Acórdão nº 1437/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes L….., Ld.ª, não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional relativa a IRC do exercício de 2005, veio interpor recurso jurisdicional.

* 1.2. O objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 1437/09.5BESNT, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o acto de liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2005, com o número ….., emitida pelo Serviço de Finanças de Oeiras — 3 (Algés) em 24 de Agosto de 2009, no valor de €21.558,57, e, bem assim, da liquidação de juros compensatórios n° ….. de 28 de Agosto de 2009 no valor de €2.740,59, ambas incorporadas na demonstração de acerto de contas n° ….. de 28 de Agosto de 2009 no valor total de €24.299,12.

  1. Entende a ora Recorrente que, salvo o devido respeito, na Douta Sentença se verifica uma falta de fundamentação de facto e de direito, violação de normas jurídicas e erro de julgamento e erro de subsunção dos factos ao direito, o que impunha outra decisão do Meritíssimo Juiz a quo.

  2. Invocou a aqui Recorrente que a liquidação impugnada, não está de todo fundamentada, nos termos do artigo 77.° e seguintes da LGT, devendo por conseguinte ser declarada nula nos termos dos artigos 133° n.° 2 al. d) e 134° n°. 1 do CPA, argumento que não logrou colher qualquer procedência na sentença recorrida, pois que, na verdade, nem sequer mereceu a devida apreciação.

  3. Ora, considerando ser o relatório de inspecção a fundamentação do acto tributário impugnado, - que não se concede, porquanto a fundamentação tem de ser contemporânea do acto, devendo igualmente integrar o mesmo, o que, in casu, não sucede, o que foi devidamente invocado na petição inicial de impugnação, não tendo o tribunal a quo se pronunciado, o que configura manifesta omissão de pronúncia, que a lei cominada com nulidade, nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC - sempre o mesmo padece de vício grave de falta de fundamentação.

  4. Com efeito, o relatório de inspecção tributária referido no artigo anterior não preenche os requisitos exigidos pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa nem pelo artigo 77.° da Lei Geral Tributária, uma vez que a AT não identifica expressamente quais são as facturas desconsideradas que levam à decisão de correcção e não identifica o valor individual de cada uma das facturas que foi desconsiderada.

  5. Ora, da fundamentação do acto de liquidação impugnado, rectius, relatório de inspecção tributária, resulta que, pela AT, foram apurados "indícios sérios e credíveis de que determinada operação titulada por uma factura não é real' — cfr. relatório de inspecção inserto nos autos.

  6. E esses "indícios sérios e credíveis" resultam do facto de ter concluído a AT que as facturas emitidas pela B….. Lda. em benefício da Recorrente são falsas porque o Sr. B….., ouvido em auto de declarações, terá afirmado que no início de actividade apenas terá mandado fazer três livros de facturas numa tipografia em Odivelas e um livro numa tipografia no Cacém, tendo acrescentado que, a partir daí, todas as facturas têm sido impressas em Beja, na T….., Lda.

  7. Ora, segundo um juízo de normalidade, não é razoável que seja utilizado como único meio de prova da falsidade das facturas o depoimento de um contribuinte, que, além do mais, é o principal Arguido indiciado pelo crime de falsificação de facturas! 9.ª Pelo que é manifesto que a fundamentação do acto de liquidação, bem como do relatório de inspecção tributária, não proporcionaram à Recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela AT para tomar a decisão.

  8. Nem tão pouco poderá justificar a inversão do ónus da prova ocorrido.

    a. Pelo que incorreu a sentença de erro de julgamento e violação de lei, concretamente dos artigos 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.° da Lei Geral Tributária.

    Acresce-que: 11.ª Pelas razões acima aventadas, permanece a Recorrente no desconhecimento de quais as prestações "concretamente desconsideradas pela Adm. Fiscal'.

  9. Ora, tal como resulta do artigo 72.° da LGT bem como do artigo 114.° e 115.° n.° 1 do CPPT, no processo judicial tributário, para prova dos factos alegados pela Recorrente valem os meios gerais de prova previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal produzida em audiência.

  10. E no que à prova testemunhal produzida logrou-se provar, pela coerência e unanimidade das testemunhas, que as facturas em crise correspondem a trabalhos efectivamente prestados à Recorrente, tendo as facturas sido integralmente pagas pela Recorrente.

  11. Com efeito, por todas as testemunhas foi unanimemente e de forma coerente e credível afirmado que todas as facturas emitidas pela B….. Lda. à Recorrente correspondem a serviços que foram efectivamente prestados.

  12. De todo o acabado de expor, resulta à abundância que da prova testemunhal produzida se devia ter considerado suficientemente demostrado que os serviços presentes nas facturas emitidas pela B….., Lda. correspondiam a serviços efectivamente prestados pela subempreiteira à Recorrente.

  13. Sendo que o tribunal a quo não efectuou uma análise crítica ao depoimento de cada uma das testemunhas.

  14. Pois que o tribunal a quo deveria ter indicado expressamente, por um lado, quais dos factos provados que cada testemunha revelou conhecer e, por outro, explicitar quais os elementos que dos mesmos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou.

  15. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o estatuído no actual n° 4 do artigo 607° do Código de Processo Civil.

  16. Pelo que é a sentença de que ora se recorre nula, por manifesta insuficiência de fundamentação, nos termos da al. b) do art.° 615.° do CPC.

  17. Acresce que, como acima se deixou demonstrado, os factos alegados pela AT para fundamentar a decisão de aplicação de correcções técnicas, não constituem prova que revele qualquer indício fundado de que as operações tituladas pelas facturas não foram efectivamente realizadas, 21.ª Uma vez que, o único elemento probatório apresentado pela AT limita-se às declarações prestadas pelo principal suspeito do processo-crime por fraude fiscal, 22.ª Prova essa que aliás, é contrariada não só pelas declarações apresentadas pela Recorrente, bem como por toda a documentação fiscal apresentada pela mesma durante o procedimento de inspecção tributária e junta aos presentes autos, e, bem assim pela produção da prova testemunhal.

  18. Posto isto, é indiscutível que a AT não cumpriu o ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito a efectuar correcções, imposto pelo artigo 74.° n.° 1 da LGT.

  19. Porquanto o único e singelo facto em que a AT se alicerçou para proceder às correcções que resultaram no acto de liquidação impugnado foi, tão-somente, o depoimento do gerente da sociedade prestadora de serviços quanto ao facto de não se recordar de ter requisitado a emissão de facturas a uma determinada tipografia.

  20. Pelo que ao considerar que a AT cumpriu o ónus da prova a que estava obrigada dos pressupostos constitutivos do direito a efectuar correcções, violou o Tribunal a quo o princípio da legalidade em sentido material e, bem assim, o art.° 74.° n.° 1 e 3 da LGT.

  21. Incorrendo a sentença ora recorrida de manifesto erro de julgamento.

  22. Resulta também da sentença de que ora se recorre que "Quanto às obras efectuadas verifica-se que não obstante a facturação aos clientes, não possuía a Recorrente uma contabilização por obra em que se reflectisse os custos incorridos e os ganhos verificados, nem de contratos de empreitada, não resultando...

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