Acórdão nº 597/07.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo n.º 597/07.4BESNT ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO J............

com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2000, no montante de € 62.115,21.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2011 e que julgou improcedente a impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 597/07.4BESNT.

  2. O Recorrente deduziu Impugnação Judicial contra o acto de liquidação de IRS e JC n.º .........................., de 23 de Novembro de 2004, referente ao ano de 2000, do qual resulta o valor a pagar de € 65.883,92, decorrente de uma alegada mais-valia gerada com a expropriação amigável de terrenos de que era proprietário.

  3. O Tribunal a quo proferiu Sentença julgando totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida, uma vez que, nos termos do artigo 19.º n.ºs 4 e 5, da LGT, conjugado com o artigo 130.º do CIRS, o facto de o Recorrente não ter nomeado representante fiscal, quando, durante o ano de 2000, esteve ausente do país por uma período agregado - não contínuo - superior a seis meses, faz com que a Administração tributária não esteja obrigada a notificar o Recorrente para exercício do direito de audição em momento anterior á liquidação em causa.

  4. Já quanto aos pedidos de anulação da liquidação de juros compensatórios e indemnização por garantia indevidamente prestada, o Tribunal a quo entendeu indeferir ambos, com os seguintes fundamentos: quanto ao primeiro pedido, estar suficientemente fundamentada a referida liquidação, ainda que desconhecendo-se se a mesma havia chegado ao conhecimento do Recorrente e, quanto ao segundo pedido, não dever reconhecer-se qualquer erro na liquidação do imposto.

  5. Sucede que, entre cada deslocação a Portugal, o Recorrente nunca esteve ausente do país por mais de seis meses, contados de forma continuada, inexistindo, neste caso, qualquer obrigação de nomeação de representante fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRS, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo.

  6. Refira-se a este respeito que, conforme ficou demonstrado em sede administrativa e posterior impugnação judicial, o Recorrente deslocou-se a Portugal, nos seguintes períodos: i) 26 a 29 de Março; ii 14 a 24 de Maio; iii) 30 de Julho a 31 de Agosto; iv) 4 a 15 de Novembro; v) 4 a 15 de Novembro; e vi) 22 a 30 de Dezembro.

  7. Factos que, pelo interesse que possuem para a decisão da causa - na medida em que permitem confirmar que, no ano de 2004, o Recorrente foi, para todos os efeitos legais, residente fiscal em Portugal, não recaindo sobre si qualquer obrigação de nomeação de representante fiscal-, deverão ser dados como provado, determinando-se, consequentemente, a alteração da matéria de facto assente em Primeira Instância, nos termos e para os efeitos do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, devendo os mesmos ser aditados á matéria provada.

  8. Ora, resulta claro da redacção do referido preceito legal que a obrigação de nomear um representante fiscal, por parte dos residentes em território nacional, apenas se constitui, se e quando o sujeito passivo se ausentar por um período contínuo de tempo superior a seis meses e já não por diversos períodos intercalados de tempo, que, uma vez somados, perfaçam um período de ausência superior a seis meses, como é o caso.

  9. É este, aliás, o entendimento que resulta quer da interpretação literal do preceito legal em causa, quer da sua ratio legis.

  10. Não estando verificados os pressupostos para nomeação de representante fiscal, nos termos da lei tributária, sempre se deverá entender que a Administração tributária estava vinculada ao dever constitucional de notificação do Recorrente para exercício do seu direito de audição relativamente ao projecto de relatório de inspecção que antecedeu o acto de liquidação ora contestado, o que nunca chegou a acontecer.

  11. Ora, conforme resulta da matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo, o projecto de conclusões da acção de inspecção remetido ao Recorrente não foi por este recepcionado por facto que não lhe é imputável, tendo a carta registada com aviso de recepção enviada para o efeito sido devolvida ao remetente.

  12. Gorada a primeira tentativa de notificação do Recorrente, deveria a Administração tributária, nos termos do n.º 5, do artigo 39.º do CPPT, cumprir o dever legal que sobre si impende, previsto no artigo 39º, n.º 5 do CPPT, notificando novamente o Recorrente, por carta registada com aviso de recepção e nos quinze dias seguintes à devolução, para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção, o que nunca veio a acontecer, conforme resulta da matéria factual dada como assente.

  13. Apenas na eventualidade de a referida carta ser novamente devolvida, poderia a Administração tributária presumir a notificação no 3.º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse dia não fosse um dia útil, nos termos do artigo 39.º n.º 6, daquele CPPT, preceito este violado pela Sentença recorrida.

  14. O que significa que a Administração tributária apenas poderia beneficiar de qualquer presunção de notificação se, nos quinze dias seguintes ao da devolução da carta, tivesse promovido uma nova notificação por carta registada com aviso de recepção - o que, como ficou demonstrado, nunca aconteceu, nem a Administração tributária tentou, sequer, demonstrar o contrário, nos autos.

  15. Neste sentido, é forçoso concluir que a Administração tributária preteriu a formalidade legal prevista na alínea e), do artigo 60.º, da LGT, ao não ter notificado o Recorrente para exercer o seu direito de audição prévia em momento anterior ao da prática do acto de liquidação de IRS contestado, devendo, sem necessidade de outros fundamentos, anular-se o acto de liquidação adicional de IRS e Juros Compensatórios ora contestado.

  16. Mais: ainda que se considerasse obrigatória a nomeação de representante fiscal por parte do Recorrente - no que não se concede - não poderia a Administração tributária deixar de cumprir os seus deveres legais, nomeadamente os que se encontram previstos na LGT, como é o caso do dever de notificação do Recorrente para exercício de audição prévia, em momento anterior à prática do acto de liquidação.

  17. Com efeito, e ao contrário...

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