Acórdão nº 074/19.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Vem a Recorrida “SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD” arguir a nulidade do Acórdão proferido neste STA em 7/5/2020, com fundamento em: 1) “Falta de fundamentação” – arts. 15º e segs. do articulado; 2) “Excesso de pronúncia (conhecimento de matéria de que o Acórdão reclamado não podia conhecer)” – arts. 67º e segs. do articulado; 3) Insuficiente “grau de certeza da verificação absoluta dos factos em causa nos autos” – arts. 189º e segs. do articulado; 4) Omissão de pronúncia (quanto à “medida da sanção a aplicar à Reclamante”) – arts. 208º e segs. do articulado; e 5) “Inconstitucionalidade da interpretação normativa consagrada no Aresto Recorrido” – arts. 213º e segs. do articulado.

Refere que «não obstante a extinção do poder jurisdicional operada com a prolação do Acórdão (nº 1 do art. 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos normativos acima citados), “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (nº 2 do artigo 613º do Código de Processo Civil)».

Termina requerendo que seja «o Acórdão Reclamado a) declarado nulo por conhecer de matéria da qual não poderia conhecer (…); b) declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer». Mais requer que seja declarada a inconstitucionalidade, com consequente desaplicação, dos artigos 13º alínea f), 127º nº 1, 172º, 182º nº 2, 186º, 187º nº 1 b), 222º nº 2, 250º nº 1 e 258º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional quando interpretados da forma que refere na parte final do seu requerimento.

  1. Como dissemos, a Reclamante começa por sustentar a alegada nulidade do Acórdão reclamado em “falta de fundamentação” (arts. 15º e segs. do articulado).

    Depois de referir que o Acórdão não efetuou a análise das medidas desenvolvidas pelo Reclamante, limitando-se a constatar e a concluir pela sua insuficiência, a Reclamante defende que o mesmo é nulo, por “falta de fundamentação”, uma vez que não identifica a medida ou medidas concretas que a Reclamante deveria ter tomado e não tomou (ou tomou defeituosamente). E, depois de detalhar as medidas tomadas, conclui ter sido responsabilizado de modo “objetivo”, exclusivamente em consideração dos resultados verificados (mau comportamento dos seus adeptos), e não por uma responsabilidade subjetiva alicerçada em deveres seus incumpridos.

    Diga-se, desde logo, que se a Reclamante admite que o Acórdão reclamado constatou a insuficiência das medidas por si tomadas é porque, necessariamente, as considerou, não...

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