Acórdão nº 165/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 165/2020

Processo n.º 1074/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – A Causa

1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 10 de julho de 2019, com vista à apreciação da «[I]nterpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo [o tribunal] que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (…).»

1.1. Pela Decisão Sumária n.º 833/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

4. A recorrente erige como objeto do recurso a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, no sentido de que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, resulta, à saciedade, que o sentido interpretativo apresentado pela recorrente como objeto do recurso não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Com efeito, o tribunal a quo no acórdão de 10 de julho de 2019, aqui recorrido, afirmou expressamente que «conforme decorre dos s7 e s10 do ponto 3 do acórdão, não deixou, nem de outro modo poderia ter sido, (…) de se debruçar sobre as concretas questões suscitadas pela recorrente, decidindo-as». Mais notou o tribunal a quo que o objeto do recurso delimitado pela recorrente cingia-se tão só ao afastamento da «aplicação do Regime especial para jovens delinquentes e, bem assim, da pena de substituição de suspensão da sua execução», pelo que as referências da recorrente a matérias não integradas nestas temáticas revelam-se «destituídas de fundamento», pois que não tinham que ser apreciadas pelo tribunal a quo uma vez que não foram incluídas no objeto do recurso.

Assim, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que afirme que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Nestes termos, com base na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos.»

1.2. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, referindo, no que ora importa, o seguinte:

«(…) Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.

Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605.º do CPC e 1l9.º, al, a) do...

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