Acórdão nº 359/03.8PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ANA CAROLINA CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.
interpôs recurso da decisão proferida no processo comum n.º 359/03.8PBCVL, da Instância Central Criminal de Castelo Branco – J2, Comarca de Castelo Branco, que indeferiu a requerida declaração de prescrição da pena em que foi condenado.
1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): «Veio o arguido A. requerer que fosse declarada a prescrição da pena que lhe foi aplicada, uma vez que, segundo defende, o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena transitou em julgado em 8/08/2007, pelo que a pena prescreveu em 8//08/2017, ao abrigo do disposto na la. C) do n.º 1 do art.º 122º do CP. O Ministério Público promoveu o indeferimento do aludido requerimento pois com os fundamentos que constam da promoção que antecede, entende que não ocorreu ainda a prescrição da pena.
Cumpre, pois, decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que, por acórdão transitado em julgado no dia 19 de Abril de 2004, o arguido A. foi condenado na pena única de três anos de prisão, por ter incorrido na prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal (cfr. fls. 249 a 257). Conforme resulta do teor do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, a pena de prisão aplicada ao arguido A. ficou suspensa na sua execução, pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e à obrigação de o arguido demonstrar o pagamento das indemnizações devidas aos ofendidos. Acontece, porém, que, por despacho proferido a fls. 929 dos presentes autos datado de 9.02.2007, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A., tendo sido determinado o cumprimento da pena única de três anos de prisão em que foi condenado. Não tendo o arguido sido notificado do teor do despacho a que se aludiu, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho proferido a 23 de setembro de 2008 (cfr. fls. 975). Acresce ainda que nenhum dos despachos mencionados foi impugnado pelo Ministério Público ou pelo arguido A., o que significa que os mesmos transitaram em julgado.
Tendo tais despachos transitado em julgado, tal significa que o prazo de prescrição da pena (que era de substituição e passou a ser de prisão) é de 10 anos nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 122º do Cód Penal.
Ora, tendo tal prazo sido interrompido em razão da declaração de contumácia (cf. al. c) do n.º 1 do art.º 121º do CP) temos que desde o dia 23.09.2008 ao dia 04.09.2019 o prazo não se contabiliza para efeitos de cômputo da prescrição da pena, conforme prevê a al. c) do n.º 1 do art.º 120º do mesmo Código.
Assim sendo, é ostensivo que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu, já que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo e mesmo ressalvado o tempo de suspensão ainda não decorreram 15 anos (cf. n.º 3 do art.º 126º do CP), ou seja, o prazo de prescrição desta pena (que são 10 anos como supra se referiu) acrescido de metade (isto, é, mais 5 anos).
Pelo que, se indefere ao requerido. Notifique.» 1.2.Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente): “1- Em 5/11/2003, pelo cometimento de dois crimes de roubo, foi o arguido condenado por acórdão de 24/3 2004, transitado em julgado em 19/4/ 2004, na pena única de três anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos; 2-Por despacho de 9/2/2007 (fls 929) foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena única de três anos de prisão em que foi condenado.
3-Em 23/9/ 2008 foi o arguido declarado contumaz.; 4- Em 16/8/2019 o ora condenado apresentou-se em juízo, prestou novo TIR e foi notificado do despacho de 9/2/2007; 5- Por despacho de 4/9/2019 foi declarada a caducidade da contumácia; 6- O despacho de 13/9/2019 considerou que o despacho de 9/2/2007 de revogação da suspensão da pena já transitou em julgado e que o prazo de prescrição da pena ainda não tinha decorrido, por considerar que a declaração de contumácia suspendeu a contagem do prazo de prescrição.
7- Contudo se o douto despacho de revogação da suspensão da execução da pena de 23/9/ 2008 transitou em julgado, como o despacho de 3/9/2019 considerou, então o despacho de declaração de contumácia não tem qualquer fundamento uma vez que o despacho de revogação da pena já tinha transitado em julgado, não havendo qualquer necessidade de contacto com o condenado e por isso o despacho de declaração de contumácia deve ser revogado.
8- Uma vez que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena transitou em julgado, como aliás considera o despacho de 13/9/2019, considerando que não houve causa de suspensão ou de interrupção da prescrição em virtude da anulação da declaração de contumácia, a execução da pena prescreve em 10 anos nos termos do art. 122º nº1 al. c) do CP, pelo que já prescreveu em 13/08/2017, o que se requer que seja declarado.
9- Caso assim não se entenda (pontos 6 a 8), então deve considerar-se que o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão de 9/2/2007 não transitou em julgado, por nulidade insanável do mesmo, por falta de audiência prévia do arguido e por não se encontrarem reunidos os pressupostos da revogação da pena de suspensão à data.
10- Na verdade, nesse caso, haverá que considerar que o despacho de revogação da suspensão da pena não poderia ter sido proferido sem a audiência prévia do arguido.
11- O despacho de...
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