Acórdão nº 11/15.1GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que, com o NUIPC 11/15.1GAAMR, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 1), por acórdão proferido e depositado a 06-11-2019, foi o arguido J. B. condenado pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de um crime de roubo, previsto e punido (p. e p.) pelo art. 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, als. b), e) e f), e n.º 3, e 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

  1. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem[1]: «EM CONCLUSÃO I. Relativamente aos factos constantes da matéria assente, no que concerne ao alegado crime de dano não deviam ter constado do acórdão recorrido.

    II.

    O Acórdão recorrido deu como provado os factos seguintes: III. 5. Imediatamente a seguir, entrou, apeado e de forma apressada, o J. S., também vindo da mesma zona de entrada onde entrou o veículo conduzido pelo ofendido.

    1. 6. Em acto contínuo, entrou, pela mesma entrada, o veículo de marca BMW, modelo 187 (Série 1), de cor cinza, conduzido pelo arguido J. B., cuja matrícula aposta não coincidia com a verdadeira por ter havido uma alteração quanto aos dois primeiros números que a compunham.

    2. 13. Nesse seguimento, surgiu o tal J. S., o qual saiu do interior da viatura conduzida pelo arguido J. B. e que este imobilizou a pouca distância do veículo dos ofendidos, estabelecendo diálogo com estes, disponibilizando-se para os ajudar nessa mudança do pneu. VI. 14. Em seguida, o tal J. S. dirigiu-se à ofendida, dizendo-lhe que a bolsa que trazia estava a cair, tendo, em acto continuo, alcançado a bolsa que esta transportava, puxando-a com força, sendo que apesar de esta ter resistido por alguns instantes, logrou apropriar-se da mesma, causando àquela uma dor física.

    3. 15. Acto contínuo, o arguido J. B. retomou a marcha do veículo por si conduzido de forma a alcançar o J. S., no qual este entrou de forma rápida, iniciando-se a fuga de ambos.

    4. 16. O veículo usado e conduzido pelo arguido J. B. ostentava uma matrícula distinta da sua (que é a matrícula LB), com uma alteração nos seus dois primeiros números, de modo a dificultar a sua identificação.

    5. Porque a prova foi documentada nos termos e ao abrigo do artº 412º nº 3 e 4 do C.P.P., consideramos incorretamente julgados os pontos de facto supra referidos que impõem decisão diversa da recorrida e devem ser renovadas.

    6. [em branco] XI. Ora resulta do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência discussão e julgamento (depoimento gravado no sistema áudio, conforme ata de 25 de Setembro de 2019 das 11h18 às 12h06m testemunha M. L.), que a mesma confrontada com o facto de afirmar que eram dois homens que estavam numa viatura, mas que inicialmente referiu ser uma mulher que ía a conduzir, referiu que: «nunca disse isso, e foi a GNR que o escreveu no auto de denúncia».

    7. Por isso foram extraídas as devidas certidões para instruir processo crime por falsas declarações cf. ata de 25 de Setembro a fls., dos autos. (declarações prestadas entre as 11h44 e as 12h06m).

    8. Posteriormente, em ata de 09-10-2019 pelas 9h58 e as 10h06, manteve as declarações prestadas em julgamento mas já assumiu que na altura referiu ser uma mulher que ía a conduzir com camisola cor de sulfato, por ter tido «a sensação que foi a mesma que viu no banco atrás de si quando estava dentro da CAIXA ... a encostar-se a ela» e a ver tudo o que fazia.

    9. O mesmo sucedeu com a testemunha M. A. conforme ata de 25 de Setembro de 2019 das 12h08 às 12h30m.

    10. Que também inicialmente referiu ser uma mulher que ía a conduzir a viatura de onde saiu o tal J. S., referindo que nunca disse isso, e foi a GNR que o escreveu no auto de denúncia.

    11. Por isso também foram extraídas as devidas certidões para instruir processo crime por falsas declarações cf. ata de 25 de Setembro a fls., dos autos. (declarações prestadas entre as 12h18 e as 12h30m).

    12. Ou seja: na queixa apresentada no dia dos acontecimentos ambos declararam, ao pormenor, que a pessoa que ía no veículo que deu a fuga ao tal senhor que lhe «pegou na bolsa e fugiu a correr em direção a um VEÍCULO DE COR PRETO (…) verificou que era conduzido por uma SENHORA DE IDENTIDADE DESCONHECIDA, COR BRANCA, DE CABELO CURTO, ALOURADO, QUE VESTIA CAMISOLA DE COR “SULFATO” (…).

    13. Mas em julgamento já declararam que o veículo era conduzido por 1 homem alegadamente o arguido ora recorrente?!... XIX. Ora face a esta discrepância de declarações e na dúvida instalada sobre se efetivamente os ofendidos viram uma mulher ao volante na dita viatura (aqui independentemente da cor do mesmo), ou de um homem que, afinal o tribunal afirma ser o ora recorrente, fundamenta o tribunal o seguinte: XX. “M. L.

      , a qual descreveu tudo quanto se passou e procurou explicar as razões que a levaram a pensar, numa primeira ocasião, que um dos participantes era uma mulher para depois afirmar que se tratavam, afinal, de dois homens. Assim, explicou que levantou um cheque no valor de cerca de 1.900€ no balcão da Caixa ... Amares, recordando-se de ter visto “um senhor de boné ao contrário” no interior do balcão, que depois voltou a rever mais tarde, aquando da mudança do pneu, bem como uma senhora de camisola “cor de sulfato” que esteve junto dela no balcão. Mais disse que dali se dirigiu, juntamente com o seu marido, ao “Intermaché” para aí efectuar algumas compras e que, quando foi retomada a marcha do veículo o seu marido apercebeu-se que algo de anormal se passava com o carro, razão que o levou a imobilizar a viatura. Quando estava prestes a mudar o pneu do carro, que estava “furado”, um indivíduo que tinha visto no exterior da CAIXA ..., o qual tinha saído de uma viatura que ali foi imobilizada (onde se encontrava um indivíduo com “boné ao contrário” e que tinha também visto na CAIXA ...), ofereceu-lhe ajuda, ao que o marido recusou. Seguidamente, tal indivíduo dirigiu-se junto se si e puxou-lhe a carteira, pondo-se imediatamente em fuga na posse daquela.

      Confrontada com o teor de fls. 52 e 117 onde afirma que se tratava de uma mulher para afinal vir dizer já bem mais tarde que se tratava de um homem, procurou explicar tal incongruência, declarando de forma peremptória que se trataram de dois indivíduos do sexo masculino. Finalmente, confirmou os bens que lhe foram retirados. XXI. - M. A.

      , marido da ofendida, o qual confirmou as declarações da mulher quanto aos factos que presenciou, nomeadamente àquilo que se passou quando estava a mudar o pneu da sua viatura. Assim, explicou que viu dois homens no interior de um veículo e que um deles saiu da viatura e lhe ofereceu ajuda, que declinou, sendo que em seguida deu um “esticão à mulher” e lhe retirou a bolsa.” – o sublinhado é nosso - .

    14. Ora destes depoimentos, como se referiu, foram extraídas certidões de fls., 52, 54, 117 e 120, porquanto as declarações prestadas perante OPC e reproduzidas em plena audiência, no que concerne à pessoa que conduzia o carro que ajudou à fuga do tal J. S. interveniente no aludido roubo, não podia ser a mesma que em julgamento foi afirmado pelos mesmos, na medida em que se tratava de pessoa de género diferente… XXIII. Inicialmente viram uma mulher a conduzir, indicando até algumas características, para depois já ser o arguido ora recorrente, que já envergava, note-se um «boné ao contrário», em contradição com os fotogramas a fls., dos autos.

    15. Por isso à pergunta sobre se quem ía no carro era um homem ou uma mulher, o ofendido respondeu: «ora para dentro do carro eu não via, os vidros eram escuros e eu não via para dentro» (ata de 09-10-2019 minuto 1,42 às 10h07m47s às 10h08).

    16. Ora o Tribunal apesar de ter duas versões diferentes e antagónicas sobre se quem ía a conduzir o carro que deu a fuga ao tal J. S. era o arguido ou uma «tal senhora» referida em fase de inquérito, optou pelas declarações em julgamento, pois foram feitas «simplesmente» de forma perentórias e não por ter justificado as ditas discrepâncias.

    17. Aliás, a esse propósito é o tribunal que justifica tais contradições com o visionamento das imagens, quer na CAIXA ... quer no Supermercado ..., como se os declarantes tivessem visto algo, para além daquilo que PENSARAM!... «as razões que a levaram a pensar, numa primeira ocasião».

    18. A ÚNICA CONCLUSÃO que se pode extrair, é que os declarantes nada viram sobre o condutor do aludido veículo que deu a «fuga» ao tal J. S. ou, então, que efetivamente era uma mulher que ía a conduzi-lo como ambos o referiram no inquérito no PRÓPRIO DIA DOS FACTOS.

    19. Mas para «sanar» esta dúvida insanável, o tribunal recorrido, optou por valorar ambas as declarações justificando as discrepâncias com base em juízos de valor e opiniões que nem os mesmos souberam justificar.

    20. A verdade é que os ofendidos alteraram a sua versão após serem confrontados com o visionamento de imagens e fotogramas pelos OPC que levaram os mesmos a dizerem que quem os «roubaram» foram dois homens, um por esticão e o outro por dar «boleia» ao «ladrão»… XXX. Ora na ausência deste facto indesmentível, posto que só através das declarações dos ofendidos/declarantes, se entendeu pôr o recorrente na cena do roubo (conduzindo o dito veículo), contrariando o que dito foi logo no início do inquérito.

    21. Ou seja: o Tribunal face à enorme discrepância entre o que dito foi em inquérito e em julgamento, optou, face à restante prova e mesmo sabendo que MENTIRAM (protegeram essas declarações), sempre em prejuízo do principio in dúbio pró réu.

    22. O tribunal a quo cometeu erro notório na...

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