Acórdão nº 168/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 168/2020

Processo n.º 1047/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 34/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer de todos os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:

«3. Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente aos três recursos interpostos.

4. Como resulta do supra relatado, os recorrentes A. e B. erigem idêntico objeto do recurso, razão pela qual, se apreciará, conjuntamente, a admissibilidade dos recursos pelos mesmos interpostos.

O objeto delimitado corresponde à «inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação dos artigos 50° e 70° do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias estatuídos nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa».

Pela forma como a questão é enunciada, constata-se que os recorrentes centram a sua pretensão de sindicância no momento da aplicação dos preceitos legais identificados, denunciando, deste modo, que o que, aparentemente, pretendem é que o Tribunal Constitucional aprecie as características particulares do seu caso, para aferir da justeza da aplicação de tais preceitos, nesse contexto concreto.

Por outro lado, apesar de aludirem à «interpretação ora colocada em crise», a verdade é que não a enunciam. Deste modo, não enunciando o específico sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, mas apenas os preceitos de Direito ordinário que lhe servirão de suporte normativo, os recorrentes incumprem o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Acresce que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, que, como vimos, não foram feitas nos requerimentos de interposição dos recursos, tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito ou preceitos de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 17 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de...

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