Acórdão nº 192/13.9EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO 1.1.

Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 192/13.9EAEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, foram submetidos a julgamento os arguidos (…), melhor identificados nos autos, estando acusados da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo de seis crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1, com referência aos artigos 1º, 3º e 4º, n.º 1, al. g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

1.2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, finda a produção da prova, foi comunicada aos arguidos a alteração «da acusação constante do apenso A», conforme consta da ata da audiência referente à sessão de 23/05/2019, inserta a fls. 947 a 949 dos autos, nada tendo sido requerido pelos arguidos.

1.3. Nessa mesma data, 23/05/2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «(…), decido julgar a acusação procedente e, em consequência: 1) Absolvo o arguido (…) da prática de 4 (quatro) crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º n.º 1, com referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, referentes aos processos supramencionados em A.1., A.2., AA. e A.6.

2) Absolvo a arguida (…) da prática de 1 (um) dos crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, com referência aos artigos 1°, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, referentes ao processo mencionado em A.6.

3) Condeno (…) pela prática de 5 (cinco) crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e punidos pelo artigo 108.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 1.°, 3.° e 4.°, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, nas penas de prisão 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 15 (quinze) e 18 (dezoito) meses e nas penas de multa de 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinquenta) e 180 (cento e cinquenta) dias, relativamente aos factos ocorridos em 15.11.2013, 07.03.2014, 10.04.2014, 18.03.2015 e 22.12.2015.

4) Em cúmulo jurídico, condeno (…) nas penas únicas de 36 (trinta e seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), suspendo a execução da pena de prisão com subordinação à obrigação de não terem em seu poder, em nome próprio e/ou em representação legal, objectos capazes de facilitar ou constituir a prática de crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, e de entregar €600,00 (seiscentos euros) à Associação (…), em prestações mensais sucessivas de €50,00 (cinquenta euros), respectivamente, a título de conduta judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante comprovação nos autos.

5) Condeno (…) pela prática em co-autoria, sob a forma consumada, dois crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e punidos pelo artigo 108.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 1.°, 3.° e 4.°, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, nas penas de prisão de 14 (catorze) e 16 (dezasseis) meses e na pena de multa de 140 (cento e quarenta) e 160 (cento e sessenta) dias, para os factos ocorridos em 11.04.2014 e 22.12.2015, respectivamente.

6) Em cúmulo jurídico, condeno (…) nas penas únicas de 27 (vinte e sete) meses de prisão e 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de €12,00 (doze euros), suspendo a execução da pena de prisão com subordinação à obrigação de não terem em seu poder, em nome próprio e/ou em representação legal, objectos capazes de facilitar ou constituir a prática de crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, e de entregar €2.000,00 (dois mil euros) à Associação (…), em prestações mensais sucessivas de €100,00 (cem euros), respectivamente, a título de conduta judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante comprovação nos autos.

7) Condeno os arguidos a suportar as custas processuais cuja taxa de justiça fixo em 3 UC - art.º 513.º e 514.º do Cód. Proc. Penal.

8) Declaro perdidos a favor do Estado as quantias e os objectos apreendidos e ordeno a entrega das quantias ao Instituto de Turismo de Portugal IP e a destruição das máquinas pelas entidades apreensoras, mediante comprovação nos autos.

(…).» 1.4. A arguida (…) interpôs recurso para esta Relação do despacho referido em 1.2., extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: (…) 1.5. O recurso do despacho interlocutório foi regularmente admitido, com subida diferida, a final.

1.6. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do despacho interlocutório, pronunciando-se pela sua improcedência e manutenção do decidido, formulando, a final as seguintes conclusões: (…) 1.7. Os arguidos interpuseram recurso da sentença para esta Relação, extraindo da motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram, as conclusões que se passam a transcrever: 1.7.1.

Conclusões do recurso apresentado pela arguida (…): «I. (…), foi condenada por cinco dos seis crimes pelos quais vinha acusada, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 36 (trinta e seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros, suspendendo a execução da pena de prisão com subordinação à obrigação de não ter em seu poder, em nome próprio e/ou em representação legal, objectos capazes de facilitar ou constituir a prática de crimes previstos no Decreto-Lei n. o 422/89, de 2 de Dezembro, e de entregar €600,00 (seiscentos euros) à Associação (…), em prestações mensais sucessivas de €50,00 (cinquenta euros), respectivamente, a título de conduta judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante comprovação nos autos.

  1. Na verdade, a arguida não se conforma ou aceita com a matéria de facto e de Direito dada como provada, quer com a pena que lhe foi aplicada, considerando não ter sido devidamente levado em conta a prova produzida e não produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo mesmo sido apreciada de forma errada aquando da motivação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos pontos 2 a 14, 16 a 29 dos factos dados como provados, devendo os mesmos serem dados como não provados, absolvendo-se a arguida dos crimes que injustamente foi condenada.

  2. Entende a arguida, salvo melhor opinião, que o Tribunal "a quo" limitou a sua convicção quanto aos factos provados baseando-se nas regras de experiência comum, cujo critério jamais poderá neste tipo de ilícito ser aplicado, considerando que estão em causa máquinas de diversão/jogo que deverão obrigatoriamente passar por uma avaliação e peritagem técnica, sem explicar a sua concreta valoração e em que medida as mesmas contribuíram para que esses factos fossem dados como assentes, dando credibilidade aos depoimentos dos militares da GNR e inspectores da ASAE, bem como se alicerça em declarações que a arguida prestou perante aqueles, já na qualidade de arguida, aquando das ações de fiscalização, tirando conclusões de meras "presunções" apresentadas por aqueles.

  3. Não teve o Tribunal "a quo" o cuidado e o rigor de analisar toda a prova produzida na sua plenitude e cuja valoração era legalmente passível e exigível.

  4. Dos próprios factos provados resulta erro notório na valoração da prova produzida que põe em causa a decisão de condenar a recorrente nas penas que lhe foram impostas.

  5. "O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.° 410°, n° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ... " (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n° 176/99 - 3.ª Secção).

  6. Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Por isso é notório e não só visível aos juristas.

  7. No entanto, estabelece o artigo 127.º do Código Processo Penal, que salvo quando a Lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

  8. Como diz Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág 322, " ... na livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica ... " Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência".

  9. Entende a recorrente que inexistem factos provados imputados à mesma, no que respeita à verificação dos elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apreço e pelo qual foi condenada. As próprias testemunhas e a decisão recorrida reconhecem que as testemunhas ouvidas e cujos depoimentos supra se transcreveram, resultam de conversas obtidas pelas testemunhas no âmbito da fiscalização operada em que a recorrente já era arguida (considerando o número de fiscalizações e autos existente e apensos ao processo principal)...

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