Acórdão nº 1561/18.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- J. A..

RÉ - .. – Transportes X, S.A.

PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: 94.270,95€, a título de cláusula 74º do CCT aplicável; 14.468,52€, a título de trabalho nocturno; 14.177,76€, a título de descanso compensatório; 1.611,50€, a título de prémio de risco não pago quando trabalhou em dias de descanso semanal/feriados; 36.175,67€, a título de diferenças salarias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal; e 2.500€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações reclamadas.

CAUSA DE PEDIR - Foi admitido pela ré em 1/07/2005, para exercer as funções de motorista de pesados ou ligeiros por conta da ré, mediante retribuição, contrato esse que vigou até 17/03/2017, data em que o autor o denunciou. As funções que exerceu foram, essencialmente, de transporte de matérias perigosas, normalmente em território nacional, mas também para Espanha, tendo sempre estado disponível para o fazer, pelo que conclui pela sua qualificação como motorista de pesados nacional e internacional, daí reclamar o pagamento da quantia prevista na cláusula 74ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU. Ademais, em 2005 e 2006, cumpriu o horário de segunda a sexta-feira das 6h às 18h; de 2007 a 2012, o horário das 3h30m às 12h30m e, de 2013 a 2017, das 3h às 12h30, tendo sempre trabalhado dois sábados em cada mês, tendo ainda prestado trabalho nos feriados que elenca, sem que a ré lhe tenha concedido os respectivos dias de descanso compensatório, reclamando, assim, o pagamento do trabalho nocturno prestado (acréscimo) e a remuneração correspondente aos dias de descanso compensatório devidos pelo trabalho suplementar prestado, os quais nunca gozou. Nos dias de descanso semanal e feriados em que prestou trabalho, não lhe foi pago o subsídio de risco devido pelo transporte de matérias perigosas. A sua retribuição mensal sempre foi composta pelo ordenado base, ajudas de custo, diuturnidades, subsídio de risco e horas extra, pugnando o autor pela nulidade da cl. 13ª do seu contrato, uma vez que esta nunca lhe foi transmitida e explicada. Por último, a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal devem incluir, para além da retribuição base e diuturnidades, as ajudas de custo e o prémio TIR, reclamando, assim, as respectivas diferenças. Noutra ordem de considerações, alega que a conduta da ré lhe provocou profunda instabilidade emocional, sentindo-se revoltado, triste e humilhado, danos morais graves a serem ressarcidos pela ré.

CONTESTAÇÃO: nega-se que o autor tenha realizado trabalho de TIR, nunca tendo estado deslocado no estrangeiro, não sendo devida qualquer quantia a título de prémio TIR. No que respeita às viagens a Espanha, que não aceita, a terem acontecido, as mesmas não implicam a pernoita naquele país e circunscreveram-se a apenas 4 meses, pelo que a ser devido algum valor seria apenas em tal período e não pelo método de cálculo efectuado pelo autor, sendo que, sempre teriam de se subtrair ao valor apurado os montantes pagos ao autor a título de trabalho suplementar e nocturno naqueles períodos. Impugna a ré o trabalho nocturno reclamado, por não aceitar os documentos que o autor junta como suporte do mesmo, alegando que a retribuição pelo trabalho nocturno prestado foi paga ao autor incluída nas ajudas de custo. Subsidiariamente, impugna a ré o método de cálculo efectuado pelo autor. Quanto aos descansos compensatórios, entende a ré que o trabalho ao sábado não dá direito a descanso compensatório e que os descansos compensatórios efectivamente devidos foram gozados pelo autor. Subsidiariamente, impugna a ré o método de cálculo efectuado pelo autor. No que respeita à remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal, entende a ré que o trabalho suplementar e o nocturno oscilam consideravelmente de mês para mês, em resultado da variação das horas de trabalho prestado, não devendo ser incluídas naqueles subsídios, muito menos no de Natal, que inclui apenas a retribuição base e diuturnidades. Pede a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de indemnização no valor de 100.000€.

O autor respondeu, pedindo a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de indemnização.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a elaboração do objecto do litígio e dos temas de prova.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, I) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: i) 11.474,57€, pelo trabalho nocturno prestado em 2005 a 2017; iii) 853,41€, a título de descansos compensatórios não gozados nos anos de 2012 a 2017; iv) 742,50€, a título de subsídio de risco pelo trabalho prestado em 2005 a 2017; v) 7.391,05€, a título da repercussão da média de 75% da rubrica ajudas de custo recebida nos anos de 2005 a 2017 na respectiva retribuição de férias e subsídio de férias; vii) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e II) No mais, absolvo a ré do pedido.

Absolvo o autor e a ré dos pedidos de condenação como litigante de má fé contra si deduzidos.

Custas da acção na proporção do respectivo decaimento, sendo os autos de especial complexidade para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça.” DESPACHO POSTERIOR PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 614º CPC-RECTIFICAÇÃO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA: Em pronúncia sobre posterior pedido de rectificação de lapso de cálculo, na 1ª instância lavrou-se o seguinte despacho: “Do apontado lapso de cálculo: tem inteira razão a ré/recorrente. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, rectifico tal lapso, determinando que: -na página 50ª da sentença o valor relativo ao ano de 2005 passe a ser de 314,57€; e -no ponto I, v) da decisão passe a constar o valor de 7.269,55€.

A RÉ RECORREU. SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES (IMPUGNAÇÃO SOBRE A DECISÃO DE DIREITO): I.

No conceito de retribuição para cálculo do valor a pagar por trabalho noturno, o tribunal a quo inclui 75% do valor das ajudas de custo pagas ao Autor, com o fundamento de que (aproximadamente) essa parte das ajudas de custo servia para pagar uma parte do trabalho suplementar, do acréscimo por trabalho aos fins-de-semana e bónus de produtos brancos; os restantes 25% é que serviriam para pagar verdadeiras despesas de alimentação do Autor.

  1. Relegando para final a discussão sobre as percentagens aplicadas, de qualquer forma o critério de cálculo presente da douta sentença recorrida viola o disposto no art 262.º do Código do Trabalho.

  2. Nos termos da citada norma legal, a remuneração de trabalho noturno deve corresponder a um acréscimo de 25% sobre o valor/hora calculado a partir da soma da retribuição base das diuturnidades.

  3. Refazendo-se o cálculo da sentença recorrida, o valor a pagar a título de trabalho noturno resulta em € 7.468,45.

  4. O mesmo raciocínio se aplica no que respeita ao pagamento de descansos compensatórios alegadamente não gozados, pelo que o valor a calcular neste ponto deve ser de € 771,65.

  5. Constata-se um erro de cálculo na página 50 da douta sentença recorrida, sendo que, onde se encontra escrito € 436,07, deve constar € 314,57. Consequentemente, o valor final calculado nessa página deve ser de € 7.269,51, e não € 7.391,05.

  6. O tribunal a quo julgou procedente, em 75%, o pedido do Autor, na parte em que peticiona o pagamento das médias de ajudas de custo nas férias e subsídios de férias passados, com o fundamento de que o pagamento de 75% das ajudas de custo era regular e periódico.

  7. A afirmação de que tal pagamento era regular e periódico advém da perspetiva de quem olha para os valores de ajudas de custo em termos médios por cada ano, mas a análise mês a mês demonstra uma grande variação, influenciada pelo concreto tipo de trabalho realizado e despesas incorridas.

  8. O Autor não poderia contar com um valor regular, pelo que não deve o pagamento desse valor ser imposto nas férias e subsídio de férias.

  9. Quanto a este ponto, a decisão viola, assim, o disposto no art. 264.º do Código do Trabalho.

    Subsidiariamente, XI. Caso não se julgue procedente o exposto nas conclusões I. a V. e VII. a X., devem revistos os cálculos aí em causa, por erro de julgamento na aplicação da percentagem de 25% como critério de decisão por equidade sobre a parte das ajudas de custo pagas que serviam efetivamente para ressarcimento de despesas.

  10. A percentagem a aplicar deve ser de 38,6%, pois, essa é que corresponde à real proporção entre o valor mínimo previsto na CCTV em vigor para alimentação dos trabalhadores que prestem trabalho noturno e o valor médio de ajudas de custo que o Autor auferiu durante a vigência do seu contrato de trabalho, conforme acima se expôs.

    Termos em que se requer que seja julgado o recurso procedente, e, em consequência, seja a decisão proferida nestes autos substituída por outra que contemple as correções expostas, que se resumem essencialmente à desconsideração do valor de ajudas de custo enquanto retribuição para os efeitos previstos na sentença (cálculo de retribuição por trabalho noturno, trabalho em dias de descanso compensatório e férias e subsídio de férias). Subsidiariamente, caso V. Exas. entendem ser de manter a consideração desses valores nos cálculos, devem os mesmos ser considerados em menor percentagem.

    O AUTOR RECORREU (IMPUGNAÇÃO SOBRE A DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO). CONCLUSÕES: ….

    1. Ora, a apreciação de tal matéria, mais precisamente a que se encontra vertida nas als.

      V), w), x) e Y) deveria ser naturalmente excluída dos factos provados como a vertida no ponto 10 dos factos não provados, deveria ser considerada provada, como se passa a demonstrar; K) No que...

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