Acórdão nº 122/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020

Data03 Março 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 122/2020

Processo n.º 1085/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em conferência, datado de 17 de setembro de 2019, que indeferiu a reclamação incidente sobre o despacho da Juíza Desembargadora Relatora, proferido em 13 de maio de 2019, que considerou findo o recurso por oposição de julgados interposto pela aqui recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 856/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Embora a recorrente não identifique, com precisão, a decisão de que interpõe o presente recurso, o certo é que, conforme passará a demonstrar-se, os respetivos pressupostos de admissibilidade não se mostram preenchidos em relação a qualquer um dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte — isto é, nem em relação ao acórdão datado de 31 de outubro de 2018, que confirmou a sentença proferida em primeira instância, nem relativamente ao acórdão proferido em 17 de setembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho da Juíza Desembargadora Relatora, datado de 13 de maio de 2019, através do qual foi considerado findo o recurso interposto por oposição de julgados.

5. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947ss).

Ora, nas conclusões do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 281.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, delimitam o objeto do recurso —, a recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 45.º, n.º 1, al. g), do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, «CIRC»), ou a qualquer outro preceito legal.

Não obstante ser esse — e apenas esse — o momento processualmente oportuno para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade relativa a norma constante ou extraível do artigo 45.º, n.º 1, al. g), do CIRS, verifica-se, além do mais, que em nenhum outro momento processual ulterior, designadamente no âmbito da reclamação para a conferência, a recorrente confrontou o Tribunal Central Administrativo Norte com qualquer problema de desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas.

Acresce, por último, inexistir qualquer fundamento para considerar a recorrente dispensada do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 31 de outubro de 2018, que aplicou a regra prevista no artigo 45.º, n.º 1, al. g), do CIRS, em caso algum pode ser qualificado como “decisão-surpresa”. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas...

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