Acórdão nº 78/20 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/2020

Processo n.º 1105/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e outros e reclamados Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões e Associação GPL – Empresas de Trabalho Portuário do Porto de Leixões e outros, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. As aqui reclamadas, na qualidade de rés em ação declarativa de condenação sob a forma comum de processo, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 16 de novembro de 2016, que indeferiu o pedido de declaração de extinção da instância por deserção.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de junho de 2017, foi concedido provimento ao recurso, declarando-se extinta a instância.

Inconformados, os aqui reclamantes, autores na ação, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Após algumas vicissitudes processuais, o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão singular, datada de 14 de maio de 2018, nos termos da qual não admitiu o recurso.

Na sequência de reclamação para a conferência, foi proferido acórdão datado de 27 de junho de 2017, que confirmou a decisão do relator.

Inconformados, os recorrentes arguiram a nulidade de tal aresto, indeferida por acórdão datado de 31 de outubro de 2018.

Os aqui reclamantes interpuseram então recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

Por decisão singular do relator no Supremo Tribunal da Justiça, foi o recurso rejeitado, nos termos do artigo 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«Nos autos à margem referenciados, vêm os recorrentes/autores A. E OUTROS não se conformando com o douto despacho proferido m 14/02/2018 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator e com o douto Acórdão proferido pela Conferência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 27/06/2018, que julgaram conformes aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que foi dada às normas vertidas nos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil (na redação vigente à data da entrada da ação), deles interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da infra melhor descriminada interpretação, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1 alínea b), nº2 e 6 e 76º nº1 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC).

Na situação em apreço não é admissível qualquer outro recurso, quer por a lei o não prever, quer por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, (artigo 70 nº 2, 3 e 6 da LTC),

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito devolutivo (ex vi do artigo 78º nº 3 da LTC).

Os recorrentes têm legitimidade e estão em tempo (ex vi dos artigos 72º nº 1 alínea b) e 75º nº 1 e 2 da LTC).

A conjugada interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo dos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil - cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer - é no sentido de nas ações em que se verifique coligação ativa, o valor da causa a atender para efeito da subsunção e funcionamento da regra da alçada, e assim aferir da recorribilidade das decisões ali proferidas, é o valor correspondente a cada um dos pedidos individualizadamente deduzidos por cada coautor e não a soma dos mesmos.

Entende ainda o Colendo Tribunal a quo, na mesma linha e segmento interpretativos, em concretização do critério supra, que nas ações em que não esteja contabilizado o valor a atribuir a cada coautor ou em que tal contabilização não seja possível, estes terão direito a uma quota parte do pedido, sempre calculada numa operação matemática de divisão igualitária do valor fixado à ação pelo número de partes, mesmo que tal implique a irrecorribilidade total de toda e qualquer decisão do processo e ainda que o valor da ação seja superior ao da instância de que se recorre.

(…)»

3. O recurso não foi admitido, por despacho do relator datado de 25 de setembro de 2019, com o seguinte teor:

«Vem o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 6 da Lei 28/82 de 15/11.

Como resulta da referida norma o recurso para o T.C. seria admissível se, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência esta fosse uniformizada no sentido do acórdão recorrido, confirmando-o.

Não é o caso.

O recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, motivo pelo qual não foi proferida qualquer decisão ulterior confirmando aquele que, alegadamente, enferma de inconstitucionalidades.

O acórdão de que se pretende recorrer transitou em julgado.

Termos em que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.»

4. Inconformados, os recorrentes formularam então a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:

«Nos autos à margem referenciados, os recorrentes/autores A. E OUTROS não se conformando com o douto despacho proferido em 25/09/2019 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional em 11/07/2019, vêm nos termos e para os efeitos do nº. 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar a sua RECLAMAÇÃO, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

Em 11/07/2019 os reclamantes deram entrada junto do Supremo Tribunal de Justiça de recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação concreta da constitucionalidade da interpretação que o douto despacho proferido em 14/02/2018 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator e o douto Acórdão proferido pela Conferência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 27/06/2018 haviam dado às normas vertidas nos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil (na redação vigente à data da entrada da ação), 

(…)

Por despacho de 25/09/2019, vem o Colendo STJ não admitir o interposto recurso com o seguinte fundamento:

“Vem o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 70º nº6 da Lei 28/82 de 15/11.

Como resulta da referida norma o recurso para o STJ seria admissível se, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, essa fosse uniformizada no sentido do acórdão recorrido, confirmando-o.

Não é o caso.

O recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, motivo pelo qual não foi proferida qualquer decisão ulterior confirmando aquele que, alegadamente enferma de inconstitucionalidade.

O acórdão de que se pretende recorrer transitou em julgado.

Termos em que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.”

Ora, salvo o devido respeito - que é muito - entendem os reclamantes não assistir razão ao Exmo. Conselheiro Relator, pugnando pela admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.

Na verdade o acórdão em crise do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso dos aqui reclamantes da decisão que havia sido proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado sim - pois caso contrário não seria possível a interposição do recurso para fixação de Jurisprudência

Contudo a decisão de mérito daquele - no que diz respeito à aplicação e interpretação das normas cuja sindicância constitucional se requereu apenas se tomou definitiva no momento em que definitiva se tomou a decisão de não admissão do visado recurso,

Uma vez que se aquele tivesse sido admitido e decidido nos termos pugnados pelos reclamantes aquela decisão de mérito reverteria para o entendimento pugnado pelos reclamantes,

Sanando-se a pugnada inconstitucionalidade das interpretações ali vertidas.

Pelo que não obstante a decisão ter efetivamente transitado em julgado, isso não significa que a mesma não seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional,

10º

Pois só agora aquela interpretação se tornou irreversível jurisdicionalmente.

11º

Acresce que o Tribunal recorrido ao não admitir o recurso interpostos pelos reclamantes junto do STJ decidiu sobre a conformidade à constituição da interpretação normativa questionada, tendo expressamente afastado as arguidas inconstitucionalidades

12º

Não sendo defensável que esse entendimento não possa ser sufragável em sede de Tribunal Constitucional porque entretanto os ora reclamantes recorreram, ainda dentro do Supremo Tribunal de Justiça, para o Pleno no sentido de uniformizar jurisprudência,

13º

O facto de terem interposto entretanto recurso para o Pleno e este não apreciar nenhuma das citadas normas não é preclusivo do seu direito e não lhes seria exigível interpor simultaneamente dois recursos, até porque só a partir da decisão do Pleno deixou de caber recurso de se esgotar o poder jurisdicional do Supremo, devendo o prazo...

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