Acórdão nº 048/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – C…………, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 20 de Abril de 2019 no processo n.º 386/2018-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2018, proferido no recurso n.º 046/15.4BEALM, transitado em julgado.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente C………., S.A. apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, a alínea a) e 10.º, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), para impugnação das notas de liquidação emitidas no âmbito de procedimento tributário de liquidação oficiosa de imposto único de circulação (IUC), referentes a IUC de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, da iniciativa do Serviço de Finanças Porto 2, referente a uma embarcação de recreio de sua propriedade, registada na Região Autónoma da Madeira (MAR), no montante global de € 19.141,09.
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Em 22.04.2019 foi proferida Decisão Arbitral, de que ora se recorre, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
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Tal Decisão Arbitral enferma de nulidade, o que expressamente se argui e requer seja declarado para os legais e devidos efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
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Isto porque não se limitou a incluir citações jurisprudenciais dos processos arbitrais n.º 111/2013-T e n.º 665/2017-T, sendo que, ao longo de toda decisão, e fora dos excertos transcritos a título de citação, aquelas referências jurisprudenciais foram alvo de clara e integral cópia.
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Plágio tão flagrante e gravoso que chega ao cúmulo de incluir um excerto da decisão arbitral proferida no processo n.º 665/2017-T, referenciando o município de Ovar, que de facto era relevante naquele processo, mas que se trata de uma localização totalmente alheia às circunstâncias do presente processo, n.º 386/2018-T.
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Violando o direito da Recorrente a uma decisão justa e equitativa, adequada às circunstâncias do caso concreto, conforme estabelecido pelo artigo 20.º da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH.
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Plágio esse que levou até a uma decisão contrária aos fundamentos que propugna, determinando ainda a admissibilidade da sua impugnação – conforme estabelece o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
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Relativamente à hermenêutica jurídica da decisão do Tribunal Arbitral, vejamos que o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação do Direito aplicável, estando em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 7 de novembro de 2018, proferido nos autos de processo n.º 046/15.4BEALM 01366/16.
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Assim, tal como analisado e decidido no acórdão fundamento, a Zona Franca da Madeira goza de um regime muito específico e atrativo, por particularmente favorável, caracterizado por incentivos e benefícios fiscais, criado pelo Governo com vista à captação de investimento para a região, resultando claramente do douto Acórdão supra referido que qualquer derrogação ou restrição à aplicação de tal regime será inconstitucional, por violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP.
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Contudo, em sentido diverso decidiu o Tribunal Arbitral a quo que, na decisão recorrida, considerou que a isenção prevista no artigo 7.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho não é aplicável no caso concreto, derrogando o Tribunal a quo a aplicação de uma isenção de que a Recorrente tem o direito a beneficiar, nos termos do disposto no art.º 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho.
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Na verdade, o artigo 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho é aplicável ao caso sub judice por remissão do artigo 24.º, n.º 2, do DL n.º 96/89, de 28 de março, que estende a aplicação dos benefícios fiscais concedidos às empresas instaladas na Zona Franca da Madeira às embarcações registadas no RINM-MAR, equiparando-se, efetivamente, qualquer navio registado no MAR a uma empresa instalada naquela zona franca.
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Acresce que a Recorrente paga, anualmente, uma taxa de € 500,00 (quinhentos euros) pelo registo da embarcação sua propriedade no RINM- MAR, o que constitui uma receita da Região Autónoma da Madeira; cumprindo-se, destarte, o objetivo pretendido pelo legislador na elaboração dos DL n.º 165/86 e n.º 96/89.
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Assim, facilmente se depreende que a decisão do presente caso à luz da aplicação do artigo 7.º, alínea d) do DL 165/86 está correta, porém tendo a Decisão Arbitral recorrida ido contra o estabelecido por tal norma, dado que a conclusão seria, inevitavelmente, a de aplicar a isenção nele prevista.
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Pois a legislação...
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