Acórdão nº 2883/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J..................

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida, contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................ e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “E................, S.A”, por dívidas de IRS dos anos de 2007, 2008 e 2009 no valor total de € 20.135,75.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. Da douta sentença recorrida o ora Recorrente salvo o devido respeito, não concorda com a mesma, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias pela administração fiscal para determinar se o devedor originário dispunha ou não de bens necessários para solver os tributos.

  1. Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 23 da LGT refere-se que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário.

  2. Pelo que sendo insuficientes as diligências realizadas para averiguar se o devedor principal dispunha ou não de bens, não cumpriu a determinação prevista na referida disposição legal.

  3. Ou seja, sempre que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados o processo de execução fiscal ficará suspenso desde o termo do prazo da oposição, até à completa exclusão do património do executado.

  4. Para que haja lugar à reversão fiscal em relação ao Recorrente, devedor subsidiário é necessária a verificação cumulativa das disposições previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24 da LGT.

  5. Ora, no despacho de reversão nem sequer é mencionado o ato imputado ao ora recorrente que permita sequer qualificar que foi devido a ato seu ou culpa sua que o devedor originário não procedeu ao pagamento dos tributos, pelo que é manifestamente ilegal, uma vez que é omisso quanto a que titulo é que é imputável a culpa ao revertido, ora recorrente.

  6. O instituto da reversão fiscal não é um instituto de responsabilidade solidária, antes pelo contrário apenas existe responsabilidade subsidiária do devedor subsidiário em relação ao devedor originário, caso se verifiquem os requisitos constantes dos artigos 23º e 24º da LGT, sendo, pois obrigação da administração fiscal, ora Recorrida de indicar no projeto de decisão, expressamente, quais os atos ou diligências que lhe permitiram formular a conclusão que primeiramente o devedor originário não dispunha ou não dispõe de bens para satisfazer as importâncias em dívida, e após esta indagação de verificar se tal ausência de bens se deveu a facto imputável ao responsável subsidiário.

  7. Sendo inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 124º do CPA e 77º da LGT.

  8. Deste modo, o acto só estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.

  9. No caso presente, emerge clara e expressamente do teor do despacho de reversão que o oponente é responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda pela insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, que corresponde tal fundamentação, no essencial, ao próprio teor normativo do nº 2 do artigo 23º da LGT e nada mais.

  10. Ou seja, a Recorrida não justificou a que factos em concretos imputaram ao Recorrente para decidirem da reversão fiscal.

  11. Pelo que salvo o devido respeito julgou mal o Mm Juiz “a quo” quando declarou a oposição improcedente, devendo, pois, a mesma ser revogada.” * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter decidido pela improcedência da oposição.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “FACTOS PROVADOS, de acordo com o teor dos documentos infra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório:

  1. Em 27/04/2009, os serviços de finanças de Vila Franca de Xira-1 instauraram o processo de execução fiscal n.º ................ à sociedade “E................ S.A.”, para cobrança coerciva e créditos fiscais referentes a IRS (retenção na fonte), relativos aos anos de 2006, 2007 e 2008, perfazendo a quantia exequenda o montante global de € 20.135,75 (vinte mil, cento e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e cujo prazo legal de pagamento voluntário havia terminado em 2006m 2007 3 2008 - autuação do PEF e certidão de dívida do PEF apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Por despacho, datado de 07/10/2010, o chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira-1, ordenou a reversão, contra o ora oponente, na qualidade de devedor subsidiário, dos créditos tributários identificados na alínea antecedente - despacho de reversão junto ao PEF, despacho de citação junto a fls. 38 e 39 dos autos e documento de identificação das dívidas exequendas revertidas, junto a fls. 40 dos autos, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.

  3. No citado despacho de reversão refere-se, em síntese, o seguinte, quanto aos fundamentos da reversão: “Despacho: Face às diligências de fls. que antecedem e, estando concretizada a audição do responsável subsidiário, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra J.................., morador em (…) na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.

    Atenta a fundamentação, infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado, por reversão, nos termos do artigo 160.º do CPPT para pagar, no prazo de 30 dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º5 do artigo 23.º da LGT).

    Fundamento da reversão: Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT