Acórdão nº 4036/17.4T8VIS-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra R (…) e mulher E (…), já identificados nos autos, apresentaram-se, individualmente; ou seja, em processos separados, à insolvência, no seguimento do que, esta, nos presentes autos e o seu cônjuge, nos autos que correm termos no Tribunal recorrido, sob o n.º 3419/17.4T8VIS, foram declarados insolventes por sentenças já transitadas.

Na subsequente tramitação de ambos os processos, foi decretada e consumada a apreensão dos bens de que eram proprietários, em que se incluí a casa onde residiam (e residem).

No âmbito dos autos em que foi declarado insolvente (os supra identificados com o n.º 3419/17), veio o referido R (…), requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º, n.º 5, do CIRE e 862.º a 866.º, do CPC, que lhe fosse permitido permanecer no imóvel onde vive, com a sua esposa e filho, até que lhe fosse atribuída uma habitação social ou, em alternativa, o direito de nela permanecer por prazo não inferior a 5 meses.

No Tribunal recorrido, deferiu-se a requerida desocupação do imóvel pelo prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado dessa decisão.

Desta decisão, interpôs o requerente, recurso, que, neste Tribunal da Relação, cf. Acórdão que antecede de fl.s 26 a 27 v.º, datado de 04 de Junho de 2019, já transitado, foi julgado improcedente, assim, se mantendo a decisão ali recorrida.

De igual forma, a insolvente E (…), nestes autos, formulou idêntico pedido, com análoga fundamentação, que foi deferido, igualmente, pelo prazo de 3 meses, a contar do respectivo trânsito em julgado.

Igualmente, irresignada, com a mesma, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi, também, julgado improcedente, cf, Acórdão que antecede, de fl.s 29 a 31 v.º, datado de 02 de Abril de 2019, igualmente, já transitado.

Conforme requerimento aqui junto a fl.s 38 e v.º, a C(…), veio alegar que a verba que constitui a casa de habitação dos insolventes lhe foi adjudicado, através da competente escritura pública de compra e venda, outorgada em 15 de Janeiro de 2019 – que se acha junta por certidão de fl.s 39 a 42 v.º.

Mais alega que já decorreu o prazo concedido à aqui insolvente para desocupação do referido imóvel, o que, ainda, não se verificou, em função do que, requereu a notificação da insolvente para proceder à imediata entrega de tal imóvel à reclamante C (…) e que, nesse sentido, fosse proferido despacho a autorizar o agendamento de diligência com arrombamento, se necessário e/ou com ao auxílio da força pública.

Na sequência deste requerimento, foi proferido, nos autos com o n.º 3419/17 – insolvência do cônjuge marido – o seguinte despacho, datado de 11 de Outubro de 2019 (aqui recorrido): “ Ref.ª 3732280 [33378905] de 12-09-2019: 1.

É do nosso conhecimento funcional que o cônjuge do insolvente, E (…), foi declarada insolvente no processo n.º 4036/17.4T8VIS deste Juízo de Comércio e que, à semelhança do marido, requereu o diferimento da desocupação do imóvel apreendido para a massa insolvente.

Em ambos os processos foi diferida a desocupação do imóvel, que constitui a habitação dos insolventes, pelo prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da respetiva decisão.

Já decorreu o prazo fixado naquelas decisões.

Por conseguinte, atendendo ao facto de o imóvel ser ocupado por ambos os insolventes, nestes autos e naquele processo, ao qual deverá ser junta cópia deste despacho, notifique os insolventes para procederem à entrega do imóvel adjudicado à C (…) S.A.

  1. Não sendo dado cumprimento à notificação, os Srs. Administradores da Insolvência deverão ter em consideração que a entrega deverá ser efetuada nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados, ex vi do artigo 828.º do Código de Processo Civil e 150.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e que lhes compete levar a cabo as diligências necessárias para a entrega, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º, n.º 4, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a aqui insolvente, E (…) recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 24), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1º - O despacho recorrido é inexistente ou nulo, ao abrigo do artigo 195º do CPC, por não ter sido emitido nos presentes autos nem ter sido de alguma forma ter sido reproduzido pelo juiz do presente processo, estando, por isso fora do âmbito jurisdicional de onde foi proferido Sem prescindir, 2º - Todos os direitos sobre o imóvel em causa foram...

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