Acórdão nº 01780/17.0BEBRG 0122/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Data03 Junho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em 25 de Setembro de 2017, indeferiu liminarmente a petição inicial na qual a Recorrente se insurgiu contra os actos de aplicação das coimas praticados pelo Chefe de Serviço de Finanças de Braga – actos praticados nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 04502017060000036139, 04502017060000036147 e 04502017060000036155, nos montantes, respectivamente, de €94,89, €183,86 e €81,90 ― com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem, e peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I. A sentença ora recorrida assenta num pressuposto, que não é válido, de que cada contraordenação tem de ter a sua própria alegação de recurso, não sendo admitida uma alegação de recurso dirigida a vários processos de contraordenação.

II. Em 08 de Maio de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, o processo de contraordenação n.º 04502017060000036155, por falta de pagamento de taxas de portagem no dia 09 de Dezembro de 2014 (cfr. Doc. N.º 1).

III. Em 08 de Maio de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, o processo de contraordenação n.º 04502017060000036147, por falta de pagamento de taxas de portagem nos dias 03, 09 e 10 de Dezembro de 2014 (cfr. Doc. N.º 2).

IV. Em 08 de Maio de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, o processo de contraordenação n.º 04502017060000036139, por falta de pagamento de taxas de portagem no dia 10 de Dezembro de 2014 (cfr. Doc. N.º 3).

V. Dispõe, a este propósito, o artigo 25.º do C.P.P., aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 3.º, al. b) do R.G.I.T. e artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, quanto à conexão subjetiva de processos, a possibilidade de apensação dos processos.

VI. Do qual resulta que, independentemente da existência ou não de conexão objetiva, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, VII. Prevendo, ainda, o artigo 29.º do mesmo Código que todos os crimes determinantes de uma conexão se organizam num só processo.

VIII. Compulsados os processos de contraordenação em causa, certo é que foram instaurados no mesmo dia, tem por base a mesma infração, os mesmos dispositivos legais, praticada pelo mesmo agente.

IX. Saliente-se que a conexão de processos é determinada, não só pela conveniência do próprio Infrator, mas essencialmente por conveniência da Justiça.

X. Ou porque há entre as contraordenações uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se, consequentemente, melhor a justiça; XI. Ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo, até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art. 77.º do Código Penal).

XII. E a este respeito, pronunciou-se também já o Supremo Tribunal Administrativo, que fundamentou a sua posição jurídica da seguinte forma: “…esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infração cometida pelo mesmo infrator. (…) Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da...

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