Acórdão nº 0167/19.4BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, inconformado, recorre ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, datado de 10/10/2019, que julgou improcedente o recurso deduzido da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, que no âmbito do processo de execução fiscal nº 2658201001007580, ordenou a venda e determinou a data para abertura de propostas de compra do imóvel penhorado nos autos.

Alegou tendo concluído: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspectiva, feriam e ferem a douta decisão de 1ª Instância.

2) Designadamente, a omissão de pronúncia da mesma quanto a questões relevantes relativas à forma como todo o processo de execução fiscal foi tramitado, a falta de fundamentação da douta decisão de 1ª Instância e, essencialmente, quanto à prescrição da dívida tributária.

3) Não pode o recorrente conformar-se com os termos desta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarada a prescrição da dívida tributária que serviu de base à execução fiscal que gerou os presentes autos.

4) De acordo com o disposto no artº 150º nº 1, do CPTA,“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

5) Assim e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

6) Tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos ou, quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

7) Em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.

8) Descendo ao caso que nos ocupa e tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão da prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executado o recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão de direito relevante.

9) Com efeito, tendo em conta o facto de a quantia em causa no presente processo ser referente a IVA relativo aos períodos constantes dos trimestres dos anos de 2006 a 2008, assistimos a uma sucessão de regimes que, pela sua importância e atenta a dissenção entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse Colendo Tribunal.

10) Razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido, com as legais consequências.

11) Conforme alegado já, resulta dos autos que o presente processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança de quantia exequenda, referente a IVA, relativo aos exercícios de 2006 a 2008.

12) Assim, quando os factos tributários tiveram lugar, o artº 49º, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), tinha a seguinte redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.

13) Entretanto, a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu alterações àquela LGT e, em consequência, o seu artº 49º, passou a ter a seguinte redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

14) Este normativo, viria a sofrer novas alterações com a entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

15) Perscrutada tal Lei, resulta como disposição transitória o artº 263º que nada refere relativamente à situação que aqui importa, constando do artº 265º que tal Lei entrava em vigor a partir de 01/01/2013.

16) Acresce que, o artº 12º, da LGT estipula: “1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.

2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.

3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.

4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária”.

17) De modo que e porque a redação do artº 49º, da LGT configurada a partir da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é prejudicial ao reclamante, prejudicando-o, não lhe pode ser aplicada porquanto é posterior ao facto tributário, 18) Assim, o presente prazo interrompeu-se com a citação a 26/10/2010.

19) Considerando que a contagem do prazo da prescrição nos processos supra se interrompeu com a citação e tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, decorrido que seja esse período, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.

20) Completado esse ano, que...

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