.° 11;  7ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os actos de liquidação e cobrança sub judice violaram ainda os princípios da justiça e da proporcionalidade (v. arts. 2°, 9o, 18°, 103° e 266°/2 da CRP), pois determinaram um abrupto aumento de 150% do tributo exigido à ora recorrente, sem que se tenham verificado quaisquer razões objetivas ou qualquer alteração dos princípios e regulamentação jurídica aplicáveis, como resulta, além do mais, dos diplomas legais invocados nos ofícios remetidos à ora recorrente pela ARH TEJO, nomeadamente do citado DL 97/2008, de 11 de Junho - cfr. texto n.° s 12 a 14; 8ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é manifesto que os actos de liquidação e cobrança impugnados violaram também os princípios da segurança e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (v. arts. 13° e 266°f2 da CRP), pois: a) O novo, inesperado e abrupto aumento de 150% não tem sequer qualquer relação com os aumentos verificados nas rendas e taxas pagas por outros restaurantes da zona, sitos em terrenos municipais e privados, onde se verificou um aumento de apenas 2,5% (v. Aviso n.° 19303/2007, publicado no DR, II Série n.° 195 de 10 de Outubro); b) A ora recorrente adequou as suas condutas à confiança que lhe foi suscitada peias entidades públicas em causa, pagando os tributos que lhe foram sendo exigidos desde 1996 até 2000. com acréscimo de 150% no espaço de três anos, nos termos do DL 47/94, de 22 de Fevereiro, não lhe podendo ser exigido novo e abrupto aumento de 150% sobre o montante já actualizado, sob invocação de novo regime jurídico inaplicável in casu - DL 97/2008, de 11 de Junho - cfr. texto n. ° s 15 a 19 D - OUTRAS VIOLAÇÕES DE LEI 9ª. Os actos sub judice sempre teriam violado frontalmente o disposto no art. 10°/2/f) e g) do DL 97/2008, de 11 de Junho, pois a liquidação do tributo em causa deveria ter por base a distinção entre áreas ocupadas com finalidade lucrativa e sem finalidade lucrativa (v. arts. 103°, 266° da CRP; cfr. art. 3o do CPA), pelo que a douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento - cfr. texto n.° s 20 a 23; E - DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA DA ORA RECORRENTE 10ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no caso sub judice foi preterida a audição da ora recorrente, no que respeita à aplicação do tributo em análise, nomeadamente quanto ao referido aumento e à definição dos novos critérios de cálculo, tendo sido violado o disposto nos arts. 267°/5 e 268°/1 da CRP, no art. 60° da LGT, no art. 45° do CPPT e nos arts. 8° e 100° e segs. do CPA, verificando-se ainda que...

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