Acórdão nº 26/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 26/2020

Processo n.º 583/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 810/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurgiu contra o acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de abril de 2019, que havia concedido parcial provimento ao seu recurso contra a sentença do Juízo Local Criminal de Abrantes (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), de 10 de dezembro de 2018, reduzindo um segmento da sua condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, para uma pena de oitenta dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), num valor total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros) e mantendo os demais termos da sentença exarada em primeira instância.

A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 581-587) concluiu que o inconformismo do recorrente-reclamante, tal como apresentado no requerimento de recurso através das três questões de constitucionalidade formuladas, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado que não estavam reunidos os seus pressupostos de admissibilidade. Designadamente, quanto à primeira questão, apurou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida – o acórdão de 11 de abril de 2019 do Tribunal da Relação de Évora – e a delimitação da norma identificada pelo recorrente como eivada de inconstitucionalidade, isto é, com a sua primeira questão, o recorrente atribuiu ao Tribunal a quo uma interpretação normativa, cujos termos não foram, de facto, adotados pelo acórdão atacado. De acordo com a Decisão Sumária reclamada, ao contrário do que sustentou o recorrente, o Tribunal da Relação de Évora não autorizou a realização “indefinida” e “injustificada” de testes de contraprova de alcoolemia, previstos no artigo 153.º, do Código da Estrada; na verdade, o Tribunal a quo estabeleceu, no âmbito dos seus poderes de cognição processual, a sua apreciação sobre os limites que considera aceitáveis para a realização dos mesmos.

Com isso, a Decisão Sumária n.º 810/19 entendeu não ser possível conhecer desta primeira questão porquanto a dimensão normativa sindicada pelo recorrente não corresponde à que foi aplicada in casu no deslinde da ação originária.

Quanto à segunda e à terceira questões, a Decisão Sumária reclamada constatou que as mesmas não constituem verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, mas antes expressam uma tentativa do recorrente de desconstruir a operação subsuntiva do direito infraconstitucional aplicável ao caso – o Código da Estrada –, tal como levada a efeito pelo juízo competente nestes autos, para fazer prevalecer uma qualquer interpretação mais consentânea com os interesses do ora reclamante no plano do direito ordinário no que toca à realização e à valoração de exames conclusivos e/ou inconclusivos que indiquem o estado de influência pelo álcool de um condutor.

Assim, não cabendo no escopo do recurso de constitucionalidade a revisão da decisão recorrida, a Decisão Sumária n.º 810/19 entendeu também delas não conhecer, por ausência de critério normativo suscetível de fiscalização constitucional.

Consequentemente, não foi conhecido o recurso interposto, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. Nesta sequência, não resignado, o recorrente, ora reclamante, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 590-600) contra a referida Decisão Sumária, com base no n.º 3, do artigo 78-A, da LTC.

Não logra, no entanto, aduzir qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar a argumentação esgrimida anteriormente nos autos no sentido de que seja revista a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Évora no caso originário. Fá-lo da seguinte maneira, nas suas presentes conclusões:

“a) Foi o recurso interposto, sumariamente rejeitado, com fundamento de inadmissibilidade.

b) Salvo o devido respeito, tal decisão assenta em fundamentos errados.

c) Durante a audiência de discussão e julgamento no tribunal a quo e na sequência da receção de comprovativos da realização de três testes inconclusivos, o recorrente veio arguir tempestivamente a nulidade do processado levantando logo a questão de inconstitucionalidade.

d) Sucede que, pese embora o acima alegado, tanto o tribunal a quo como o Tribunal da Relação de Évora fizeram tábua rasa de três testes inconclusivos, valorando de forma injustificada um teste, volvidas mais de duas horas após o teste qualitativo.

e) Na verdade, como consta dos presentes, os três testes de contra-prova inconclusivos foram realizados...

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