Acórdão nº 71/18.3GAMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2020

Data06 Maio 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Processo Comum Singular n.º 71/18.3GAMMV, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, a 1.ª instância proferiu despacho em que determinou que só após o decurso do prazo de suspensão da execução da pena que foi aplicada ao arguido LS, com os demais sinais dos autos, é que estará em condições de verificar os pressupostos e formular os juízos necessários para deferir o requerimento que aquele apresentou, no sentido de que a sentença condenatória não seja transcrita no seu certificado de registo criminal, nos termos do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, que finalizou a motivação formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1ª) Foi o recorrente condenado no âmbito dos presentes autos, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, decisão que aceitou, não tendo interposto recurso da mesma.

    1. ) Se o recorrente requereu nos termos em que o fez, tendo o cuidado de fundamentar devidamente, e até de uma forma, perdoe-se-nos, exaustiva, o seu requerimento, tal realidade só ocorreu face à premência sentida pelo mesmo em poder exercer o seu oficio.

    2. ) O recorrente no exercício da sua atividade profissional necessita de apresentar múltiplas vezes os seus registos criminais junto de Entidades Administrativas, pelo que, para que o mesmo possa continuar a exercer as suas funções, mostra-se imprescindível a não transcrição da sentença em mérito.

    3. ) Na realidade, ao requerer como requereu, almejava tão somente poder voltar a ser autosuficiente em relação ao seu sustento e estar à altura das responsabilidades no que tange às despesas relacionadas com o seu filho menor de idade.

    4. ) Com a transcrição da sentença em causa o recorrente fica gravemente prejudicado no exercício da sua atividade profissional, colocando-se em risco a sua continuidade e assim a sua sobrevivência.

    5. ) Ao fazê-lo e nos moldes já referidos, possuía a legitima expectativa de obter uma resposta favorável em relação à sua legitima pretensão.

    6. ) O que sucedeu foi algo assaz diverso do expectável.

    7. ) Em detrimento de uma decisão, por despacho datado de 22 de Novembro, notificado em 12 de Dezembro último obteve, como resulta do teor do despacho ora recorrido, uma não decisão ou, no rigor dos termos, uma promessa de decisão para um momento muito distante no tempo em relação à data do requerimento por si apresentado.

    8. ) Com efeito, o despacho ora recorrido, que adere, sem qualquer fundamento legal, à promoção feita pela Senhora Procuradora Adjunta, não encontra estribo algum na lei.

    9. ) Parecendo até resultar de uma "confusão" entre aquilo que é requerido ao abrigo do art. 13º da lei 37/2015 de 5 de Maio, e uma outra figura distinta, prevista no art. 12º da Lei 37/2015 de 5 de Maio, referente ao "cancelamento provisório", pedido esse que é apreciado pelo Tribunal de Execução das Penas, e em que se exige, aí sim, que "já tenham sido extintas as penas aplicadas" (alínea a).

    10. ) A situação jurídica sub iudice é simples: o arguido, segurança de profissão não tem antecedentes criminais pela prática do ilícito por que foi condenado nos autos referidos, e a forma como se consubstanciou o crime de violência doméstica não extravasou o mero uso de um telemóvel, como forma de exteriorizar considerandos menos próprios, boçalidade e um requentado mau perder em relação a uma relação conjugal há muito fracassada.

    11. ) A manter-se a decisão proferida, o arguido não pode exercer a sua actividade profissional, por não cumprir o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 8º, por remissão do n.º 2 do mesmo art. do Dec. Lei 35/2004 de 21 de Fevereiro, actual alínea d) do n.º 1 e 2 do art. 22º da Lei 34/2013 de 16 de Maio, alterada e republicada no Anexo da Lei 46/2019 de 8 de Julho.

    12. ) Sem poder exercer a sua profissão, a sua subsistência será posta em causa, tornando impossível continuar a cumprir com todas as suas obrigações, como é seu timbre, inclusive as relativas ao seu filho menor.

    Termos em que deve o despacho em crise ser revogado no sentido de ser deferida a não transcrição da sentença dos autos nos certificados de registo criminal, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 13.º n.º 1 da Lei 37/2015, de 05 de maio – Lei da Identificação Criminal, fazendo Vossas Excelências inteira e sã J U S T I Ç A!”.

    3.

    Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público veio responder, pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Tribunal relegou a decisão de não transcrição da sentença proferida nestes autos para momento posterior ao termo do período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

  2. Não impondo o artigo 13.º n.º 1 da Lei 37/2015, de 5/5 o momento em que o Tribunal poderá decidir a não transcrição da sentença, o Tribunal não está impedido de relegar a apreciação da pretensão do arguido para momento em que estejam reunidos todos os elementos necessários a uma avaliação correta da situação.

  3. Tendo o arguido um antecedente criminal pela prática de um crime de ameaça agravada, crime da mesma natureza do crime em que foi condenado nestes autos, veja-se para tanto os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos, designadamente os factos dados como provados no ponto 2.1.23 da sentença, 4. Neste momento, em nosso entender, os elementos existentes nos autos conduziriam a uma decisão de indeferimento da pretensão de não transcrição da sentença requerida pelo arguido.

  4. Na verdade, em nossa opinião, a decisão de relegar a não transcrição da sentença para momento posterior apenas teve em consideração o comportamento atual do arguido, que a manter-se, poderá, eventualmente, caso o registo criminal atual seja, entretanto, cancelado, determinar a não transcrição da sentença proferida nestes autos.

  5. Pelo que...

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