Acórdão nº 542/19.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 542/19.5T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: Na ação declarativa, com processo comum, instaurada em 10-04-2019 por HERDADE DA (…) ATIVIDADES AGRO-SILVICOLAS E TURÍSTICAS, S.A., com sede no Espaço (…)-EN (…), KM 1, (…) contra (…) MARAVILHA, LDA., com sede na Avenida (…), 21-A, (…), (…), a ré não contestou, nem constituiu mandatário, nem interveio no processo. Em 11-04-2019 a secção efetuou a pesquisa na base de dados, constando a indicação como sede da ré a Avenida (…), nº 21-A, Distrito: Setúbal, Concelho: (…), Freguesia: (…)

A citação efetuada por carta registada com A/R foi enviada para a morada da sede da ré acima indicada

O A/R encontra-se assinado, conforme consta de fls. 25, constando do mesmo o nome de “(…)” e a data de 15-04-2019

Com a data de 6-06-2019 foi proferido o seguinte despacho: “A ré está devidamente citada e não contestou. Não se verificando qualquer excepção prevista no art.º 568.º do novo CPC, a não contestação do réu implica uma situação de revelia operante, cuja consequência é a confissão dos factos articulados pela autora, o que se declara (artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Cumpra o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, após, abra conclusão para sentença”

Em 25-06-2019 a autora apresentou alegações, nos termos do artigo 567º, nº 2, do CPC

Em 11-10-2019 foi proferida sentença, que, julgando a ação totalmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de rendas vencidas e não pagas nos meses de março a dezembro de 2017, acrescida da indemnização pela mora no valor de € 3.000,00 (três mil euros). Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1-A Ré não foi citada para Contestar, 2- Nem foi notificada de qualquer dos seus termos, só dele tendo tido conhecimento quando no teve conhecimento da sentença; 3- A falta de citação da executada foi arguida tempestivamente e a mesma não se encontra sanada, por qualquer intervenção da executada anterior à sua arguição. 4- A executada não tomou conhecimento da existência da acção senão quando teve conhecimento da sentença; 5- A carta de citação foi recebida por terceira pessoa, que a não entregou ou deu a conhecer à Ré. 6- A executada não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por factos a que era e é alheia. 7- Verificando-se, portanto, in casu, a falta de citação da Ré o que determina a anulação do processado posterior à Petição Inicial. 8- O Tribunal a quo não concedeu à Ré a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão ora recorrida; 9- A decisão recorrida constitui decisão surpresa e é nula, por omissão de formalidade essencial que influi – e muito – na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, julgando-se tempestiva e procedente a nulidade de citação da executada, anulando-se todo o processado posterior à Petição Inicial, ASSIM FAZENDO V. EX.AS A COSTUMADA JUSTIÇA A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso

Foi admitido o recurso

Foram cumpridos os vistos por via eletrónica

II- OBJETO DO RECURSO: Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso

Questões a decidir:

  1. Falta de citação; b) Nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração os factos e os elementos processuais que já constam do relatório...

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