Acórdão nº 96/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações, I.P.

intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa comum contra a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana de Castelo, S.A.

, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) ser declarado que a APDL está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio; b) ser a APDL condenada a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente (Dezembro de 2010) a € 333.762,17, dos quais € 215.914,46 correspondem a capital e € 117.847,71 a juros de mora; c) ser a APDL condenada a pagar os valores que, para além do referido na alínea anterior, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais.” No TAC de Lisboa, por sentença de 30.11.2018, a acção foi julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo as alegações do recurso que apresentou (aperfeiçoadas) terminado com as seguintes conclusões: I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.ª Segundo o ponto 16 dos Factos Assentes (cfr. ponto 6 do documento de 1999-02-22, do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento - SEO), sobre o qual foi proferido despacho de 1999-03-17, “…o critério que tem vindo a ser seguido, pela CGA, é o que deverá suportar tais encargos o último serviço em que o interessado tiver sido integrado. (…) Este entendimento, mereceu a concordância de S. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, em Despacho de 4/12/1991 (Em anexo I).” 2.ª Esse despacho da Tutela da CGA foi proferido à luz do disposto nos art.ºs 111.º e 143.º do Estatuto da Aposentação (EA): “Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações”, competindo “...ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.” 3.ª E remete, como vimos, para idêntica resolução da Tutela, proferida em 1991-12-04 (cfr. Doc. 12 que, por pertinente, ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos), posteriormente reiterado pelo despacho do SEO de 1999-03-17.

  1. Por se tratar de facto que resulta da Matéria Assente e da prova documental junta aos autos pela CGA, e uma vez que não foi valorado esse facto para o julgamento da causa, requerer-se, por se afigurar essencial à descoberta da verdade material, a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se o seguinte facto: «Nos despachos de aposentação referidos em 1 dos Factos Assentes a CGA decidiu de harmonia com o despacho genérico da sua Tutela, materializado, primeiro, no despacho de 1991-12-04, de Sua. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, posteriormente reiterado pelo despacho de 1999-03-17 de Sua Exa. O Secretário de Estado do Orçamento.» II) – DAS CONSEQUÊNCIAS A RETIRAR DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE 5.ª Conclui a Sentença recorrida que a CGA não tinha fundamento para imputar tais encargos à APDL, não obstante dar como assente: a) que pelos despachos de 1995-03-10, 1994-09-21, 2002-04-30, 1994-12-20, 1994-08-01 e de 1988-12-23, foram respetivamente fixadas as pensões de aposentação dos funcionários da APDL ali identificados (cfr. 1) dos Factos Assentes); b) que as pensões fixadas naqueles despachos observaram o regime instituído pelo DL n.º 141/79 (cfr. 2) dos Factos Assentes); e c) que os encargos que a CGA está a reclamar da APDL decorrem dos atos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação de cada um daqueles funcionários da APDL (cfr. 3) dos Factos Assentes).

  2. Existe, por isso, uma desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante daquela, constatando-se, também, que o Tribunal a quo não articulou a matéria assente com a questão de se estar perante despachos muitos deles praticados há mais de 20 anos, o que conduz à nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

  3. Foi levado à matéria assente que os encargos reclamados pela CGA à APDL nesta ação decorrem dos despachos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação de cada um dos funcionários da APDL, identificados em 1) e 3) dos Factos Assentes, cujo conteúdo se deve dar por provado 8.ª Naqueles despachos ficou definida a repartição de encargos das pensões em aplicação do DL n.º 141/79, pelo que as pensões então fixadas resultam do somatório de diversos encargos entre a CGA, o CNP e a APDL, que constam de cada um dos referidos despachos.

  4. Tais encargos mensais, a suportar pelas diversas entidades, nunca foram judicialmente impugnados, pelo que, esgotados os respetivos prazos, estamos hoje perante atos administrativos consolidados, não podendo a APDL arguir, passadas décadas, o seu desconhecimento sobre cada uma daquelas decisões administrativas, senão seria caso para perguntar: como é que aqueles funcionários foram desligados para passarem à aposentação? É que o art.º 99.º do EA estabelece que tal apenas sucede após recebida pelo Serviço a comunicação da CGA.

  5. Não só perante a matéria de facto provada em 1), 2) e 3) dos Factos Assentes, mas também perante o alegado na audiência de julgamento de 2018-09-14 (gravação digital no sistema SITAF) impunha-se que o Tribunal se pronunciasse sobre a consolidação dos identificados atos e não colocar em causa a validade daqueles que, aquando da sua prolação, definiram a repartição de encargos das pensões nos termos do DL n.º 141/79, o que conduz à nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

  6. A Sentença recorrida considera que a CGA não dispunha de fundamento para imputar tais encargos à APDL, essencialmente porque o despacho proferido pelo SEO em 1999-03-17 (cfr. 16) dos Factos Assentes) se referir a uma outra entidade que não a APDL. Porém, compulsando o ponto 6 daquele mesmo documento, verificamos que ali se reitera o critério para que já apontava o anterior despacho proferido na matéria pela SEO em 1991-12-04.

  7. Existia, assim, fundamento para tais encargos, uma vez que o critério a seguir na matéria havia já sido objeto de despacho da SEO de 1991-12-04, confirmado pelo despacho proferido em 1999-03-17 pelo SEO, à luz do disposto nos artigos 111.º e 143.º do EA (cfr. Conclusão 2).

  8. Note-se que, no caso do Sr. A... (cuja aposentação é anterior a 1991) o encargo com a sua pensão complementar já anteriormente cabia ao extinto Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (extinção operada pelo DL n.º 116/90, de 5/4) tendo as responsabilidades do extinto Centro Coordenador sido legalmente transferidas para a APDL.

  9. Não se desconhecem as situações das duas funcionárias referidas na pág. 42 da Sentença recorrida, relativamente às quais não houve imputação do encargo à APDL (ou terá havido inicialmente mas foi posteriormente alterado no sentido de a APDL nada ter de suportar), havendo, porém, que sublinhar que esses dois casos são casos absolutamente isolados e constituem um desvio à regra, até porque se desconhecem outros casos para além destes.

  10. E é por serem dois casos absolutamente isolados que não se compreende o grande realce que lhes é dado pela Sentença, havendo que ter presente que ao longo dos anos foram fixados centenas de encargos nos termos do DL n.º 141/79, sendo que são esses que constituem a regra.

  11. A Sentença recorrida não faz referência a uma questão de direito suscitada nas Alegações proferidas durante a sessão de audiência de julgamento de 2018-09-14 (gravação digital no sistema SITAF), de que a imputação de encargo a outra entidade que não a APDL sempre dependeria de medida legislativa que expressamente dispusesse nesse sentido, como sucedeu no art.º 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (na versão dada pela Lei n.º 20/2012, de 14/5) e no art.º 7.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30/9.

  12. A Sentença também não faz menção do art.º 76.º do DL n.º 32/2012, de 13/2, que à semelhança das alterações feitas a outros diplomas legais, veio também alterar o regime financeiro do DL n.º 141/79, designadamente quanto ao modo de entrega das importâncias a suportar pelas entidades às quais cabe suportar as pensões complementares e quanto à autorização para afetação das verbas a pagar àquele título, estabelecendo o seu n.º 1, que tais encargos “…são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.” 19.º Quanto à referência ao Acórdão do STA de 2016-01-07, haverá que dizer que o mesmo foi proferido num processo de Oposição a Execução Fiscal, de natureza idêntica aos dois processos de Oposição em que a CGA obteve ganho de causa contra a APDL no contexto do DL n.º 141/79 (Sentença proferida em 2017-11-13 pelo TAF do Porto, proc.º 2414/04.8BEPRT, referente aos encargos correspondentes ao período de setembro de 1994 a abril de 2004, e Acórdão proferido em 2016-12-07 pelo TCA Norte, proc.º 1451/07.5BEPRT, referente aos encargos correspondentes ao período de maio de 2004 a dezembro de 2006).

(cfr. Doc. 13 e Doc. 14 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos) 20.ª Sobre esse Acórdão acresce apenas dizer que o mesmo acabou por encontrar uma solução inesperada, atribuindo uma responsabilidade a uma entidade que não era sequer parte naqueles autos e pugnando por uma dupla imputação de responsabilidades ao CNP (entidade que, neste caso, já assume a parcela correspondente aos descontos efetuados para o regime geral da segurança social – cfr. p.e., os despachos considerados provados em 1 dos Factos...

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