Acórdão nº 469/10.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J..................

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida, contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “P................., Lda.”, por dívidas de retenções na fonte de IRS, IVA e coimas relativas aos períodos de 2006 e 2007 no valor total de € 11.676,67.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I- A sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito aos factos.

II- A referida sentença considerou o oponente como “gerente de facto” da sociedade “P................., Lda..”, sem que existam no processo elementos probatórios suficientes para tal.

III- O tribunal “a quo” considerou o oponente como “gerente de facto”, com fundamento em três factos isolados, por si praticados, mencionados na sentença recorrida, a saber:

a) Intervenção numa declaração de IRC, referente ao ano de 2006; b) Intervenção numa declaração de alterações em sede de IVA; c) Ter solicitado a intervenção de um TOC para recuperação da contabilidade da empresa, relativa ao ano de 2006.

IV- Tais factos, só por si, e desligados de qualquer outro contexto fáctico, não constituem prova bastante para considerar o oponente como “gerente de facto” da sociedade, nem para considerar que o mesmo tivesse exercido a gerência efectiva, de forma regular e continuada.

V- Não se encontra provado que o oponente tivesse tomado deliberações e decisões relativas aos negócios sociais, nem que tivesse praticado qualquer outro acto de gestão.

VI- Os três actos que o tribunal “a quo” considerou suficientes para se concluir que o oponente desempenhava funções de “gerente de facto” poderiam, por hipótese, ter sido praticados numa qualidade que não se apurou, nomeadamente como “gestor de negócios”, “procurador” ou “a simples rogo” dos gerentes legais (de direito) registados na Conservatória, designados por deliberação tomada em 2005.

VII- Sem ter sido produzida essa prova, os elementos constantes dos autos, e referenciados na sentença, são insuficientes para que se possa tirar a ilação que o Tribunal “a quo” tirou, ou seja, para considerar o oponente como um “gerente de facto”, com carácter de regularidade e continuidade.

VIII- No entender do oponente, o Tribunal “a quo” não fez a correcta apreciação, e o consequente enquadramento jurídico, da matéria dada como provada, não tendo retirado as correctas ilações, tendo, por isso, violado as normas legais e processuais relativas à forma como o juiz deve retirar conclusões de direito, extraindo da matéria provada as adequadas ilações.

IX- Não existem elementos probatórios suficientes, segundo a sentença recorrida, que permitam considerar o oponente como responsável subsidiário relativamente à dívida fiscal exequenda, por reversão.

X- Deve, assim, a sentença recorrida ser modificada, nessa parte, sendo substituída por outra que não considere o oponente como “gerente de facto”, não o considerando devedor solidário, perante a AT, julgando, dessa forma, procedente, “in totum”, a oposição deduzida, com todas as legais consequências.

Assim se fará JUSTIÇA.”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar o Oponente como parte legítima da execução fiscal relativa a dívidas de retenções na fonte de IRS e de IVA.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

  1. No Serviço de Finanças da Amadora 3 foi instaurado, em 08.08.2006, contra a sociedade “P……………….., LDA.” o processo de execução fiscal (PEF) n.º ..............., para cobrança de dívida de IVA do 1.º trimestre de 2006, ao qual fora apensados outros PEF para cobrança de dívidas de IVA do 2.º trimestre de 2006; retenções na fonte de IRS de 2007 e Coimas, tudo no valor total de € 11.676,67, conforme descrição a fls. 38 do PEF apenso, que aqui se dá por reproduzida, sendo € 2.308,18 referentes a coimas e despesas dos processos de contraordenação – cf. fls. 1/2 e 38 do PEF apenso.

  2. Em 06.10.2008 o ora oponente foi notificado para audição prévia com vista à reversão, por responsabilidade subsidiária, no âmbito do PEF identificado em A) – cf. fls. 19/20 e 22 do PEF apenso.

  3. Em 16.12.2008 foi proferido despacho de reversão da execução identificada em A) contra o ora Oponente com os fundamentos vertidos na informação de fls. 34 a 36 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde, no essencial, é constatada a insuficiência ou inexistência de bens da sociedade e a gerência de facto por pare do ora Oponente – cf. fls. 34 a 37 e fls. finais não numeradas do PEF apenso.

  4. Em 29.01.2009 o Oponente foi citado, por reversão, para a execução identificada em A) – cf. fls. 39/40 do PEF apenso.

  5. A sociedade da “P…………………., LDA.”, foi constituída em 03.06.2005 sendo sócios, na proporção de ½ cada um, o ora Oponente e T………………, sendo ambos nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes – cf. Certidão do Registo Comercial junta à p.i. como doc. 1.

  6. Em 21.10.2008 foi averbada ao registo da sociedade a cessação de funções dos gerentes identificados na alínea que antecede, e efetuado o averbamento da designação dos novos gerentes, com referência a deliberação de 14.09.2005 – cf. Certidão do Registo Comercial junta à p.i. como doc. 1.

  7. Em 22.05.2007 o ora Oponente assinou, em representação da sociedade “P……………….., LDA.”, na qualidade de gerente, a declaração Modelo 22 de IRC do ano de 2006 – cf. fls. 14/15 do PEF apenso.

  8. Em 2007 o ora oponente interveio, em representação da sociedade “P…………………, LDA.”, na qualidade de gerente, na declaração de alteração de atividade para efeitos de IVA – cf. fls. 54/56 do PEF apenso.

  9. A............... e C..............., designados gerentes de acordo com o averbamento do registo comercial mencionado em F), não auferiram rendimentos da categoria A pelo exercício das funções de gerente – cf. fls. 57/58 do PEF apenso.

  10. Em 2006 o Oponente pediu a J............... para prestar serviços de contabilidade à sociedade “P………………, LDA.”, nomeadamente para fazer a...

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