Acórdão nº 7/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 7/2020

Processo n.º 1074/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 10 de julho de 2019, com vista à apreciação da «[I]nterpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo [o tribunal] que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32°, n.° 1 e 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (…).»

2. Pela Decisão Sumária n.º 833/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

4. A recorrente erige como objeto do recurso a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, no sentido de que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso...

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