Acórdão nº 359/03.8PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.

interpôs recurso da decisão proferida no processo comum n.º 359/03.8PBCVL, da Instância Central Criminal de Castelo Branco – J2, Comarca de Castelo Branco, que indeferiu a requerida declaração de prescrição da pena em que foi condenado.

1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): «Veio o arguido A. requerer que fosse declarada a prescrição da pena que lhe foi aplicada, uma vez que, segundo defende, o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena transitou em julgado em 8/08/2007, pelo que a pena prescreveu em 8//08/2017, ao abrigo do disposto na la. C) do n.º 1 do art.º 122º do CP. O Ministério Público promoveu o indeferimento do aludido requerimento pois com os fundamentos que constam da promoção que antecede, entende que não ocorreu ainda a prescrição da pena.

Cumpre, pois, decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que, por acórdão transitado em julgado no dia 19 de Abril de 2004, o arguido A. foi condenado na pena única de três anos de prisão, por ter incorrido na prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal (cfr. fls. 249 a 257). Conforme resulta do teor do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, a pena de prisão aplicada ao arguido A. ficou suspensa na sua execução, pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e à obrigação de o arguido demonstrar o pagamento das indemnizações devidas aos ofendidos. Acontece, porém, que, por despacho proferido a fls. 929 dos presentes autos datado de 9.02.2007, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A., tendo sido determinado o cumprimento da pena única de três anos de prisão em que foi condenado. Não tendo o arguido sido notificado do teor do despacho a que se aludiu, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho proferido a 23 de setembro de 2008 (cfr. fls. 975). Acresce ainda que nenhum dos despachos mencionados foi impugnado pelo Ministério Público ou pelo arguido A., o que significa que os mesmos transitaram em julgado.

Tendo tais despachos transitado em julgado, tal significa que o prazo de prescrição da pena (que era de substituição e passou a ser de prisão) é de 10 anos nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 122º do Cód Penal.

Ora, tendo tal prazo sido interrompido em razão da declaração de contumácia (cf. al. c) do n.º 1 do art.º 121º do CP) temos que desde o dia 23.09.2008 ao dia 04.09.2019 o prazo não se contabiliza para efeitos de cômputo da prescrição da pena, conforme prevê a al. c) do n.º 1 do art.º 120º do mesmo Código.

Assim sendo, é ostensivo que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu, já que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo e mesmo ressalvado o tempo de suspensão ainda não decorreram 15 anos (cf. n.º 3 do art.º 126º do CP), ou seja, o prazo de prescrição desta pena (que são 10 anos como supra se referiu) acrescido de metade (isto, é, mais 5 anos).

Pelo que, se indefere ao requerido. Notifique.» 1.2.Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente): “1- Em 5/11/2003, pelo cometimento de dois crimes de roubo, foi o arguido condenado por acórdão de 24/3 2004, transitado em julgado em 19/4/ 2004, na pena única de três anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos; 2-Por despacho de 9/2/2007 (fls 929) foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena única de três anos de prisão em que foi condenado.

3-Em 23/9/ 2008 foi o arguido declarado contumaz.; 4- Em 16/8/2019 o ora condenado apresentou-se em juízo, prestou novo TIR e foi notificado do despacho de 9/2/2007; 5- Por despacho de 4/9/2019 foi declarada a caducidade da contumácia; 6- O despacho de 13/9/2019 considerou que o despacho de 9/2/2007 de revogação da suspensão da pena já transitou em julgado e que o prazo de prescrição da pena ainda não tinha decorrido, por considerar que a declaração de contumácia suspendeu a contagem do prazo de prescrição.

7- Contudo se o douto despacho de revogação da suspensão da execução da pena de 23/9/ 2008 transitou em julgado, como o despacho de 3/9/2019 considerou, então o despacho de declaração de contumácia não tem qualquer fundamento uma vez que o despacho de revogação da pena já tinha transitado em julgado, não havendo qualquer necessidade de contacto com o condenado e por isso o despacho de declaração de contumácia deve ser revogado.

8- Uma vez que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena transitou em julgado, como aliás considera o despacho de 13/9/2019, considerando que não houve causa de suspensão ou de interrupção da prescrição em virtude da anulação da declaração de contumácia, a execução da pena prescreve em 10 anos nos termos do art. 122º nº1 al. c) do CP, pelo que já prescreveu em 13/08/2017, o que se requer que seja declarado.

9- Caso assim não se entenda (pontos 6 a 8), então deve considerar-se que o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão de 9/2/2007 não transitou em julgado, por nulidade insanável do mesmo, por falta de audiência prévia do arguido e por não se encontrarem reunidos os pressupostos da revogação da pena de suspensão à data.

10- Na verdade, nesse caso, haverá que considerar que o despacho de revogação da suspensão da pena não poderia ter sido proferido sem a audiência prévia do arguido.

11- O despacho de...

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