Acórdão nº 071/19.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………, portador do Passaporte n.º ………, com o número de identificação fiscal ………., com domicílio indicado em ……….., ………, na Holanda, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 28 de agosto de 2019, no processo n.º 518/2018-T CAAD, que julgou extemporânea a lide, por caducidade do direito de ação relativa ao pedido de pronúncia arbitral do acto tributário de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) do ano de 2006, a que foi atribuído o n.º 2010 54996245, no valor de € 86.013,08.

Invocou contradição entre essa decisão e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de novembro de 2016, tirado no processo n.º 09791/16.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Na situação presente e na do acórdão fundamento, houve omissão da entrega da declaração de IRS pelos sujeitos passivos.

B. Em consequência dessa omissão, em ambas as situações foi efectuada uma liquidação oficiosa de IRS.

C. Em ambas as situações a AT ignorou factos e informações que tinha no seu poder, com influência na liquidação.

D. Essa ignorância foi considerada no acórdão fundamento (e em toda a jurisprudência), como erro imputável aos serviços.

E. Constatando-se a existência de erro imputável aos serviços, deverão ser apreciados todos os documentos e demais elementos com influência no resultado da liquidação apresentados pelo sujeito passivo.

F. Em sentido oposto, na decisão arbitral recorrida considerou-se que não existia erro imputável aos serviços, apesar de a própria AT ter confessado esse erro ao corrigir a liquidação já durante o processo arbitral.

G. A decisão recorrida adopta, quanto à mesma questão fundamental de direito, um entendimento oposto ao do acórdão fundamento, incorrendo assim em erro de julgamento.

».

Concluiu pedindo a anulação da decisão arbitral recorrida.

1.2. O recurso foi admitido por despacho de fls. 28 do processo físico.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo do seguinte modo «(…) a) Em liquidação oficiosa emitida pela Administração Tributária ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº1, alínea b), e nº3, do CIRS, a falta de consideração de custos com a sisa e encargos notariais e de outras despesas para efeitos de apuramento das mais-valias obtidas com a venda de imóvel, configura erro imputável aos serviços para efeitos de revisão do ato tributário por parte da Administração Tributária.

b) Tendo sido apresentado por parte do contribuinte pedido de revisão do ato tributário com base em tais elementos, e não tendo o mesmo sido decidido no prazo previsto no nº1 do artigo 57º da LGT, formou-se indeferimento tácito para efeitos de impugnação contenciosa, nos termos do nº5 do mesmo preceito legal.

c) A decisão do CAAD que assim não o entendeu e deu como verificada a caducidade da ação, padece do vício de violação de lei, por violação dos normativos citados, que constitui fundamento para que se determine a sua anulação, tal como vem pedido pelo Recorrente.

Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

  1. Dos fundamentos de facto 2.1. A decisão arbitral recorrida relevou a seguinte matéria de facto: «(...) B.1. Factos provados Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas, analisada a prova documental produzida no âmbito do presente Processo, o Tribunal Arbitral Coletivo considera provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, dando como assentes os seguintes factos: a) Em 18 de Outubro de 1999, o Requerente adquiriu para si e para a sua mulher B………, pelo preço de 74,819.68 € (15.000 escudos), o prédio rústico, denominado “……….”, sito na Freguesia de ……, concelho de Grândola, doc.2 do Pedido de Pronúncia Arbitral (adiante designado apenas por PPA)...

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