Acórdão nº 236/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório 1.1. “P... S.A.” intentou a presente Impugnação Judicial contra o indeferimento expresso do recurso hierárquico proferido sobre a Reclamação Graciosa que teve por objecto o acto de liquidação de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao mês de Julho de 2012, no valor total 149.407,00€, pedindo que fosse declarada a nulidade do procedimento inspectivo e de todos os actos que dele derivam, designadamente das liquidações impugnadas

    1.2. Proferida sentença que julgou improcedentes todos os vícios invocados e absolveu a Fazenda pública do pedido, veio a Impugnante, inconformada, interpor para este Tribunal Central Administrativo Sul o presente recurso, tendo, no sentido da revogação do julgado, aduzido, nas suas alegações, após convite ao aperfeiçoamento, as conclusões que infra se reproduzem: «A- Impugna a factualidade dada como provada vertida nas alíneas 8, 10 e 12 da sentença recorrida por apresentar incorrecções e deficiências, violando assim o disposto no nº4 do artigo 607º do CPC. B - É incompetente o órgão que determina a prorrogação da acção, procedendo o conhecimento da competência o de qualquer outra questão, violando assim preceitos do Código de Procedimento Administrativo. C – Extravasou a IT os limites que a lei lhe impõe ao prosseguir com um procedimento inspectivo para além do prazo da prorrogação da acção subvertendo o que dispõe o artigo 36º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que a isso anuiu a sentença recorrida sem qualquer fundamentação válida em contraposição com o que determina o nº4 do artº607º do CPC. D – Entende a ora recorrente que não tendo havido qualquer despacho do órgão com competência para efeitos de exercício do contraditório desconhece se o órgão cuja competência foi definida no início teve conhecimento do projecto, admitindo-se assim que qualquer projecto de qualquer teor pudesse ter sido notificado, visto a falta de ratificação do processado ainda que sob a forma de projecto. E – As correcções em sede de IVA que deram causa à liquidação impugnada apenas dizem respeito a transacções com a sociedade T... e O..., não se alcançando a motivação em transcrever o teor do relatório final de inspecção tributária vertido na alínea 12 da sentença recorrida, conhecendo por isso de questões que não devesse conhecer uma vez que não terem dado causa ao acto impugnado. F – E, nesse sentido, deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida em conformidade com o que dispõem as alíneas c) e d) o nº1 do artigo 615º do Código Processo Civil. G – Assim não sendo entendido, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que impende o ónus da prova sobre quem invoca o direito que no caso foi a AT que corrigiu e liquidou e não fez o trabalho inspectivo que se impunha designadamente, junto dos Serviços Alfandegários sendo que a recorrente anexou todas as provas atinentes à exportação, sendo que a esta perspectiva anuiu a sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT