Acórdão nº 627/18.4T8FIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução31 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. E (…) Distribuição – Energia, SA, com sede em …, intentou acção declarativa contra J (…) residente na …, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 27.934,61 €, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação.

Alegou ser essa a indemnização pelos prejuízos sofridos, pois o R. tinha contratado o fornecimento de energia eléctrica e adulterou os equipamentos, subtraindo energia que não foi contada.

Contestou o R, tendo, além do mais, impugnado os factos.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência condenou o R. no pagamento à A. da quantia de 27.934,61 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a partir da citação.

* 2. O R. recorreu, tendo concluído que:

  1. A presente decisão da qual se está a recorrer espelha um clássico caso de in dubio pro reo que não foi correctamente apreciado.

  2. O R., ora recorrente nunca em algum momento confirmou ter adulterado/ manipulador o contador de electricidade.

  3. Aliás o mesmo contratou os serviços da A. em Fevereiro do ano de 2002, nunca tendo alterado o serviço que existia anteriormente.

  4. Neste sentido o R. sempre pagou religiosamente as contas de fornecimento de electricidade, motivo pelo qual nunca pôs em causa que pudesse estar a pagar menos do que era devido.

  5. Estranha o R. que só no ano de 2014 é que a A., ora recorrida, tenha vindo reclamar valores referentes a partir do ano de 2010.

  6. Também não compreende o R., qual o critério ou rigor adoptado pela A. por forma a atingir o avultado valor a que foi condenado.

  7. A finalizar, mais uma vez se afirma, que não existem nos autos qualquer prova cabal e credível que justifique tal condenação, não estando preenchidos os requisitos do art. 483º nº 1 do Código Civil.

Termos e que e nos melhores de direito deve ser a douta Sentença em crise substituída por douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação, no qual seja considerada improcedente por não provada a acção intentada pela A., ora recorrida e consequentemente ser absolvido o R., ora recorrente, tudo com as legais consequências e como acto da mais elementar Justiça! 3. A A. contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões (21, um número 3 vezes superior às conclusões do recorrente !!): I. A ação declarativa sob a forma de processo de comum, intentada pela Recorrida contra o Recorrente sempre teve como intuito o apuramento da responsabilidade civil por factos ilícitos e subsidiariamente o enriquecimento sem causa.

  1. No entanto, conforme referido na douta decisão, uma vez que se encontravam preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, não foi necessário acorrer ao instituto do enriquecimento sem causa.

  2. O tribunal a quo, julgou esta ação de forma irrepreensível encontrando-se a sua decisão, como bem reconhece o Recorrente, exemplarmente fundamentada e no cumprimento dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil.

  3. Salvo devido respeito por mais douta opinião, não se reconhece qualquer razão formal ou material, de facto ou de direito, que fundamente a substituição da douta sentença e consequentemente a improcedência da ação intentada, assim como, não se compreende qual a premissa errada ou qual suposição que o Recorrente pretende evidenciar nas suas alegações.

  4. O Recorrente nunca celebrou um contrato de fornecimento de energia com a Apelada, esta apenas estabeleceu, no dia 13.02.2002, a ligação da instalação elétrica do Recorrente à rede pública de distribuição, deixando os equipamentos em prefeito estado de funcionamento, selados e devidamente calibrados para a potência contratada.

    Contudo, VI. Na vistoria, realizada a 05 de maio de 2014, detetou-se que o contador se encontrava danificado e desselado nas tampas superior e inferior e que o Dispositivo de Controlo de Potência encontrava-se igualmente desselado e calibrado para uma potência superior à contratada de 27,6kVA.

  5. O consumidor, sabe bem e tem consciência do procedimento fraudulento ali detetado, até porque, o auto do qual o consumidor ficou com cópia foi devidamente rubricado por quem o representava no momento da vistoria.

  6. Bem sabia o consumidor que, com aquela conduta utilizava energia da rede pública de distribuição a uma potência superior à contratualizada, não sendo a mesma contabilizada nem faturada pelo seu comercializador.

  7. O que criou um dano à legitima proprietária da rede pública de distribuição e da energia elétrica que nela circula, que se viu furtada de uma quantidade de energia da qual nunca foi ressarcida.

  8. Durante todo este processo, o Recorrente, nunca demonstrou ao tribunal que não foi ele a violar/adulterar os equipamentos ou que não tivesse utilizado a energia elétrica proveniente daquele procedimento fraudulento.

  9. Da mesma forma, também nunca demonstrou ao tribunal a quo, que tivesse procedido ao ressarcimento desses prejuízos incumprindo assim, o ónus da prova que lhe competia e o dever de cooperação com a descoberta da verdade, previsto nos artigos...

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