Acórdão nº 206/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 206/2020

Processo n.º 180/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 13 de fevereiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou a rejeição do requerimento de abertura de instrução por si apresentado. Na sequência da decisão de inadmissibilidade legal deste recurso, proferida ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP). Também esta reclamação foi indeferida, por decisão da Vice-Presidente desse tribunal.

Inconformado com este despacho, o reclamante dele interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, sem, contudo, indicar ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o fazia. Por esse motivo, e nos termos do disposto no artigo 75.º - A, n.º 5 da LTC, foi o recorrente convidado a suprir tal insuficiência.

No entanto, entendeu a Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o requerimento apresentado na sequência deste despacho continuava a ser omisso, tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade (fls. 86).

3. Notificado deste despacho que não admite o recurso, foi apresentada reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente que:

«Fundamentos:

I- Da questão prévia do recurso:

1 - Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n. ° 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. ° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.

2- Fundamentando que existe violação da al. B) do n° 1 do art. 71 al. a) da LTC, nomeadamente como abaixo explanado do art. 310 do CP P..

II- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o recurso.

Veio o arguido requerer a o Meritíssimo Juiz abertura de instrução.

Mas não foi executada tal diligência.

Sendo nula a decisão instrutória.

De que se fez recurso.

O que foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz.

Foi interposto recurso, o que foi indeferido.

Foi interposta reclamação, o que foi indeferido.

De que se recorreu para STJ, que indeferiu.

Que indeferiu, de que se reclama.

Cuja reclamação foi indeferida de que se recorre.

Que foi indeferida e de que se reclama para o M. Presidente do Tribunal Constitucional.

II- Da falta de audição realização de prova e inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

O despacho viola claramente regras constitucionais.

Nos termos do art. 12° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos...

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