Acórdão nº 225/20 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 225/2020

Ata

Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (adjunto) reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 176/2020, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril).

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO Nº 225/2020

Processo n.º 176/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06 de dezembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pela mesma Relação, em 28 de outubro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 184/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e incide sobre a «Decisão singular de 30 de janeiro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido (ora Recorrente)», proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça neste apenso de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP»), tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que proferiu o competente despacho de admissão.

Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto o artigo «400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que revogue a condenação do arguido em 480 horas de trabalho comunitário em 1.ª instância, e condene o arguido na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionada ao pagamento em 10 prestações semestrais e sucessivas do valor de € 223 205,41 e acréscimos legais».

5. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito...

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