Acórdão nº 1576/19.4BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A ORDEM dos ADVOGADOS (ora Reclamente), veio reclamar para a Conferência da decisão sumária da relatora, de 12.03.2020 que, ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.

No Requerimento de reclamação para a Conferência veio a Recorrente quanto à decisão sumária da relatora invocar designadamente o seguinte: “ 19.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – com previsão na alínea e) do art. 277º do CPC – resultarão de circunstâncias acidentais ou anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor – aqui a Recorrente - não possa ou não deva manter-se: nos casos de impossibilidade, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo e nos casos de inutilidade, porque essa pretensão logrou satisfação fora do esquema da providência pretendida.

  1. E não é manifestamente o caso.

  2. Do que falamos, no caso dos autos é da consideração, melhor do julgamento feito em primeira instância, independentemente do não decretamento da providência, de que houve, no período em que a Recorrente estava impedida de executar o acto suspendendo, por via do disposto no art. 128º do CPTA, a prática de actos que lhe estavam proibidos.

  3. E é isso que a Recorrente não aceita.

  4. E o não decretamento da providência requerida não modifica a decisão tomada no incidente.” A Contra-parte não se pronunciou.

    *A ORDEM dos ADVOGADOS (RECORRENTE), veio recorrer para este TCAS do Despacho proferido no TAC de Lisboa, nos presentes autos de processo cautelar, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, que julgou: « indevida a execução do acto suspendendo, representado materialmente no afastamento do aqui requerente das funções de relator, com subtracção dos processos disciplinares que lhe estavam distribuídos, e bem assim, julgando-se procedente o presente incidente» e condenou a ora Recorrente no pagamento das custas do incidente.

    As alegações de recurso que então apresentou, culminam com as seguintes conclusões: “ 1.

    O presente recurso é interposto do Despacho proferido, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida que julgou indevida «(…) a execução do acto suspendendo, representado materialmente no afastamento do aqui requerente das funções de relator, com subtracção dos processos disciplinares que lhe estavam distribuídos(…)» e condenou a Requerida no pagamento das custas do incidente.

  5. Sustenta-se, em síntese, tal decisão na consideração que a resolução fundamentada ao ser subscrita pelo Senhor Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa padece de vício de incompetência o que equivale à sua falta, nos termos previstos no n.º3, do artigo 128.º do CPTA.

  6. Labora em erro quando afirma que através do incidente pretenderia o Requerente a manutenção do status quo ante à produção do acto administrativo que impugna e cuja suspensão de eficácia requer e que circunscreve ao acto do Senhor Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Requerida de destituição do aqui Requerente das funções de Relator em processos disciplinares em que vinha exercendo as funções de Relator e a consequente ordem de redistribuição dos mesmos a outro Relator daquele Conselho de Deontologia.

  7. O que pretende o Requerente é que fosse declarada a ineficácia dos actos de execução indevidamente praticados em razão da pendência de providência cautelar sem identificar que actos são estes.

  8. E se fosse o acto que a decisão identifica, esse acto era insusceptível de declaração de execução indevida, por uma muito simples razão: a distribuição a novo Relator (em 6.05.2019) aconteceu quase quatro meses antes da citação da Requerida, aqui Recorrente (em 10.9.2019), e em momento em que ainda não estava impedida de prosseguir a execução do acto.

  9. Antes de aferir da competência para a prolação da resolução fundamentada necessário se tornava, do ponto de vista ontológico, que se percebesse se esse acto fora praticado após da citação, o que a decisão escamoteou.

  10. O art. 128º, nº 3 do CPTA é inaplicável a actos de execução que tenham sido praticados em momento anterior à citação da Requerida nos autos cautelares, pois é só a partir desse conhecimento oficial da entrada em juízo da acção cautelar passa a impender sobre a Requerida a proibição de execução do acto administrativo suspendendo imposta pelo nº 1 do art. 128º do CPTA.

  11. Não existem actos de execução indevida que o Requerente identifique, pelo que o incidente carece manifestamente de objecto e deveria ter sido indeferido.

  12. Decidindo como decidiu, presumindo que a declaração de ineficácia pretendida pelo Requerente era a do próprio acto suspendendo, ele próprio, o Tribunal condenou em coisa diferente do efectivamente peticionado pelo Requerente o que aporta à decisão a nulidade a que alude o art. 615º, nº, 1 alínea e) e 613º, nº 3 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

  13. O poder disciplinar devolvido pelo Estado à Requerida é um poder de natureza pública, exercido através de procedimento administrativo próprio, regulado nos art. 114° e seguintes do EOA e tramitado por órgãos da Requerida e, nos presentes autos, nos termos do art. 56° do EOA é órgão disciplinar de 1ª instância, o Conselho de Deontologia de Lisboa, e o Conselho Superior é o órgão disciplinar de 2ª instância - já que das deliberações, condenatórias ou absolutórias do Conselho de Deontologia de Lisboa cabe recurso necessário, com efeito suspensivo para aquele órgão.

  14. Nenhum outro órgão da Requerida é competente para o que quer que seja no âmbito dos autos disciplinares.

  15. Confundir, como confunde a decisão, a competência dos órgãos da Requerida...

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