Acórdão nº 1437/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes L….., Ld.ª, não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional relativa a IRC do exercício de 2005, veio interpor recurso jurisdicional.
* 1.2. O objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 1437/09.5BESNT, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o acto de liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2005, com o número ….., emitida pelo Serviço de Finanças de Oeiras — 3 (Algés) em 24 de Agosto de 2009, no valor de €21.558,57, e, bem assim, da liquidação de juros compensatórios n° ….. de 28 de Agosto de 2009 no valor de €2.740,59, ambas incorporadas na demonstração de acerto de contas n° ….. de 28 de Agosto de 2009 no valor total de €24.299,12.
-
Entende a ora Recorrente que, salvo o devido respeito, na Douta Sentença se verifica uma falta de fundamentação de facto e de direito, violação de normas jurídicas e erro de julgamento e erro de subsunção dos factos ao direito, o que impunha outra decisão do Meritíssimo Juiz a quo.
-
Invocou a aqui Recorrente que a liquidação impugnada, não está de todo fundamentada, nos termos do artigo 77.° e seguintes da LGT, devendo por conseguinte ser declarada nula nos termos dos artigos 133° n.° 2 al. d) e 134° n°. 1 do CPA, argumento que não logrou colher qualquer procedência na sentença recorrida, pois que, na verdade, nem sequer mereceu a devida apreciação.
-
Ora, considerando ser o relatório de inspecção a fundamentação do acto tributário impugnado, - que não se concede, porquanto a fundamentação tem de ser contemporânea do acto, devendo igualmente integrar o mesmo, o que, in casu, não sucede, o que foi devidamente invocado na petição inicial de impugnação, não tendo o tribunal a quo se pronunciado, o que configura manifesta omissão de pronúncia, que a lei cominada com nulidade, nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC - sempre o mesmo padece de vício grave de falta de fundamentação.
-
Com efeito, o relatório de inspecção tributária referido no artigo anterior não preenche os requisitos exigidos pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa nem pelo artigo 77.° da Lei Geral Tributária, uma vez que a AT não identifica expressamente quais são as facturas desconsideradas que levam à decisão de correcção e não identifica o valor individual de cada uma das facturas que foi desconsiderada.
-
Ora, da fundamentação do acto de liquidação impugnado, rectius, relatório de inspecção tributária, resulta que, pela AT, foram apurados "indícios sérios e credíveis de que determinada operação titulada por uma factura não é real' — cfr. relatório de inspecção inserto nos autos.
-
E esses "indícios sérios e credíveis" resultam do facto de ter concluído a AT que as facturas emitidas pela B….. Lda. em benefício da Recorrente são falsas porque o Sr. B….., ouvido em auto de declarações, terá afirmado que no início de actividade apenas terá mandado fazer três livros de facturas numa tipografia em Odivelas e um livro numa tipografia no Cacém, tendo acrescentado que, a partir daí, todas as facturas têm sido impressas em Beja, na T….., Lda.
-
Ora, segundo um juízo de normalidade, não é razoável que seja utilizado como único meio de prova da falsidade das facturas o depoimento de um contribuinte, que, além do mais, é o principal Arguido indiciado pelo crime de falsificação de facturas! 9.ª Pelo que é manifesto que a fundamentação do acto de liquidação, bem como do relatório de inspecção tributária, não proporcionaram à Recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela AT para tomar a decisão.
-
Nem tão pouco poderá justificar a inversão do ónus da prova ocorrido.
a. Pelo que incorreu a sentença de erro de julgamento e violação de lei, concretamente dos artigos 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.° da Lei Geral Tributária.
Acresce-que: 11.ª Pelas razões acima aventadas, permanece a Recorrente no desconhecimento de quais as prestações "concretamente desconsideradas pela Adm. Fiscal'.
-
Ora, tal como resulta do artigo 72.° da LGT bem como do artigo 114.° e 115.° n.° 1 do CPPT, no processo judicial tributário, para prova dos factos alegados pela Recorrente valem os meios gerais de prova previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal produzida em audiência.
-
E no que à prova testemunhal produzida logrou-se provar, pela coerência e unanimidade das testemunhas, que as facturas em crise correspondem a trabalhos efectivamente prestados à Recorrente, tendo as facturas sido integralmente pagas pela Recorrente.
-
Com efeito, por todas as testemunhas foi unanimemente e de forma coerente e credível afirmado que todas as facturas emitidas pela B….. Lda. à Recorrente correspondem a serviços que foram efectivamente prestados.
-
De todo o acabado de expor, resulta à abundância que da prova testemunhal produzida se devia ter considerado suficientemente demostrado que os serviços presentes nas facturas emitidas pela B….., Lda. correspondiam a serviços efectivamente prestados pela subempreiteira à Recorrente.
-
Sendo que o tribunal a quo não efectuou uma análise crítica ao depoimento de cada uma das testemunhas.
-
Pois que o tribunal a quo deveria ter indicado expressamente, por um lado, quais dos factos provados que cada testemunha revelou conhecer e, por outro, explicitar quais os elementos que dos mesmos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou.
-
Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o estatuído no actual n° 4 do artigo 607° do Código de Processo Civil.
-
Pelo que é a sentença de que ora se recorre nula, por manifesta insuficiência de fundamentação, nos termos da al. b) do art.° 615.° do CPC.
-
Acresce que, como acima se deixou demonstrado, os factos alegados pela AT para fundamentar a decisão de aplicação de correcções técnicas, não constituem prova que revele qualquer indício fundado de que as operações tituladas pelas facturas não foram efectivamente realizadas, 21.ª Uma vez que, o único elemento probatório apresentado pela AT limita-se às declarações prestadas pelo principal suspeito do processo-crime por fraude fiscal, 22.ª Prova essa que aliás, é contrariada não só pelas declarações apresentadas pela Recorrente, bem como por toda a documentação fiscal apresentada pela mesma durante o procedimento de inspecção tributária e junta aos presentes autos, e, bem assim pela produção da prova testemunhal.
-
Posto isto, é indiscutível que a AT não cumpriu o ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito a efectuar correcções, imposto pelo artigo 74.° n.° 1 da LGT.
-
Porquanto o único e singelo facto em que a AT se alicerçou para proceder às correcções que resultaram no acto de liquidação impugnado foi, tão-somente, o depoimento do gerente da sociedade prestadora de serviços quanto ao facto de não se recordar de ter requisitado a emissão de facturas a uma determinada tipografia.
-
Pelo que ao considerar que a AT cumpriu o ónus da prova a que estava obrigada dos pressupostos constitutivos do direito a efectuar correcções, violou o Tribunal a quo o princípio da legalidade em sentido material e, bem assim, o art.° 74.° n.° 1 e 3 da LGT.
-
Incorrendo a sentença ora recorrida de manifesto erro de julgamento.
-
Resulta também da sentença de que ora se recorre que "Quanto às obras efectuadas verifica-se que não obstante a facturação aos clientes, não possuía a Recorrente uma contabilização por obra em que se reflectisse os custos incorridos e os ganhos verificados, nem de contratos de empreitada, não resultando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO