Acórdão nº 24/20 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 24/2020

Processo n.º 1106/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 8 de maio de 2019, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em 1.ª instância, o condenou na pena de 4 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de outubro de 2019, negou provimento ao recurso.

Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 315-318 dos autos apensos):

«6 - […D]e acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 75-A da Lei do Tribunal Constitucional desde já o arguido e aqui recorrente esclarece que com o presente recurso pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

7- Atento o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto:

8 - Designadamente a apreciação da constitucionalidade da norma constante no nº 2 do art.º 32 da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo essa restrição motivada pela aplicação extensiva do principio da livre apreciação da prova, ou seja, quando não existe prova concreta e rigorosa que permita afastar o princípio in dubio pro reo.

9 - Pretende ainda a apreciação da constitucionalidade da norma constante no nº 2 do art.º 18 da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo que essa restrição afeta um dos objetivos da liberdade quando estamos perante uma realidade em que o agente já se encontra reintegrado, com um ambiente familiar e uma situação profissional equilibrada.

10 - O acórdão sob censura violou, os artigos 18 nº 2 e 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa, constituindo a base fundamental do inconformismo do arguido e aqui recorrente, e por isso questões já suscitadas nas suas alegações de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. […]»

O juiz conselheiro relator não admitiu o recurso, por despacho de 29 de outubro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 319 dos autos apensos):

«O arguido vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sem que agora ou em qualquer altura tenha indicado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

Suscita antes a inconstitucionalidade de normas ou princípios constitucionais quando interpretados num sentido restritivo.

Não se verificando preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 2 do art.º 75-A da Lei n.º 28/82, de 15/11 e ao abrigo do...

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