Acórdão nº 192/13.9EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO 1.1.
Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 192/13.9EAEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, foram submetidos a julgamento os arguidos (…), melhor identificados nos autos, estando acusados da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo de seis crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1, com referência aos artigos 1º, 3º e 4º, n.º 1, al. g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
1.2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, finda a produção da prova, foi comunicada aos arguidos a alteração «da acusação constante do apenso A», conforme consta da ata da audiência referente à sessão de 23/05/2019, inserta a fls. 947 a 949 dos autos, nada tendo sido requerido pelos arguidos.
1.3. Nessa mesma data, 23/05/2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «(…), decido julgar a acusação procedente e, em consequência: 1) Absolvo o arguido (…) da prática de 4 (quatro) crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º n.º 1, com referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, referentes aos processos supramencionados em A.1., A.2., AA. e A.6.
2) Absolvo a arguida (…) da prática de 1 (um) dos crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, com referência aos artigos 1°, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, referentes ao processo mencionado em A.6.
3) Condeno (…) pela prática de 5 (cinco) crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e punidos pelo artigo 108.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 1.°, 3.° e 4.°, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, nas penas de prisão 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 15 (quinze) e 18 (dezoito) meses e nas penas de multa de 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta) e 180 (cento e cinquenta) dias, relativamente aos factos ocorridos em 15.11.2013, 07.03.2014, 10.04.2014, 18.03.2015 e 22.12.2015.
4) Em cúmulo jurídico, condeno (…) nas penas únicas de 36 (trinta e seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), suspendo a execução da pena de prisão com subordinação à obrigação de não terem em seu poder, em nome próprio e/ou em representação legal, objectos capazes de facilitar ou constituir a prática de crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, e de entregar €600,00 (seiscentos euros) à Associação (…), em prestações mensais sucessivas de €50,00 (cinquenta euros), respectivamente, a título de conduta judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante comprovação nos autos.
5) Condeno (…) pela prática em co-autoria, sob a forma consumada, dois crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e punidos pelo artigo 108.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 1.°, 3.° e 4.°, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, nas penas de prisão de 14 (catorze) e 16 (dezasseis) meses e na pena de multa de 140 (cento e quarenta) e 160 (cento e sessenta) dias, para os factos ocorridos em 11.04.2014 e 22.12.2015, respectivamente.
6) Em cúmulo jurídico, condeno (…) nas penas únicas de 27 (vinte e sete) meses de prisão e 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de €12,00 (doze euros), suspendo a execução da pena de prisão com subordinação à obrigação de não terem em seu poder, em nome próprio e/ou em representação legal, objectos capazes de facilitar ou constituir a prática de crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, e de entregar €2.000,00 (dois mil euros) à Associação (…), em prestações mensais sucessivas de €100,00 (cem euros), respectivamente, a título de conduta judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante comprovação nos autos.
7) Condeno os arguidos a suportar as custas processuais cuja taxa de justiça fixo em 3 UC - art.º 513.º e 514.º do Cód. Proc. Penal.
8) Declaro perdidos a favor do Estado as quantias e os objectos apreendidos e ordeno a entrega das quantias ao Instituto de Turismo de Portugal IP e a destruição das máquinas pelas entidades apreensoras, mediante comprovação nos autos.
(…).» 1.4. A arguida (…) interpôs recurso para esta Relação do despacho referido em 1.2., extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: (…) 1.5. O recurso do despacho interlocutório foi regularmente admitido, com subida diferida, a final.
1.6. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do despacho interlocutório, pronunciando-se pela sua improcedência e manutenção do decidido, formulando, a final as seguintes conclusões: (…) 1.7. Os arguidos interpuseram recurso da sentença para esta Relação, extraindo da motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram, as conclusões que se passam a transcrever: 1.7.1.
Conclusões do recurso apresentado pela arguida (…): «I. (…), foi condenada por cinco dos seis crimes pelos quais vinha acusada, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 36 (trinta e seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros, suspendendo a execução da pena de prisão com subordinação à obrigação de não ter em seu poder, em nome próprio e/ou em representação legal, objectos capazes de facilitar ou constituir a prática de crimes previstos no Decreto-Lei n. o 422/89, de 2 de Dezembro, e de entregar €600,00 (seiscentos euros) à Associação (…), em prestações mensais sucessivas de €50,00 (cinquenta euros), respectivamente, a título de conduta judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante comprovação nos autos.
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Na verdade, a arguida não se conforma ou aceita com a matéria de facto e de Direito dada como provada, quer com a pena que lhe foi aplicada, considerando não ter sido devidamente levado em conta a prova produzida e não produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo mesmo sido apreciada de forma errada aquando da motivação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos pontos 2 a 14, 16 a 29 dos factos dados como provados, devendo os mesmos serem dados como não provados, absolvendo-se a arguida dos crimes que injustamente foi condenada.
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Entende a arguida, salvo melhor opinião, que o Tribunal "a quo" limitou a sua convicção quanto aos factos provados baseando-se nas regras de experiência comum, cujo critério jamais poderá neste tipo de ilícito ser aplicado, considerando que estão em causa máquinas de diversão/jogo que deverão obrigatoriamente passar por uma avaliação e peritagem técnica, sem explicar a sua concreta valoração e em que medida as mesmas contribuíram para que esses factos fossem dados como assentes, dando credibilidade aos depoimentos dos militares da GNR e inspectores da ASAE, bem como se alicerça em declarações que a arguida prestou perante aqueles, já na qualidade de arguida, aquando das ações de fiscalização, tirando conclusões de meras "presunções" apresentadas por aqueles.
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Não teve o Tribunal "a quo" o cuidado e o rigor de analisar toda a prova produzida na sua plenitude e cuja valoração era legalmente passível e exigível.
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Dos próprios factos provados resulta erro notório na valoração da prova produzida que põe em causa a decisão de condenar a recorrente nas penas que lhe foram impostas.
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"O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.° 410°, n° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ... " (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n° 176/99 - 3.ª Secção).
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Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Por isso é notório e não só visível aos juristas.
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No entanto, estabelece o artigo 127.º do Código Processo Penal, que salvo quando a Lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
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Como diz Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág 322, " ... na livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica ... " Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência".
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Entende a recorrente que inexistem factos provados imputados à mesma, no que respeita à verificação dos elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apreço e pelo qual foi condenada. As próprias testemunhas e a decisão recorrida reconhecem que as testemunhas ouvidas e cujos depoimentos supra se transcreveram, resultam de conversas obtidas pelas testemunhas no âmbito da fiscalização operada em que a recorrente já era arguida (considerando o número de fiscalizações e autos existente e apensos ao processo principal)...
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