Acórdão nº 2883/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J..................
, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida, contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................ e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “E................, S.A”, por dívidas de IRS dos anos de 2007, 2008 e 2009 no valor total de € 20.135,75.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. Da douta sentença recorrida o ora Recorrente salvo o devido respeito, não concorda com a mesma, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias pela administração fiscal para determinar se o devedor originário dispunha ou não de bens necessários para solver os tributos.
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Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 23 da LGT refere-se que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário.
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Pelo que sendo insuficientes as diligências realizadas para averiguar se o devedor principal dispunha ou não de bens, não cumpriu a determinação prevista na referida disposição legal.
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Ou seja, sempre que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados o processo de execução fiscal ficará suspenso desde o termo do prazo da oposição, até à completa exclusão do património do executado.
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Para que haja lugar à reversão fiscal em relação ao Recorrente, devedor subsidiário é necessária a verificação cumulativa das disposições previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24 da LGT.
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Ora, no despacho de reversão nem sequer é mencionado o ato imputado ao ora recorrente que permita sequer qualificar que foi devido a ato seu ou culpa sua que o devedor originário não procedeu ao pagamento dos tributos, pelo que é manifestamente ilegal, uma vez que é omisso quanto a que titulo é que é imputável a culpa ao revertido, ora recorrente.
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O instituto da reversão fiscal não é um instituto de responsabilidade solidária, antes pelo contrário apenas existe responsabilidade subsidiária do devedor subsidiário em relação ao devedor originário, caso se verifiquem os requisitos constantes dos artigos 23º e 24º da LGT, sendo, pois obrigação da administração fiscal, ora Recorrida de indicar no projeto de decisão, expressamente, quais os atos ou diligências que lhe permitiram formular a conclusão que primeiramente o devedor originário não dispunha ou não dispõe de bens para satisfazer as importâncias em dívida, e após esta indagação de verificar se tal ausência de bens se deveu a facto imputável ao responsável subsidiário.
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Sendo inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 124º do CPA e 77º da LGT.
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Deste modo, o acto só estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
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No caso presente, emerge clara e expressamente do teor do despacho de reversão que o oponente é responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda pela insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, que corresponde tal fundamentação, no essencial, ao próprio teor normativo do nº 2 do artigo 23º da LGT e nada mais.
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Ou seja, a Recorrida não justificou a que factos em concretos imputaram ao Recorrente para decidirem da reversão fiscal.
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Pelo que salvo o devido respeito julgou mal o Mm Juiz “a quo” quando declarou a oposição improcedente, devendo, pois, a mesma ser revogada.” * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter decidido pela improcedência da oposição.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “FACTOS PROVADOS, de acordo com o teor dos documentos infra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório:
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Em 27/04/2009, os serviços de finanças de Vila Franca de Xira-1 instauraram o processo de execução fiscal n.º ................ à sociedade “E................ S.A.”, para cobrança coerciva e créditos fiscais referentes a IRS (retenção na fonte), relativos aos anos de 2006, 2007 e 2008, perfazendo a quantia exequenda o montante global de € 20.135,75 (vinte mil, cento e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e cujo prazo legal de pagamento voluntário havia terminado em 2006m 2007 3 2008 - autuação do PEF e certidão de dívida do PEF apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Por despacho, datado de 07/10/2010, o chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira-1, ordenou a reversão, contra o ora oponente, na qualidade de devedor subsidiário, dos créditos tributários identificados na alínea antecedente - despacho de reversão junto ao PEF, despacho de citação junto a fls. 38 e 39 dos autos e documento de identificação das dívidas exequendas revertidas, junto a fls. 40 dos autos, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.
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No citado despacho de reversão refere-se, em síntese, o seguinte, quanto aos fundamentos da reversão: “Despacho: Face às diligências de fls. que antecedem e, estando concretizada a audição do responsável subsidiário, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra J.................., morador em (…) na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação, infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado, por reversão, nos termos do artigo 160.º do CPPT para pagar, no prazo de 30 dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º5 do artigo 23.º da LGT).
Fundamento da reversão: Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas...
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