Acórdão nº 207/17.1GCCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 207/17.1GCCLD que corre termos na Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, em 3/6/2019, foi proferida Sentença, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, decido: A. Absolver A. da prática, no dia 03.08.2017, de e em concurso real, de um crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal.

B. Condenar A., pela prática, em concurso efectivo e autoria material, no dia 03.08.2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos arts. 143.º n.ºs 1 e 2 e 145.º n.º 1, alínea a), e nº 2, com referência ao art. 132.º n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; C. Condenar A., pela prática, em concurso efectivo e autoria material, no dia 03.08.2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos arts. 143.º n.ºs 1 e 2 e 145.º n.º 1, alínea a), e nº 2, com referência ao art. 132.º n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; D. Em cúmulo jurídico, condenar A. pena única de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).

E. (…)”.

**** 2. Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 2/9/2019, a arguida, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1-Nos autos supra mencionados, foi a arguida, ora recorrente, acusada e julgada pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos arts. 143º nº1 e 2 e 145º nº 1, al. a), e nº 2, com referência ao artº 132º nº 2, al. l), todos do código penal, e de um crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal.

2-Por sentença de 03/06/19, foi condenada pela prática, em concurso efectivo e autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 3 meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 4 meses de prisão, em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5€.

3-É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que se circunscreve às seguintes questões: - Da nulidade da sentença; - A eventual natureza de especial perversidade da conduta da arguida quantos aos crimes de ofensa à integridade física na pessoa dos ofendidos.

4-O Tribunal “a quo” alicerçou a sua convição no conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente no depoimento dos Militares da Guarda Nacional Republicana, ofendidos nos autos.

Da Nulidade da Sentença 5-Vinha a arguida acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de resistência e coacção a funcionário.

6-Realizado o julgamento, o Tribunal “a quo” condenou a arguida pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos artºs 143º nº1 e 2 e 145º nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal.

7- O que consubstancia uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados.

8- Apesar de tal alteração ter ocorrido, a mesma não foi comunicada à arguida, nem dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar, não tendo sido cumprido o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 358º do CPP, o que enferma de nulidade a sentença.

9- Pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, por violação do artigo 358º, nº 1 e 3 do CPP.

Sem Prescindir - A eventual natureza de especial perversidade da conduta da arguida quantos aos crimes de ofensa à integridade física na pessoa dos ofendidos.

10-Entendeu o Tribunal “a quo”, realizado o julgamento, condenar a arguida pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos artºs 143º nº 1 e 2 e 145º nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal 11-Resulta, efetivamente, dos factos provados que a arguida agrediu os Militares da Guarda Nacional Republicana, que os mesmos se encontravam devidamente fardados e se faziam transportar em veículo automóvel caracterizado como pertencendo à Guarda Nacional Republicana.

12-Resulta também que os Senhores Guardas se dirigiram à arguida e lhe solicitaram que se identificasse o que esta recusou. Perante a recusa solicitaram que lhes mostrasse o interior da mochila, o que também recusou, de seguida deram ordem de revista.

13- Tal atuação dos Senhores Militares da GNR, com o devido respeito, carece de previsão legal, com efeito, só faz sentido pedir a identificação de uma pessoa nos termos do nº1 do artº 250º do C.P.P..

14-Atento o que resulta dos factos provados e da motivação da douta sentença, com o devido respeito, não nos parece que a arguida se enquadrasse na categoria de suspeita tal como definido no nº 1 do artº 250º do CPP, mais, também não resulta que tenham procedido nos termos impostos pelo nº 2 do mesmo dispositivo, nomeadamente no que toca a comunicar à arguida as circunstâncias que fundamentavam a obrigação de se identificar.

15-E muito menos era legitimo fazer uma revista à arguida, a qual só faz sentido no quadro da previsão do artº 174º, nº 5 e 251º do CPP.

16-O que implica que a actuação dos Senhores Militares da Guarda Nacional Republicana, em nosso entendimento, com o devido respeito, constituiu uso ilegal da força, na medida em que não tinham fundamento para usar da força, para algemar e revistar a arguida.

17-Foi neste quadro que a arguida se terá insurgido contra os Senhores Militares e os terá alegadamente agredido.

18- Com efeito, a actuação da arguida não revela uma especial censurabilidade. A culpa com que terá actuado, considerando toda a factualidade apurada, não é, para o crime em causa, uma culpa agravada, que não se enquadra num juízo de censurabilidade.

19-O facto da ofensa ser perpetrada contra militares da GNR, não significa uma verificação automática da qualificativa da conduta da arguida mas antes deriva da verificação de um tipo de culpa agravado.

20-As...

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