Acórdão nº 137/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 137/2020

Processo n.º 1038/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. Através da Decisão Sumária n.º 844/2019 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, pelas seguintes razões:

«3. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, sendo desde logo manifesto o não preenchimento do pressuposto processual de que as questões colocadas pelo recorrente apresentem caráter normativo – ou seja, o de que o recurso incida sobre normas. (…) Num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal está limitada à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.

Sucede que nenhuma das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de teor normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato, manifesto e transversal do respetivo requerimento de interposição. Relativamente à primeira questão, afirma o recorrente que o «despacho de 15-11-2018 viola» o disposto no artigo 287º, nº 3, do CPP: «Com efeito, a inadmissibilidade legal da instrução referida no artigo 287º, nº 3, do CPP, é apenas a prevista no 286º, nº 3, do CPP. O direito à instrução resulta do estatuído nos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 7, da CRP. Os preceitos desses artigos são vinculativos para os tribunais ex vi o estatuído no artigo 18º, nº 1, da CRP» (sublinhados nossos). Relativamente à segunda questão, declara o recorrente o seguinte: «Atento o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público no Tribunal ad quem pode limitar-se a apor o seu visto quando o processo lhe vai com vista nos termos do artigo 416º, nº 1, do mesmo código. Mas, quando o Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tem de respeitar o princípio da legalidade consignado no artigo 219º, nº 1, da CRP, e concretizado nos termos do artigo 53º, nº 1, do CPP, designadamente com respeito pelo princípio de estrita objetividade integrante daquele. O ato a que ora se responde é desconforme com esse imperativo constitucional: a sua subjetividade é ostensiva» (sublinhado nosso). Por fim, quanto à terceira questão, o recorrente refere, inter alia, que: «A prolação de Acórdão com as nulidades acima especificadas impunha prévia verificação da conformidade constitucional da norma que confere poderes à conferência para julgar em tais circunstâncias, por força do estatuído nos artigos 202º, nº 2, 203º e 204º da Constituição. Tendo efetivado o julgamento nessas circunstâncias, o Acórdão de 09-05-2019 fez aplicação de norma que infringe as garantias consignadas nesses preceitos constitucionais. Tal ato é, por isso, inválido/nulo por cominação do artigo 3º, nº 3, da Constituição» (sublinhado nosso).

É manifesto e inequívoco...

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