Acórdão nº 144/13.9TAACB.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

A sentença de 07 de Outubro de 2019, proferida no âmbito destes autos condenou o arguido A., da prática do crime de insolvência dolosa prevista e punida pelo artigo 227º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos, perfazendo a pena de multa o montante de mil e quinhentos euros.

Mais julgou procedentes por provados os seguintes pedidos de indemnização civil deduzidos por: - (…), condenando o Arguido/Demandado no pagamento de uma indemnização no montante de €19.282,00, a título de danos patrimoniais, acrescendo-lhe os juros legais vencidos e vincendos à taxa de 4% apurados sobre aquela quantia e contados desde a data da notificação (do pedido de indemnização cível) do Arguido/demandado e até efetivo e integral pagamento; - (…), condenando o Arguido/Demandado no pagamento de uma indemnização no montante de€31.830,00, a título de danos patrimoniais, acrescendo-lhe os juros legais vencidos e vincendos à taxa de 4% apurados sobre aquela quantia e contados desde a data da notificação (do pedido de indemnização cível) do Arguido/demandado e até efetivo e integral pagamento; - (…), condenando o Arguido/Demandado no pagamento de uma indemnização no montante de €52.136,00, a título de danos patrimoniais, acrescendo-lhe os juros legais vencidos e vincendos à taxa de 4% apurados sobre aquela quantia e contados desde a data da notificação (do pedido de indemnização cível) do Arguido/demandado e até efetivo e integral pagamento; - (…), condenando o Arguido/Demandado no pagamento de uma indemnização no montante de €18.660,00, a título de danos patrimoniais, acrescendo-lhe os juros legais vencidos e vincendos à taxa de 4% apurados sobre aquela quantia e contados desde a data da notificação (do pedido de indemnização cível) do Arguido/demandado e até efetivo e integral pagamento.

  1. Inconformado, o arguido interpõe o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 1- 1. O arguido não se conforma com a douta sentença, considerando não ter praticado o crime de que vem acusado.

  2. A douta sentença está eivada de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do CPP, e inviabiliza uma correta decisão da causa, impondo a anulação da decisão recorrida, uma vez que à acusação e ao pedido de indemnização civil foram deduzidas contestações e a sentença posta em crise não dá resposta a qualquer das questões suscitas, tais como quanto à venda de património pessoal ou familiar para pagamento a credores e ainda quanto à contestação do pedido de indemnização civil, quanto à alegada prescrição, e sobre o eventual recebimento por parte dos trabalhadores de quantias do Fundo de Garantia Salarial, deixando de os considerar provados ou não provados.

  3. Não ter sido efetuada uma adequada apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não concordando com o facto de se ter considerado como provado os factos constantes dos pontos 6. 10. 11.15. 22. 23. 24. 28. 32. 36. 40. 42. dos factos provados 4. Quanto ao ponto 6 deverá ser considerado como provado que os bens vendidos a (…) serviram para compensar o crédito que este detinha sobre a insolvente.

  4. A prova produzida que impõe tal alteração consiste no relatório junto aos autos a fls…em 12/6/2018, onde se verifica (…) era credor da empresa insolvente, em algumas dezenas de milhares de euros, assim como a fls 5 do mesmo documento o valor da fatura foi utilizado para pagamento da fatura do fornecedor (…), 6. Tal valor já se encontrava na empresa, por empréstimos do credor (…), pelo que era legitimo ao credor (…) ter-se pago pelo menos em parte com os bens que adquiriu, tanto mais que não prejudicou credores uma vez que o valor que emprestou à insolvente em montantes muito superiores ao que compensou, serviu exatamente para pagar a credores 7. Se o dinheiro não tivesse entrado na empresa, não poderia ter ocorrido pagamento de faturas a fornecedores, e no documento pericial consta que aquele saldo contabilístico foi “utilizado no pagamento da mencionada fatura da (…)”.

  5. Nem o Ministério Publico nem o Tribunal a quo averiguaram junto dos adquirentes dos bens em causa nos autos e dos credores da insolvente que receberam os seus créditos no período em questão, 2011-2012, a forma de pagamento de bens adquiridos e a forma de pagamento dos saldos devedores da sociedade insolvente, 9. Tal ausência de prova decorre das declarações da inspetora da Policia Judiciária (…) a que a instancias do mandatário do arguido declara no ficheiro de áudio 20190925135432_ 3713641_2871012 de 25/09/2019, ao minuto 15.03 que apenas falaram com os denunciantes.

  6. A perita (…) é a própria a declarar que os credores que receberam bens para compensação de créditos não tinham que ser prejudicados, conforme decorre das suas declarações prestadas na sessão de julgamento do dia 27/09/2019 no ficheiro de áudio 20190927090725_3713641_2871012, ao minuto 35.34, a instancias da Mmª Juiz a quo.

  7. Quanto ao ponto 10 dos factos dados como provados, não corresponde à verdade que parte do produto da venda reverteu a favor do arguido por subtração ao saldo contabilístico credor que ele mantinha em relação aquela sociedade.

  8. No ponto 10 dos factos provados deverá ser considerado como provado que os valores que o arguido recebeu ou foram depositados na sua conta bancária serviram para pagar a credores.

  9. Não é verdade que o produto da venda tenha revertido a favor do arguido.

  10. A prova do alegado pelo arguido é sustentada pelos relatórios periciais juntos aos autos confirmam que o arguido era detentor de elevado crédito sobre a insolvente, conforme aliás consta do relatório complementar, a fls 9, e explicado pela perita (…), na sessão de julgamento do dia 27/09/2019, a instancias da Mmº Juiz a quo, no ficheiro de áudio 20190927090725_3713641_2871012 ao minuto 6.03.

  11. Também o arguido alegou que do que recebeu e ao criar a nova firma andou e anda a pagar aos credores, conforme declara nas suas declarações prestadas a instâncias da Srª Procuradora, registadas no ficheiro de áudio 20190925103238_3713641_2871012, ao minuto 34.49.

  12. O arguido procedeu de facto ao pagamento a credores, mas tal facto não foi investigado, e deveria ter sido efetuado.

  13. É manifesta a omissão de diligencias probatórias para aferir se e de que forma é que os credores da insolvência foram pagos, e deveriam demonstrar de forma a apurar-se de o arguido ficou com algum valor para si.

  14. O facto constante do ponto 11 dos factos considerados como provados, deverá ser considerado como não provado, porquanto aquele veiculo sempre foi propriedade de (…), mulher do arguido, que o comprou e pagou.

  15. Não existe prova que contrarie a versão do arguido, que declarou na sessão de julgamento do passado dia 25/09/2019, registadas no ficheiro áudio 20190925091021_3713641_2871012, ao minuto 10.14, a instancias da Mmª Juiz a quo, que tal veiculo é e sempre foi propriedade da mulher do arguido.

  16. De tais declarações destaca-se que foi ela que o comprou e pagou, e dos autos não existe prova de que foi a empresa insolvente que pagou o referido veiculo.

  17. Quanto ao ponto 15 dos factos provados o arguido considera não ter sido efetuada qualquer prova quanto ao mesmo, pelo que deve ser considerado como não provado, atenta a ausência de prova quanto ao despedimento dos trabalhadores.

  18. As declarações do arguido prestadas na sessão de julgamento do passado dia 25/09/2019, registadas no ficheiro áudio 20190925091021_3713641_2871012, ao minuto 11.04, a instancias da Mmª Juiz a quo, contrariam tal versão quando declara que ninguém foi despedido.

  19. A perita da policia judiciária, (…), a instancias da Mmª Juiz a quo quanto a este respeito declarou na sessão de julgamento do dia 27/09/2012 registadas no ficheiro de áudio 20190927090725_3713641_2871012, ao minuto 5.05, que não havia esse detalhe na contabilidade da nova empresa.

  20. Quanto ao ponto 22 onde foi considerado como provado que a conduta do arguido contribuiu para a insolvência da (…), o mesmo terá de ser considerado como não provado.

  21. Resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente os relatórios periciais que a insolvente há vários anos que tinha dificuldades financeiras, que não tinha crédito, isto é, estava em falência técnica, conforme já fora decidido anteriormente na sentença revogada, 26. A própria prova testemunhal da acusação assim o indica, como a testemunha (…), a instancias da Srª Procuradora, na audiência de 25/9/2019, declarou o registado no ficheiro áudio 20190925103238_3713641_2871012, ao minuto 3.25 que tinha a perceção que havia muitas dificuldades, e ao minuto 3.42 que se lembra de sempre haver dificuldades, de nunca haver dinheiros, ao minuta 5.33 que a empresa estava muito mal, havia muitas dividas a fornecedores e pura e simplesmente acabou.

  22. A conduta do arguido não determinou a insolvência da (…), esta já se encontrava em situação de falência técnica, e laborava com dificuldades constantes.

  23. A declaração judicial a insolvência apenas veio confirmar a insolvência técnica que se verificava há vários anos.

  24. O próprio arguido declara as dificuldades financeiras da firma insolvente a instâncias da Srª Procuradora, registadas no ficheiro de áudio 20190925103238_3713641_2871012, ao minuto 26.00 concluindo que teve de vender o património da firma para realizar dinheiro para pagar a credores.

  25. Uma analise dos valores dos créditos reclamados nos autos de insolvência que de acordo com a douta sentença ascendiam a 571.088,00€ e o valor dos bens vendidos, demonstra a falência técnica da insolvente.

  26. Quanto aos pontos 23 e 24, deverão ser considerados como não provados.

  27. O arguido não delineou qualquer plano com o intuito de fazer desaparecer, ou dissimular o património da (…).

  28. O arguido não teve a intenção de obstar a cobrança de créditos a credores...

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