Acórdão nº 055/20.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução29 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. “A…………” (“A…………”) e B…………, em ação popular, ao abrigo do disposto no art. 52º nº 3 da CRP, da Lei 83/95, de 31/8, e do art. 9º nº 2 do CPTA, vêm intentar “providência cautelar conservatória”, contra o “Conselho de Ministros”, como entidade requerida, e “TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.

” e “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

”, como Contrainteressadas, “com vista à inibição do acto pelo qual o Estado Português concederá, directamente ou através da Parpública, Participações Públicas, SGPS, S.A. ajuda financeira à contrainteressada, TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S,A ou directamente à sua participada, a também contra-interessada Transportes Aéreos Portugueses, S.A., enquanto esta última não assegurar a distribuição equitativa e proporcional dos voos a serem por si operados de e para os diversos aeroportos portugueses”.

1.2.

Mais especificamente, requerem a seguinte providência cautelar: “inibição do acto administrativo pelo qual o Estado Português concederá ou autorizará que se conceda, directamente ou através da Parpública, Participações Públicas, SGPS, S.A. ajuda financeira à contra-interessada, TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S,A ou directamente à sua participada, a também contra-interessada Transportes Aéreos Portugueses, S.A., enquanto esta última não assegurar a distribuição equitativa e proporcional dos voos a serem operados pela TAP de e para os diversos aeroportos portugueses, assegurando no mínimo para o aeroporto do ……… 80% dos voos operados antes da pandemia, com a redução proporcional à operação global da companhia, entre os quais de incluem os voos de e para Newark (EUA), São Paulo, Rio de Janeiro, Madrid, Milão, Genebra, Munique, Londres, Zurique e Bruxelas”.

E expressam que o presente processo cautelar pretende ser instrumental da seguinte ação principal de que irá depender: “acção administrativa tendente à anulação do acto administrativo, por vício de violação de lei tal como culminado no artigo 163º n.º 1 do CPA, pelo qual o Estado Português concederá ou autorizará que se conceda, directamente ou através da Parpública, Participações Públicas, SGPS, S.A. ajuda financeira à contra-interessada, TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S,A ou directamente à sua participada, a também contra-interessada Transportes Aéreos Portugueses, S.A., enquanto esta última não assegurar a distribuição equitativa e proporcional dos voos a serem operados pela TAP de e para os diversos aeroportos portugueses, assegurando no mínimo para o aeroporto do ……… 80% dos voos operados antes da pandemia, com a redução proporcional à operação global da companhia, entre os quais de incluem os voos de e para Newark (EUA), São Paulo, Rio de Janeiro, Madrid, Milão, Genebra, Munique, Londres, Zurique e Bruxelas”.

E justificam a competência deste STA uma vez que “a providência visa a abstenção de uma conduta por parte da Administração que se fundará num acto administrativo o qual, à semelhança do ocorrido com as demais intervenções do Estado na TAP (vg. RCM nº 30/2016, de 23 de Maio e RCM nº 95/2017, de 4 de Julho), se supõe ocorrerá por via de Resolução do Conselho de Ministros o que, nos termos do artigo 24º, alíneas a) e c) do ETAF, determina a competência da Secção de Contencioso Administrativo deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo”.

  1. Os Autores requereram, desde logo, o decretamento provisório da providência, ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, o que foi indeferido no despacho liminar, pelos fundamentos aí referidos (cfr. fls. 1383 SITAF).

  2. Segundo os Estatutos da 1ª Requerente “A Associação é puramente destinada a indagar as necessidades do comércio, defender os interesses e direitos dos comerciantes, e promover o desenvolvimento de tudo que directa ou indirectamente possa contribuir para a sua prosperidade e ilustração”.

    Alega que tem desenvolvido atividade, designadamente, em prol da circulação de pessoas e bens e da mobilidade e dos transportes.

    O 2º Requerente é cidadão nacional no uso dos seus direitos civis e políticos que acompanha com interesse e preocupação toda a matéria de desenvolvimento económico e da mobilidade e transportes.

    4.1.

    Como fundamento da ação, os Autores referem que a Comissão Europeia autorizou, em 10/6/2020, que o Estado Português injecte 1,2 mil milhões de euros na “TAP”. Porém, e não obstante as negociações havidas, a “TAP” tem anunciado planos de retoma de voos, designadamente para os meses de Junho, Julho e Agosto, com um número ínfimo de partidas de voos internacionais a partir do aeroporto da cidade do ………, sem que seja de antever uma mudança significativa.

    Pelo que, segundo alegam, o Estado se prepara para fazer um investimento avultado na “TAP”, sem ter em conta que a um esforço nacional de todos os contribuintes – para mais em benefício de uma empresa privada – deve corresponder um mínimo de proporcionalidade relativamente ao total de pessoas, empresas e comunidades que a empresa visa servir.

    4.2.

    Alegam que o ato a inibir/impugnar é ilegal por violação do disposto: - nos arts. 9º g), 80º d) e 266º nº 1 da CRP (princípios da promoção da coesão e do desenvolvimento económico e social de todo o território nacional, e da prossecução do interesse público); - nos arts. 267º nº 5 da CRP e 18º da Lei de Enquadramento Orçamental (princípio da boa gestão e da legalidade material); - nos arts. 11º e 13º da Lei de Enquadramento Orçamental (princípios da sustentabilidade e da equidade intergeracional); - no art. 266º nº 2 da CRP (princípio da proporcionalidade); 4.3.

    Alegam, ainda, que deve ser deferido o decretamento da providência cautelar requerida, nos termos previstos no art. 120º do CPTA, uma vez que, para além do “fumus boni iuris”, se encontram preenchidos os exigidos requisitos do “periculum in mora” e, na ponderação de interesses em presença, o do menor relevo dos danos que possam advir para o interesse público com o decretamento da providência do que os danos que advirão para o interesse privado com a sua recusa.

    4.4.

    Terminam requerendo: “a) Ser inibido o acto pelo qual o Estado Português concederá ou autorizará que se conceda ajuda financeira à contra-interessada, TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. ou directamente à sua participada, a também contrainteressada Transportes Aéreos Portugueses, S.A., no caso de a mesma ainda não tiver sido efectuada aquando do julgamento da presente providência, b) Se enquanto a presente providência é tramitada aquela ajuda se concretizar, ser a Parpública ou a TAP inibida de procederem ao uso dos montantes disponibilizados”.

  3. Foi proferido despacho liminar a admitir liminarmente o requerimento cautelar e a ordenar a citação, nos termos legais, da Entidade Requerida e das Contrainteressadas; e recusou-se, como supra já se referiu, o solicitado decretamento provisório da providência requerida, nos termos e pelos fundamentos aí referidos (cfr. fls. 1383 SITAF).

  4. Citado, o Conselho de Ministros veio, por requerimento de fls 1400 e segs. SITAF, juntar “Resolução Fundamentada” (constante da Deliberação do Conselho de Ministros 421/XXII/2020, de 2/7/2020), nos termos e para os efeitos do art. 128º do CPTA, na qual reconhece existir “grave prejuízo para o interesse público na imediata inibição da prática do ato, ou na impossibilidade de execução do mesmo, que conceda ou que autorize que se conceda ajuda financeira ao Grupo TAP ou à TAP”.

  5. Citadas, as Contrainteressadas “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.” e “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” vieram apresentar oposição conjunta (cfr. fls. 1417 e segs. SITAF), na qual, para além de oposição por impugnação, opuseram as seguintes exceções: a) Ilegitimidade ativa de ambos os Requerentes; b) Ilegitimidade passiva do Conselho de Ministros; e c) Ineptidão e falta de instrumentalidade da providência cautelar.

  6. O Conselho de Ministros, para além de ter vindo apresentar reclamação para a conferência do despacho liminar na parte em que este, deferindo o requerido pelos Requerentes, lhe ordenou a junção aos autos de diversa documentação relativa às Contrainteressadas, deduziu também oposição, na qual, para além de oposição por impugnação, opôs as seguintes exceções: a) Incompetência absoluta dos tribunais administrativos em razão da matéria; b) Ilegitimidade processual ativa de ambos os Requerentes; c) Sua ilegitimidade processual passiva; e d) Falta de instrumentalidade (do presente processo cautelar relativamente à ação principal anunciada).

  7. Notificados os Requerentes das oposições e da reclamação apresentadas pela Entidade Requerida e pelas Contrainteressadas e para, em 5 dias, se pronunciarem, querendo, sobre as exceções invocadas e sobre a reclamação apresentada, vieram apresentar réplica relativamente às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência, e responder à aludida reclamação (cfr., respetivamente, fls. 1566 e 1624 SITAF).

    E considerando que, entretanto, foi publicada no DR, 1ª Série, de 17/7/2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 53-C/2020, que «Aprova a concessão pela República Portuguesa de um empréstimo à Transportes Aéreos Portugueses, S. A., bem como as minutas dos respetivos contrato de financiamento e acordo complementar ao contrato de financiamento», consubstanciando a prática formal do ato cuja inibição peticionavam, vieram requerer, nos termos do art. 113º nº 4 do CPTA, a alteração do pedido cautelar, de pedido de inibição da prática do ato do empréstimo público à TAP para pedido de suspensão da eficácia de tal ato. E requerem que a Entidade Requerida seja notificada para juntar aos autos as minutas referidas na RCM 53-C/2020, para “aferir os termos e condições em que tal empréstimo foi concedido”.

  8. Presentes os autos à Conferência, sem vistos atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto do acórdão pelos Srs. Juízes Adjuntos...

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