Acórdão nº 2872/19.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: V... – Comunicações Pessoais, SA., devidamente identificada nos autos, veio intentar a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Ourique e identificando como Contrainteressada a M... – Serviços de Comunicação e Multimédia, SA., melhor identificada nos autos, pedindo a anulação do ato de adjudicação, e, em consequência, a anulação do contrato celebrado em sua execução, bem como a condenação da Entidade Demandada na adjudicação do contrato à A..

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi julgada totalmente procedente a presente ação e, em consequência: 1- anulado o ato de adjudicação melhor identificado nos autos; 2- anulado o contrato outorgado em sua execução e; 3- condenado a Entidade Demandada a proceder à adjudicação do mencionado contrato à Autora.

Não se conformando com tal decisão veio a contrainteressada interpor recurso para este TCAS.

A contrainteressada/recorrente deduziu as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo efectuou erros na aplicação do Direito aos factos; B. Tendo realizado errada subsunção dos mesmos; C. Porque considerou o Tribunal a quo que a Contrainteressada violou a Lei ao referir nas peças do procedimento os 12500 minutos, que a Entidade Adjudicante não distinguiu.

  1. Sendo que a M... demonstrou que foi um mero lapso de escrita.

  2. Mas que o Tribunal considerou, erradamente, que a questão se limitava ao cumprimento de meras formalidades, não admitindo a lógica da proposta, nem a correcção do lapso de escrita; F. Descurando o facto de a Recorrente se ter conformado e aceite, de forma expressa tudo o que consta do Caderno de Encargos.

  3. E descurando, igualmente, o facto de a proposta preencher os requisitos regulamentares e não ser variante, o que permitiu e permitiu à Entidade Adjudicante a Comparabilidade das Propostas.

Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, Doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, (i) Declarar-se nula a Douta Sentença proferida; (ii) Revogando-se a Sentença recorrida do Tribunal a quo; (iii) Requerendo-se ao Tribunal ad quem que anule a Adjudicação à determinada pelo Tribunal à Recorrida e a atribua à ora Recorrente; (iv) Pelo facto da proposta ser válida e legalmente consubstanciada, em todas as vertentes! Fazendo assim V. Exas. a Costumada Justiça!” Notificado o réu não apresentou quaisquer contra-alegações.

Notificada a autora/recorrida apresentou as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões: “1. A proposta da M..., ao violar o especificado no Caderno de Encargos, não podia ser admitida, muito menos merecedora da adjudicação.

  1. Ao decidir pela anulação do acto de adjudicação, o Tribunal a quo mais não fez do que aplicar a Lei aos factos em presença, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o presente recurso, e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, que julgou pela anulação do acto de adjudicação em favor da M... tomado pelo Réu Município de Ourique, e, em consequência, também anulou o contrato celebrado em sua execução e condenou a Entidade Demandada a adjudicar o Contrato à ora Recorrida V....” Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

    Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

    Questões a apreciar: os alegados erros na aplicação do direito aos factos.

    *** Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: A) Em 2019-07-10 a Entidade Demandada endereçou convite - CONSULTA PRÉVIA N.º 13/2019 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS DE VOZ E DADOS PARA O MUNICIPIO DE OURIQUE, nos seguintes termos: “… Convida-se a V.ª Ex.ª a apresentar proposta, nos termos e artigos 112.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, para a celebração do contrato designado no assunto em epígrafe, cujas condições constam do presente Convite e Caderno de Encargos que segue em anexo, onde são indicadas as especificações e outros elementos que nos termos legais, terão que ser observados neste procedimento.

  2. Objeto: Prestação de serviços de comunicações de voz e dados para o Município de Ourique.

    (…) 4. Fundamentação da escolha do procedimento: O presente procedimento obedece aos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20º. do Código dos Contratos Públicos.

  3. Documentos da Proposta: 5.1 Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante no presente convite Anexo I (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º); (ALERTA-SE QUE A DECLARAÇÃO FOI ALTERADA COM A REVISÃO DO CCP, ENTRADA EM VIGOR A 1JANEIRO 2018- VEJA-SE MINUTA ANEXA A ESTE CONVITE).

    5.2 Valor mensal 5.3 Valor Global da proposta apresentada, a qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. 5.4 Referência a aspetos que do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes que contribuam para a boa compreensão da proposta; (…) 7. Esclarecimentos, retificações e alterações das peças do procedimento: 7.1 Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no Email: aprovisionamento@ cmourique.pt, no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

    7.2 Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pelo Júri do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

    7.3 O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior.

    7.4 Os esclarecimentos e as retificações referidas nos números anteriores serão juntos às peças do procedimento e disponibilizados a todos os concorrentes, no email referido. Os esclarecimentos e as retificações referidos no n.º 7.1 a 7.3 do presente artigo fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

    (…) 10. Critério de adjudicação: O “preço”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos contratos públicos (…) 17. Legislação aplicável A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente convite aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação…”.

    : cfr. doc. 1 junto com a Petição Inicial - PI; B) Do Cadernos de Encargos - CE ressalta: “… CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª.|OBJETO1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, que tem por objeto principal a Aquisição de Serviços de Comunicações Móveis de Voz e Dados para o Município de Ourique.

  4. A descrição dos serviços objeto do presente procedimento constam do Anexo I ao presente caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.

    (…) CLÁUSULA 3ª.|VALOR BASE1. O valor máximo que a Entidade Adjudicante está disposta a pagar pela aquisição dos serviços objeto do presente contrato é de 12.000,00€ (Doze Mil Euros), acrescidos de iva à taxa legal em vigor.

  5. O valor base resultou da consulta preliminar ao mercado para aquisição de bens, às empresas V... – PORTUGAL COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A e M... – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A., ao abrigo do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 35-A do Código dos Contratos Públicos.

  6. O preço base é considerado o preço máximo que o Município se...

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