Acórdão nº 584/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO Infarmed- Autoridade nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela W... – Sociedade Unipessoal Lda., actualmente designada P..., Produtos de Consumo, Higiene e Consumo SA., anulou as liquidações impugnadas, a saber: liquidações oficiosas da taxa sobre a comercialização de produtos de saúde, relativa aos anos de 2000 e 2001, e liquidações da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004, a que acrescem os juros compensatórios correspondentes.

O recurso jurisdicional apresenta as seguintes conclusões: 1. A Douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado, como devia, sobre a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, violando, assim, o nº1 do artigo 125° do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o nº2 do Artigo 608º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Artigo 2º daquele Código.

  1. A Douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão de causa, violando, deste modo, a alínea a) do nº 2 do Artigo 46º da Lei Geral Tributária, os artigos 412º e o nº 4 do artigo 607ºdo Código de Processo Civil, o nº 2 do Artigo 123° do Código de Procedimento e Processo Tributário, deve, por isso, tal decisão ser alterada, nos termos do nº1 do Artigo 662° do Código de Processo Civil.

  2. A Douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não só não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade, como entendeu que se estava perante um imposto de obrigação única, quando efectivamente se trata de um imposto periódico.

  3. A Douta sentença recorrida não considerou as causas de suspensão que já lhe haviam sido propostas em sede de Contestação, quando devia ter considerado ter ocorrido essa suspensão e julgasse totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação efectuada, violando, assim, o preceituado nas alíneas a) e d) do nº2 do Artigo 46º da Lei Geral Tributária.

  4. A Douta sentença recorrida considerou que o tributo dos autos é um imposto de obrigação única e que, por este facto, o prazo de caducidade do direito de liquidação se contraria desde o momento em que o facto tributário ocorreu, quando no caso, a obrigação tributária se inicia desde que o sujeito passivo inicia a sua responsabilidade pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal e renova-se mensalmente enquanto durar essa responsabilidade, não sendo, por isso, possível afirmar-se que se está perante um imposto de obrigação única.

  5. Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidação sempre teria de contar-se «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário» e não a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, como erradamente se entendeu na douta sentença recorrida, pelo que decidindo diferentemente e considerando que o prazo de caducidade se contava a partir do momento em que ocorreu o facto tributário, a douta sentença recorrida violou o nº2 do Artigo 45º da Lei Geral Tributária.

  6. A Douta sentença recorrida considerou que os actos tributários impugnados enfermam de falta de audição prévia quando a mesma, pelo facto de esses actos terem assentado em elementos contabilísticos fornecidos pela Impugnante estava dispensada, nos termos do Artigo 60º da Lei Geral Tributária.

  7. Ainda que se entendesse que esta dispensa não ocorre, teria de considerar-se que se está perante uma formalidade que se degrada em não essencial, visto que apenas está em causa a prática de um acto essencialmente vinculado, que consiste a aplicação de uma taxa a certo volume de vendas fornecido pela própria Impugnante, não existindo qualquer...

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