Acórdão nº 627/18.4T8FIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. E (…) Distribuição – Energia, SA, com sede em …, intentou acção declarativa contra J (…) residente na …, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 27.934,61 €, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação.
Alegou ser essa a indemnização pelos prejuízos sofridos, pois o R. tinha contratado o fornecimento de energia eléctrica e adulterou os equipamentos, subtraindo energia que não foi contada.
Contestou o R, tendo, além do mais, impugnado os factos.
* A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência condenou o R. no pagamento à A. da quantia de 27.934,61 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a partir da citação.
* 2. O R. recorreu, tendo concluído que:
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A presente decisão da qual se está a recorrer espelha um clássico caso de in dubio pro reo que não foi correctamente apreciado.
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O R., ora recorrente nunca em algum momento confirmou ter adulterado/ manipulador o contador de electricidade.
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Aliás o mesmo contratou os serviços da A. em Fevereiro do ano de 2002, nunca tendo alterado o serviço que existia anteriormente.
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Neste sentido o R. sempre pagou religiosamente as contas de fornecimento de electricidade, motivo pelo qual nunca pôs em causa que pudesse estar a pagar menos do que era devido.
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Estranha o R. que só no ano de 2014 é que a A., ora recorrida, tenha vindo reclamar valores referentes a partir do ano de 2010.
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Também não compreende o R., qual o critério ou rigor adoptado pela A. por forma a atingir o avultado valor a que foi condenado.
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A finalizar, mais uma vez se afirma, que não existem nos autos qualquer prova cabal e credível que justifique tal condenação, não estando preenchidos os requisitos do art. 483º nº 1 do Código Civil.
Termos e que e nos melhores de direito deve ser a douta Sentença em crise substituída por douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação, no qual seja considerada improcedente por não provada a acção intentada pela A., ora recorrida e consequentemente ser absolvido o R., ora recorrente, tudo com as legais consequências e como acto da mais elementar Justiça! 3. A A. contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões (21, um número 3 vezes superior às conclusões do recorrente !!): I. A ação declarativa sob a forma de processo de comum, intentada pela Recorrida contra o Recorrente sempre teve como intuito o apuramento da responsabilidade civil por factos ilícitos e subsidiariamente o enriquecimento sem causa.
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No entanto, conforme referido na douta decisão, uma vez que se encontravam preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, não foi necessário acorrer ao instituto do enriquecimento sem causa.
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O tribunal a quo, julgou esta ação de forma irrepreensível encontrando-se a sua decisão, como bem reconhece o Recorrente, exemplarmente fundamentada e no cumprimento dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil.
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Salvo devido respeito por mais douta opinião, não se reconhece qualquer razão formal ou material, de facto ou de direito, que fundamente a substituição da douta sentença e consequentemente a improcedência da ação intentada, assim como, não se compreende qual a premissa errada ou qual suposição que o Recorrente pretende evidenciar nas suas alegações.
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O Recorrente nunca celebrou um contrato de fornecimento de energia com a Apelada, esta apenas estabeleceu, no dia 13.02.2002, a ligação da instalação elétrica do Recorrente à rede pública de distribuição, deixando os equipamentos em prefeito estado de funcionamento, selados e devidamente calibrados para a potência contratada.
Contudo, VI. Na vistoria, realizada a 05 de maio de 2014, detetou-se que o contador se encontrava danificado e desselado nas tampas superior e inferior e que o Dispositivo de Controlo de Potência encontrava-se igualmente desselado e calibrado para uma potência superior à contratada de 27,6kVA.
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O consumidor, sabe bem e tem consciência do procedimento fraudulento ali detetado, até porque, o auto do qual o consumidor ficou com cópia foi devidamente rubricado por quem o representava no momento da vistoria.
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Bem sabia o consumidor que, com aquela conduta utilizava energia da rede pública de distribuição a uma potência superior à contratualizada, não sendo a mesma contabilizada nem faturada pelo seu comercializador.
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O que criou um dano à legitima proprietária da rede pública de distribuição e da energia elétrica que nela circula, que se viu furtada de uma quantidade de energia da qual nunca foi ressarcida.
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Durante todo este processo, o Recorrente, nunca demonstrou ao tribunal que não foi ele a violar/adulterar os equipamentos ou que não tivesse utilizado a energia elétrica proveniente daquele procedimento fraudulento.
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Da mesma forma, também nunca demonstrou ao tribunal a quo, que tivesse procedido ao ressarcimento desses prejuízos incumprindo assim, o ónus da prova que lhe competia e o dever de cooperação com a descoberta da verdade, previsto nos artigos...
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