Acórdão nº 00585/18.5BEPNF-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.
veio apresentar reclamação do despacho de 19.03.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que não admitiu, porque legalmente inadmissível, o recurso por si interposto da decisão de indeferimento da reclamação da conta na acção que o Reclamante e outros movem contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E..
Invocou para tanto que a decisão recorria viola o caso julgado formal pelo que é susceptível de recurso, nos termos das disposições conjugadas do artigo 629º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, e do artigo 142º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Por despacho de 21.05.2020 do Relator foi indeferida a reclamação.
Veio agora o Requerente requerer que sobre a mesma recaia acórdão.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - Factos com relevo: 1. Com a data de 03.02.2020 e assinado em 04.02.2020 foi proferido despacho pelo M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que aqui se dá por reproduzido, a indeferir a reclamação da conta apresentada pelo Autor, ora Reclamante, J. - folhas 18 do SITAF.
-
Deste despacho recorreu o ora Reclamante invocando violação de caso julgado, em requerimento e alegações que aqui se dão por reproduzidos - folhas 9 e 10 a 17 do SITAF.
-
Recurso que não foi admitido por ser inadmissível, face ao valor do mesmo, de 76,50 euros, em despacho de 19.03.2020, objecto da presente reclamação e que aqui se dá por reproduzido – folhas 22 e 23 do SITAF.
*II - Enquadramento jurídico: O requerimento em apreço é este: “1. Entende o Venerando Juiz relator que «Os tribunais têm o dever de decidir expressa e fundadamente as questões de que lhes cumpre conhecer – artigos 152º, n. º1, e 154º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.» e «Não existindo nos autos, como se afirma no despacho reclamado, qualquer decisão expressa sobre a reclamação da conta, incompatível com a decisão de indeferimento de que se recorre, não há violação de caso julgado...» PORÉM, 2. Com o devido respeito (que aliás, muito é), a decisão singular não fundamenta o oferecido na reclamação.
-
Na verdade, não tendo o juiz a quo recusado a petição inicial nem proferido qualquer despacho pré-saneador destinado a suprir o pagamento de taxa de justiça correspondente à coligação, a relação processual ficou com força obrigatória dentro do processo, formando-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO