Acórdão nº 1641/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V..., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR, R. e ora Recorrido, e M..., CI e ora Recorrida, com vista à anulação do despacho de 06.03.2007, que declarou extinto o procedimento concursal, por impossibilidade superveniente.

Depois de convidado, ao abrigo do disposto no art. 639.º, n.º 1 e 3 do CPC a sintetizar as conclusões das alegações recurso que havia oportunamente apresentado, veio o Recorrente (cfr. fls. 423 e ss. do SITAF), corresponder ao solicitado, nos seguintes termos: «(…) A) O fundamento da sentença recorrida está em oposição com a decisão, já que esta se fundamentou no acórdão do TCAS de 16-06-2005, cujo objeto versou sobre a renúncia do Júri do concurso e abertura de novo concurso, e no caso dos autos o júri não renunciou nem se verificou a abertura de um novo concurso de seleção para a mesma categoria, tendo ocorrido violação do disposto na al. c), n° 1 do art° 615° CPC, aplicável ex vi do art° 1° do CPTA.

B) O tribunal a quo omitiu pronúncia sobre os pedidos de condenação da ED à prática do ato legalmente devido e de indemnização ao A. por danos patrimoniais e não patrimoniais constantes da petição inicial, sendo aquela omissão causa de nulidade da sentença recorrida - al. d), n° 1 do art° 615° CPC.

C) Aqueles prejuízos do Recorrente foram especiais e anormais e por isso mesmo tutelados pela lei, sendo o Recorrido responsável pela indemnização dos mesmos, causados pela demora excessiva do concurso e pela sua extinção, ex vi do disposto nos art°s 6° e 9° do Decreto-lei n° 48051 de 21-11-1997, à data aplicáveis ao caso em apreço.

D) A sentença recorrida contraria jurisprudência que advoga posição diferente da acolhida no acórdão/fundamento, nomeadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24-01-2012, do TCAS de 18-10-2012, do TCAN de 17-06-2016 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2012; E) A Contrainteressada foi nomeada em regime de substituição para o cargo posto a concurso, tendo-se mantido no exercício do mesmo durante mais de seis anos e mesmo depois da extinção do procedimento concursal, em clara violação do disposto no art° 27°, n° 3 da lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro.

F) O ato impugnado é inválido por violar os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, sediados no CPA.

G) E ainda padece do vício de forma, por não preencher os requisitos dos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo; H) A sentença recorrida não conheceu do ato omissivo implícito no artigo 120° do CPA que inclui a inércia do Recorrido permitindo o arrastamento do concurso durante mais de quatro anos, omissão que consubstancia falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim incorrendo na nulidade das al. b) e d) , n° 1 do art° 615° CPC.» O Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou (fls. 402 e ss. do SITAF), concluindo como segue: «(…) A) A sentença posta em crise negou provimento à ação administrativa especial interposta pelo Recorrente, tendo absolvido a Entidade Demandada, ora Recorrida, do pedido de condenação.

B) O Recorrente, em sede de alegações, alega que a douta sentença ora recorrida, está inquinada por vários vícios, encontrando-se por isso ferida de ilegalidade, concluindo que existe erro de julgamento e nulidade da sentença.

C) Improcede, porém, o invocado pelo Recorrente, não lhe assistindo razão, pelo que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não poderia acolher o seu entendimento e, consequentemente, decidir de forma diferente do que decidiu. Senão, vejamos.

D) O ato de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, datado de 6 de março de 2007, que declarou extinto, por impossibilidade superveniente, o concurso interno geral para o preenchimento do cargo de diretor de serviços de Gestão Patrimonial, da Direção- Geral de Infra-Estruturas (DGIE), do Ministério da Defesa Nacional (MDN), aberto por despacho de 23 de junho de 2003, proferido pela mesma entidade, através do Aviso n.° 11 086/2003, publicado na 2a Série do D.R. n.° 246, de 23 de outubro de 2003, não enferma de vício de violação de lei, nem tão pouco de falta de fundamentação, não firmando de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito.

E) O despacho em causa foi proferido em estrita observância do disposto no artigo 112.° do CPA/91, declarando extinto, por impossibilidade superveniente, o procedimento concursal aberto ao abrigo do despacho autorizador proferido pela mesma Entidade.

F) Aquele ato encontra-se também devidamente fundamentado, atendendo a que no mesmo foi dado a conhecer, com suficiente clareza, as razões de facto e de direito que justificaram a prolação do sobredito despacho de extinção do procedimento concursal, ficando demonstradas as circunstâncias de força maior que levaram à delonga do processo de concurso, e consequentes ausências do presidente do júri, o que impossibilitou que esse órgão colegial pudesse legalmente deliberar.

G) O facto de se ter detetado no procedimento diversas irregularidades que inviabilizaram a homologação da lista de classificação final do concurso, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 49/99, de 22 de junho, levaram a que a entidade com competência homologatória, apesar de não poder alterar a classificação proposta pelo júri, recusasse a homologação e ordenasse àquele que elaborasse uma outra lista classificativa.

H) Todavia, ocorreu uma impossibilidade superveniente de voltar a reunir o mesmo júri do concurso, em virtude da cessação de funções de quase todos os seu elementos, que deixaram de pertencer aos quadros do MDN.

I) Nestas condições, seria manifestamente ilegal a homologação da lista de classificação final pela entidade competente para o efeito, por ter constatado a existência de irregularidades no processo.

J) Logo, a entidade com competência para homologar o procedimento atuou no estrito cumprimento do princípio da legalidade, estatuído no n.° 2 do artigo 266.° da CRP, e solicitou aos membros do júri que procedessem ao suprimento das irregularidades detetadas no procedimento concursal.

K) Acresce que em cumprimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela RCM n.° 39/2016, de 30.03, a DGIE, no âmbito da qual foi aberto o concurso que ora se litiga, foi extinta.

L) Em consequência, não estando o ato objeto da demanda ferido de invalidade nos termos peticionados pelo Recorrente, não há lugar a indemnização civil por eventuais danos, patrimoniais e não patrimoniais.

M) Assim e atendendo a que Administração atuou - através do despacho de extinção do concurso - dentro da legalidade a que estava obrigada, não há lugar a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de novembro de 1967, nem dos artigos 487.° e 497.° do Código Civil, tendo atuado unicamente no estrito cumprimento da legalidade.

N) Em face do supra exposto, a decisão do Tribunal Administrativo de...

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