Acórdão nº 2872/19.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CELESTINA CASTANHEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: V... – Comunicações Pessoais, SA., devidamente identificada nos autos, veio intentar a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Ourique e identificando como Contrainteressada a M... – Serviços de Comunicação e Multimédia, SA., melhor identificada nos autos, pedindo a anulação do ato de adjudicação, e, em consequência, a anulação do contrato celebrado em sua execução, bem como a condenação da Entidade Demandada na adjudicação do contrato à A..
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi julgada totalmente procedente a presente ação e, em consequência: 1- anulado o ato de adjudicação melhor identificado nos autos; 2- anulado o contrato outorgado em sua execução e; 3- condenado a Entidade Demandada a proceder à adjudicação do mencionado contrato à Autora.
Não se conformando com tal decisão veio a contrainteressada interpor recurso para este TCAS.
A contrainteressada/recorrente deduziu as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo efectuou erros na aplicação do Direito aos factos; B. Tendo realizado errada subsunção dos mesmos; C. Porque considerou o Tribunal a quo que a Contrainteressada violou a Lei ao referir nas peças do procedimento os 12500 minutos, que a Entidade Adjudicante não distinguiu.
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Sendo que a M... demonstrou que foi um mero lapso de escrita.
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Mas que o Tribunal considerou, erradamente, que a questão se limitava ao cumprimento de meras formalidades, não admitindo a lógica da proposta, nem a correcção do lapso de escrita; F. Descurando o facto de a Recorrente se ter conformado e aceite, de forma expressa tudo o que consta do Caderno de Encargos.
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E descurando, igualmente, o facto de a proposta preencher os requisitos regulamentares e não ser variante, o que permitiu e permitiu à Entidade Adjudicante a Comparabilidade das Propostas.
Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, Doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, (i) Declarar-se nula a Douta Sentença proferida; (ii) Revogando-se a Sentença recorrida do Tribunal a quo; (iii) Requerendo-se ao Tribunal ad quem que anule a Adjudicação à determinada pelo Tribunal à Recorrida e a atribua à ora Recorrente; (iv) Pelo facto da proposta ser válida e legalmente consubstanciada, em todas as vertentes! Fazendo assim V. Exas. a Costumada Justiça!” Notificado o réu não apresentou quaisquer contra-alegações.
Notificada a autora/recorrida apresentou as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões: “1. A proposta da M..., ao violar o especificado no Caderno de Encargos, não podia ser admitida, muito menos merecedora da adjudicação.
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Ao decidir pela anulação do acto de adjudicação, o Tribunal a quo mais não fez do que aplicar a Lei aos factos em presença, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o presente recurso, e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, que julgou pela anulação do acto de adjudicação em favor da M... tomado pelo Réu Município de Ourique, e, em consequência, também anulou o contrato celebrado em sua execução e condenou a Entidade Demandada a adjudicar o Contrato à ora Recorrida V....” Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Questões a apreciar: os alegados erros na aplicação do direito aos factos.
*** Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: A) Em 2019-07-10 a Entidade Demandada endereçou convite - CONSULTA PRÉVIA N.º 13/2019 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS DE VOZ E DADOS PARA O MUNICIPIO DE OURIQUE, nos seguintes termos: “… Convida-se a V.ª Ex.ª a apresentar proposta, nos termos e artigos 112.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, para a celebração do contrato designado no assunto em epígrafe, cujas condições constam do presente Convite e Caderno de Encargos que segue em anexo, onde são indicadas as especificações e outros elementos que nos termos legais, terão que ser observados neste procedimento.
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Objeto: Prestação de serviços de comunicações de voz e dados para o Município de Ourique.
(…) 4. Fundamentação da escolha do procedimento: O presente procedimento obedece aos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20º. do Código dos Contratos Públicos.
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Documentos da Proposta: 5.1 Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante no presente convite Anexo I (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º); (ALERTA-SE QUE A DECLARAÇÃO FOI ALTERADA COM A REVISÃO DO CCP, ENTRADA EM VIGOR A 1JANEIRO 2018- VEJA-SE MINUTA ANEXA A ESTE CONVITE).
5.2 Valor mensal 5.3 Valor Global da proposta apresentada, a qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. 5.4 Referência a aspetos que do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes que contribuam para a boa compreensão da proposta; (…) 7. Esclarecimentos, retificações e alterações das peças do procedimento: 7.1 Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no Email: aprovisionamento@ cmourique.pt, no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
7.2 Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pelo Júri do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
7.3 O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior.
7.4 Os esclarecimentos e as retificações referidas nos números anteriores serão juntos às peças do procedimento e disponibilizados a todos os concorrentes, no email referido. Os esclarecimentos e as retificações referidos no n.º 7.1 a 7.3 do presente artigo fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
(…) 10. Critério de adjudicação: O “preço”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos contratos públicos (…) 17. Legislação aplicável A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente convite aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação…”.
: cfr. doc. 1 junto com a Petição Inicial - PI; B) Do Cadernos de Encargos - CE ressalta: “… CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª.|OBJETO1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, que tem por objeto principal a Aquisição de Serviços de Comunicações Móveis de Voz e Dados para o Município de Ourique.
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A descrição dos serviços objeto do presente procedimento constam do Anexo I ao presente caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
(…) CLÁUSULA 3ª.|VALOR BASE1. O valor máximo que a Entidade Adjudicante está disposta a pagar pela aquisição dos serviços objeto do presente contrato é de 12.000,00€ (Doze Mil Euros), acrescidos de iva à taxa legal em vigor.
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O valor base resultou da consulta preliminar ao mercado para aquisição de bens, às empresas V... – PORTUGAL COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A e M... – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A., ao abrigo do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 35-A do Código dos Contratos Públicos.
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O preço base é considerado o preço máximo que o Município se...
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