Acórdão nº 5/95.1BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A S......................., S.A, deduziu impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação n.º .................., de IRC referente ao exercício de 1989. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 229 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 12 de Fevereiro de 2019, julgou parcialmente procedente a impugnação.

A impugnante, S......................., S.A, e a Fazenda Pública, interpuseram recurso jurisdicional contra a sentença.

A) Recurso interposto pela impugnante: Nas alegações de fls. 285 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação ao acto de liquidação nº .................., de IRC referente ao exercício de 1989, relativamente às correcções de seguros e contribuição autárquica, no valor de 191.674$00 e 1.018.920$00 respectivamente.

  1. O tributo objecto da presente impugnação respeita a IRC do exercício do ano de 1989, pelo que o prazo prescricional iniciou-se a 01/01/1990, e era inicialmente de 20 anos.

  2. Esse prazo de 20 anos, à data aplicável, só perfez 1 ano e meio quando, em 01/07/1991, entrou em vigor o C.P.T., faltando ainda 18 anos e meio para o seu termo à luz do regime do CPCI.

  3. Porque à luz do prazo previsto no C.P.T passaram a faltar apenas 10 anos, contando o mesmo desde 01/07/1991, terminaria, se não sofresse interrupções, em 01/07/2001.

  4. A recorrente apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial no dia 07/09/1994, acto que levou à interrupção do prazo de prescrição.

  5. No entanto o processo esteve parado desde 27/10/1997, paragem que perdurou por mais de 21 anos.

  6. No dia 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que reduziu o prazo de prescrição para 8 anos, prevendo o artigo 5º, da DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que ao novo prazo de prescrição aplicar-se-ia o disposto no artigo 297.º do Código Civil.

  7. À data, já o processo de impugnação judicial estava parado por facto não imputável ao contribuinte há muito mais de um ano.

  8. Continuou a prever o artigo 49.º, da LGT, que a impugnação interrompia a prescrição.

  9. Mas, até à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, dispôs o nº 2, do mesmo artigo 49º, da LGT, que “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” k) Tal disposição foi revogada pela mencionada Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro mas, nos termos do artigo 91º, do mesmo diploma legal, esta revogação só se aplicou aos prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

  10. Ora, nessa altura, o processo de impugnação judicial de cuja decisão ora se recorre já estava parado há cerca de 10 anos, designadamente desde Outubro de 1997, só tendo retomado os seus termos com a sentença recorrida, notificada à impugnante a 19/02/2019, depois de 21 anos de paragem do processo.

  11. Assim, e pelo exposto, já há muito prescreveu a dívida tributária objecto do acto de liquidação impugnado, encontrando-se, assim, a mesma extinta, não podendo mais ser exigida à impugnante, o que se requer seja declarado.

  12. Sem conceder, a recorrente não se conforma com a decisão recorrida, quando julgou improcedente o pedido de anulação da correcção efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos prémios de seguros que haviam sido contabilizados como custos a deduzir ao lucro tributável de IRC do exercício do ano de 1989.

  13. A impugnante paga anualmente um prémio de seguro de incêndio, cujo vencimento ocorre a 1 de Novembro de cada ano, sendo que o corrigido no auto de liquidação que agora se impugna, diz respeito ao risco de incêndio coberto no ano civil de 1989 (Pontos CC e DD dos factos assentes).

  14. Os prémios de seguros são encargos de natureza administrativa indispensáveis para a manutenção da fonte produtora, pelo que deverão ser contabilizados em custos e, sendo estes continuados, deverão ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução (CIRC, art.º 18).

  15. No ano civil de 1989 a impugnante beneficiou de doze meses de cobertura de risco de incêndio, pelo que levou a resultados o valor correspondente a uma anuidade no exercício do ano em causa.

  16. Assim, deve a quantia de Esc. 191.674$00 ser considerada como custos devidamente justificados, pelo que se requer seja anulada a decisão recorrida proferida sobre tal matéria, e substituída por outra que julgada procedente o pedido de anulação da correcção efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

  17. Acresce que, em 1989, a impugnante pagou Esc. 1.018.920$00 a título de contribuição predial pelo que declarou, em sede de IRC, as rendas recebidas da exploração dos seus prédios, que foram, de imediato, contabilizadas e integradas no lucro tributável desse ano (pontos EE e FF dos factos julgados provados).

  18. Ora, a impugnante não pôde lançar em custos os montantes pagos a título Contribuição Predial porquanto o imposto de Contribuição Predial, liquidado após a entrada em vigor do C.I.R.C., não é dedutível na matéria colectável para efeito de determinação do lucro tributável em sede de I.R.C. (D.L., n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, art.º 3º, n.º 3).

  19. Assim, a manter-se a decisão recorrida, sobre a mesma realidade económica - as rendas ou rendimentos prediais - recairão dois impostos distintos, IRC e Contribuição Predial.

  20. Da conjugação dos artigos 37º e 89º do C.C.I. e dos artigos 41º e 74º do C.I.R.C., depreende-se que a exclusão dos custos das quantias despendidas para o pagamento do imposto de Contribuição Predial ou Contribuição Autárquica, respectivamente, só faz sentido se se fizer simultaneamente dedução à colecta.

  21. Devendo admitir-se que a Contribuição Predial liquidada em 1989, não dedutível para efeito de lucro tributável, possa ser objecto de dedução à colecta, evitando-se, assim, a dupla tributação dos rendimentos prediais auferidos no ano de 1989.

  22. Assim, requer seja anulada a decisão recorrida proferida sobre tal matéria e substituída por outra que julgue procedente o pedido de anulação da correcção efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no valor Esc. 1.018.920$00, porque a mesma passível de dedução à colecta no IRC do exercício do ano de 1989.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado extinto o tributo objecto da liquidação impugnada, pelo decurso do prazo de prescrição ou, caso assim não se entenda, deve ser anulado na íntegra o acto de liquidação impugnado.» A recorrida não apresentou contra-alegações.

    XB) Recurso interposto pela Fazenda Pública.

    Nas alegações de fls. 297 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «a. Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto se entende que a mesma ao julgar procedente a correção relativamente i) às reintegrações e amortizações não aceites como custos no valor de esc. 910.597$00 (€ 4.542,04) e a correção referente ii) às obras para construir os muros nos armazéns da Portela de Sacavém no valor de esc. 4.114.286$00 (€ 20.521,97), incorreu em vício na matéria de facto e violação de direito, vem a Administração Tributária apresentar o presente recurso.

  23. Em sede de procedimento de exame à contabilidade da ora Impugnante detetou-se que foram efetuadas reintegrações nos armazéns do S..............., no valor de 45.000$00, e em 36 arrecadações, no valor de 865.597$00, os quais não entraram em funcionamento no ano de 1989, na medida em que não houve quaisquer rendas das mesmas e acresce ainda que a escritura de aquisição já foi efetuada no final do ano, em 27-12-1989.

  24. É entendimento da Administração Fiscal que a aceitação como custo fiscal das amortizações/reintegrações do imobilizado em funcionamento/utilização é devida a partir do momento em que tal sucede. O que significa que a entrada em utilização dos imóveis, nas SGII, verifica-se a partir do momento em que existe a faturação das correspondentes rendas.

  25. Decidiu-se na douta sentença que a Impugnante nas datas da celebração dos contratos de compra e venda – em 10 de julho e 3 de novembro de 1989, respetivamente, contratos-promessa de compra e venda de arrecadações e de armazém, sitos na 3 cave do lote 6 A, da Rua…………, em Lisboa – entrou na posse dos imóveis e desde aquele momento foram os imóveis utilizados para armazenamento de produtos e arrumo de veículos, tendo decidido que as respetivas reintegrações e amortizações devem ser consideradas como custos.

  26. Daqui se retira que entendeu o tribunal “a quo” que a utilização dos imóveis «para armazenamento de produtos e arrumo de veículos» entraram em funcionamento.

  27. Ora, não podemos concordar com tal entendimento, como demonstraremos infra.

  28. O conceito “entrar em funcionamento ou em utilização” tem de ser interpretado de modo funcional, isto é, considerando a atividade desenvolvida pela Impugnante - a prática de todas as operações que a lei actual ou futura, sobre sociedades de gestão e investimento imobiliário, permite a esta praticar, nomeadamente, o arrendamento de imóveis próprios, adquiridos ou construídos pela sociedade e prestação de serviços conexos - o início de utilização das fracções adquiridas corresponderá ao momento em que as mesmas forem arrendadas.

  29. A sociedade S......................., S.A, de acordo com o artigo 3.º dos seus estatutos, tinha «por objecto exclusivo a prática de todas as operações que a lei actual ou futura, sobre sociedades de gestão e investimento imobiliário, permite a esta praticar, nomeadamente, o arrendamento de imóveis próprios, adquiridos ou...

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