Acórdão nº 603/16.1BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO M….. interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, recurso extraordinário de revisão, ao abrigo dos artigos 140.º, 154.º, e 155.º, n.º 1, do CPTA, 696.º, al. b), e 697.º do CPC, visando o saneador sentença proferido nestes autos, no qual se julgou procedente a exceção perentória extintiva de prescrição.

Alega, em síntese, que a referida sentença viola os artigos 498.º do Código Civil, e 3.º e 5.º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado, visto não ter decorrido o lapso de tempo necessário para invocação da prescrição do direito à indemnização.

Notificada, a A….. apresentou resposta, na qual invoca ser inadmissível o recurso por ausência de fundamento e extemporaneidade da sua interposição.

Notificado, o Município de Lagoa igualmente apresentou a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Por decisão datada de 19/10/2017, o TAF de Loulé julgou o recurso improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “

  1. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida em Primeira Instância em processo de recurso extraordinário de revisão de sentença, que indeferiu o pedido de revisão da Douta sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, considerando inexistir falsidade material ou ideológica na supra identificada sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 696.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, manter a decisão que julgou procedente a excepção peremptória extintiva de prescrição invocada pelo 2.º Réu Município de Lagoa, ora Recorrido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA.

  2. Tendo em consideração a factualidade dada como provada nos autos pelo Tribunal a quo, designadamente que a Autora sofreu o acidente que ora se discute nos presentes autos, no dia 7 de Fevereiro de 2013, pelas 10h10m (vide ponto A) da matéria dada como provada); que a presente acção judicial foi interposta pela Autora em 8 de janeiro de 2016 (vide ponto B) da matéria dada como provada); e que os Réus foram citados em 11 de Janeiro de 2016 (vide ponto C) da matéria dada como provada), O DIREITO DA AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA PRESCRITO, considerando a Recorrente que desde 07/02/2013 (data do aciente) até 11 de janeiro de 2016 (data em que os Réus foram citados), decorreram unicamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e NUNCA os 3 (três) anos previstos no artigo 498.º do Código Civil! C) In casu, partindo de uma alegação descontextualizada e não fundamentada (quer a nível factual, quer a nível de direito de prescrição do direito à indemnização invocada pelo 2.º Réu na sua Contestação, o Douto Tribunal a quo considerou procedente a excepção perentória de prescrição sem que tivesse apreciado a matéria de facto que está subjacente (e que, por conseguinte, comprove) a referida excepção perentória invocada pela Parte, nem verificou a conformidade desses factos com o disposto na Lei, no Direito (in casu, a contagem do prazo de prescrição previsto na Lei), tendo, por conseguinte, elaborado uma decisão contraditória na sua fundamentação e conclusão, desprovida de sentido e violadora do disposto nos artigos 498.º do Código Civil e artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente.

  3. A presença deste erro judiciário grave, por falsidade de acto judicial, conclui-se pelo próprio teor do Douto Saneador Sentença, na medida em que a própria conclusão contradiz todo o exposto na fundamentação da Douta Decisão, limitando-se o Douto Tribunal a quo a referir prazos sem que identifique especificamente as datas que levaram a Meritíssima Juiz a considerar estar ultrapassado o prazo dos 3 (três) anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, bem como a que “data posterior” de citação dos Réus, a juiz a quo se refere na sua conclusão.

  4. As diversas decisões proferidas pelo Tribunal a quo nos autos ora em dissenso (in casu, a Douta sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017 e a decisão de indeferimento da reclamação de sentença, proferidas nos autos número 603/16.1BELLE, bem como a Douta decisão de revisão ora recorrida), são manifestamente...

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