Acórdão nº 136/20.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2020
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 31 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO L (…) e J (…), uma cidadã angolana e um cidadão português, ambos residentes no concelho de(…), do Distrito de Coimbra, propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Família e Menores de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, ação declarativa, pedindo que seja judicialmente reconhecido que eles AA. vivem em união de facto, há mais de três anos.
* Conhecendo da questão da incompetência material do Tribunal para a causa, a Exma. Juíza a quo proferiu despacho no seguinte sentido: «Através da presente acção os AA. pretendem obter o reconhecimento da sua união de facto, nos termos e para os efeitos das Leis nº 7/2001 de 11/5 e nº 37/1981 de 3/10.
De acordo com o artigo 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26/8, os juízos de Família e Menores têm competência, relativamente ao estado civil das pessoas e famílias para : a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Ora, a presente acção não se inclui, manifestamente, neste elenco, tanto mais que a Lei da nacionalidade refere expressamente no seu artigo 3º, nº 3 que «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação, a interpor no tribunal cível».- sublinhado meu.
Ora, este diploma legal – a Lei nº 37/81 de 3/10 – sofreu três alterações após a publicação da actual Lei de organização do Sistema Judiciário – pela Lei nº 8/2015 de 22/6, pela...
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