Acórdão nº 074/19.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Vem a Recorrida “SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD” arguir a nulidade do Acórdão proferido neste STA em 7/5/2020, com fundamento em: 1) “Falta de fundamentação” – arts. 15º e segs. do articulado; 2) “Excesso de pronúncia (conhecimento de matéria de que o Acórdão reclamado não podia conhecer)” – arts. 67º e segs. do articulado; 3) Insuficiente “grau de certeza da verificação absoluta dos factos em causa nos autos” – arts. 189º e segs. do articulado; 4) Omissão de pronúncia (quanto à “medida da sanção a aplicar à Reclamante”) – arts. 208º e segs. do articulado; e 5) “Inconstitucionalidade da interpretação normativa consagrada no Aresto Recorrido” – arts. 213º e segs. do articulado.
Refere que «não obstante a extinção do poder jurisdicional operada com a prolação do Acórdão (nº 1 do art. 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos normativos acima citados), “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (nº 2 do artigo 613º do Código de Processo Civil)».
Termina requerendo que seja «o Acórdão Reclamado a) declarado nulo por conhecer de matéria da qual não poderia conhecer (…); b) declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer». Mais requer que seja declarada a inconstitucionalidade, com consequente desaplicação, dos artigos 13º alínea f), 127º nº 1, 172º, 182º nº 2, 186º, 187º nº 1 b), 222º nº 2, 250º nº 1 e 258º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional quando interpretados da forma que refere na parte final do seu requerimento.
-
Como dissemos, a Reclamante começa por sustentar a alegada nulidade do Acórdão reclamado em “falta de fundamentação” (arts. 15º e segs. do articulado).
Depois de referir que o Acórdão não efetuou a análise das medidas desenvolvidas pelo Reclamante, limitando-se a constatar e a concluir pela sua insuficiência, a Reclamante defende que o mesmo é nulo, por “falta de fundamentação”, uma vez que não identifica a medida ou medidas concretas que a Reclamante deveria ter tomado e não tomou (ou tomou defeituosamente). E, depois de detalhar as medidas tomadas, conclui ter sido responsabilizado de modo “objetivo”, exclusivamente em consideração dos resultados verificados (mau comportamento dos seus adeptos), e não por uma responsabilidade subjetiva alicerçada em deveres seus incumpridos.
Diga-se, desde logo, que se a Reclamante admite que o Acórdão reclamado constatou a insuficiência das medidas por si tomadas é porque, necessariamente, as considerou, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO