Acórdão nº 603/16.1BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO M….. interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, recurso extraordinário de revisão, ao abrigo dos artigos 140.º, 154.º, e 155.º, n.º 1, do CPTA, 696.º, al. b), e 697.º do CPC, visando o saneador sentença proferido nestes autos, no qual se julgou procedente a exceção perentória extintiva de prescrição.
Alega, em síntese, que a referida sentença viola os artigos 498.º do Código Civil, e 3.º e 5.º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado, visto não ter decorrido o lapso de tempo necessário para invocação da prescrição do direito à indemnização.
Notificada, a A….. apresentou resposta, na qual invoca ser inadmissível o recurso por ausência de fundamento e extemporaneidade da sua interposição.
Notificado, o Município de Lagoa igualmente apresentou a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Por decisão datada de 19/10/2017, o TAF de Loulé julgou o recurso improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “
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Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida em Primeira Instância em processo de recurso extraordinário de revisão de sentença, que indeferiu o pedido de revisão da Douta sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, considerando inexistir falsidade material ou ideológica na supra identificada sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 696.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, manter a decisão que julgou procedente a excepção peremptória extintiva de prescrição invocada pelo 2.º Réu Município de Lagoa, ora Recorrido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA.
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Tendo em consideração a factualidade dada como provada nos autos pelo Tribunal a quo, designadamente que a Autora sofreu o acidente que ora se discute nos presentes autos, no dia 7 de Fevereiro de 2013, pelas 10h10m (vide ponto A) da matéria dada como provada); que a presente acção judicial foi interposta pela Autora em 8 de janeiro de 2016 (vide ponto B) da matéria dada como provada); e que os Réus foram citados em 11 de Janeiro de 2016 (vide ponto C) da matéria dada como provada), O DIREITO DA AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA PRESCRITO, considerando a Recorrente que desde 07/02/2013 (data do aciente) até 11 de janeiro de 2016 (data em que os Réus foram citados), decorreram unicamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e NUNCA os 3 (três) anos previstos no artigo 498.º do Código Civil! C) In casu, partindo de uma alegação descontextualizada e não fundamentada (quer a nível factual, quer a nível de direito de prescrição do direito à indemnização invocada pelo 2.º Réu na sua Contestação, o Douto Tribunal a quo considerou procedente a excepção perentória de prescrição sem que tivesse apreciado a matéria de facto que está subjacente (e que, por conseguinte, comprove) a referida excepção perentória invocada pela Parte, nem verificou a conformidade desses factos com o disposto na Lei, no Direito (in casu, a contagem do prazo de prescrição previsto na Lei), tendo, por conseguinte, elaborado uma decisão contraditória na sua fundamentação e conclusão, desprovida de sentido e violadora do disposto nos artigos 498.º do Código Civil e artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente.
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A presença deste erro judiciário grave, por falsidade de acto judicial, conclui-se pelo próprio teor do Douto Saneador Sentença, na medida em que a própria conclusão contradiz todo o exposto na fundamentação da Douta Decisão, limitando-se o Douto Tribunal a quo a referir prazos sem que identifique especificamente as datas que levaram a Meritíssima Juiz a considerar estar ultrapassado o prazo dos 3 (três) anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, bem como a que “data posterior” de citação dos Réus, a juiz a quo se refere na sua conclusão.
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As diversas decisões proferidas pelo Tribunal a quo nos autos ora em dissenso (in casu, a Douta sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017 e a decisão de indeferimento da reclamação de sentença, proferidas nos autos número 603/16.1BELLE, bem como a Douta decisão de revisão ora recorrida), são manifestamente...
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