Acórdão nº 136/20.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução31 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO L (…) e J (…), uma cidadã angolana e um cidadão português, ambos residentes no concelho de(…), do Distrito de Coimbra, propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Família e Menores de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, ação declarativa, pedindo que seja judicialmente reconhecido que eles AA. vivem em união de facto, há mais de três anos.

* Conhecendo da questão da incompetência material do Tribunal para a causa, a Exma. Juíza a quo proferiu despacho no seguinte sentido: «Através da presente acção os AA. pretendem obter o reconhecimento da sua união de facto, nos termos e para os efeitos das Leis nº 7/2001 de 11/5 e nº 37/1981 de 3/10.

De acordo com o artigo 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26/8, os juízos de Família e Menores têm competência, relativamente ao estado civil das pessoas e famílias para : a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Ora, a presente acção não se inclui, manifestamente, neste elenco, tanto mais que a Lei da nacionalidade refere expressamente no seu artigo 3º, nº 3 que «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação, a interpor no tribunal cível».- sublinhado meu.

Ora, este diploma legal – a Lei nº 37/81 de 3/10 – sofreu três alterações após a publicação da actual Lei de organização do Sistema Judiciário – pela Lei nº 8/2015 de 22/6, pela...

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