Acórdão nº 048/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – C…………, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 20 de Abril de 2019 no processo n.º 386/2018-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2018, proferido no recurso n.º 046/15.4BEALM, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente C………., S.A. apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, a alínea a) e 10.º, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), para impugnação das notas de liquidação emitidas no âmbito de procedimento tributário de liquidação oficiosa de imposto único de circulação (IUC), referentes a IUC de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, da iniciativa do Serviço de Finanças Porto 2, referente a uma embarcação de recreio de sua propriedade, registada na Região Autónoma da Madeira (MAR), no montante global de € 19.141,09.

  1. Em 22.04.2019 foi proferida Decisão Arbitral, de que ora se recorre, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  2. Tal Decisão Arbitral enferma de nulidade, o que expressamente se argui e requer seja declarado para os legais e devidos efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  3. Isto porque não se limitou a incluir citações jurisprudenciais dos processos arbitrais n.º 111/2013-T e n.º 665/2017-T, sendo que, ao longo de toda decisão, e fora dos excertos transcritos a título de citação, aquelas referências jurisprudenciais foram alvo de clara e integral cópia.

  4. Plágio tão flagrante e gravoso que chega ao cúmulo de incluir um excerto da decisão arbitral proferida no processo n.º 665/2017-T, referenciando o município de Ovar, que de facto era relevante naquele processo, mas que se trata de uma localização totalmente alheia às circunstâncias do presente processo, n.º 386/2018-T.

  5. Violando o direito da Recorrente a uma decisão justa e equitativa, adequada às circunstâncias do caso concreto, conforme estabelecido pelo artigo 20.º da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH.

  6. Plágio esse que levou até a uma decisão contrária aos fundamentos que propugna, determinando ainda a admissibilidade da sua impugnação – conforme estabelece o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  7. Relativamente à hermenêutica jurídica da decisão do Tribunal Arbitral, vejamos que o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação do Direito aplicável, estando em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 7 de novembro de 2018, proferido nos autos de processo n.º 046/15.4BEALM 01366/16.

  8. Assim, tal como analisado e decidido no acórdão fundamento, a Zona Franca da Madeira goza de um regime muito específico e atrativo, por particularmente favorável, caracterizado por incentivos e benefícios fiscais, criado pelo Governo com vista à captação de investimento para a região, resultando claramente do douto Acórdão supra referido que qualquer derrogação ou restrição à aplicação de tal regime será inconstitucional, por violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP.

  9. Contudo, em sentido diverso decidiu o Tribunal Arbitral a quo que, na decisão recorrida, considerou que a isenção prevista no artigo 7.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho não é aplicável no caso concreto, derrogando o Tribunal a quo a aplicação de uma isenção de que a Recorrente tem o direito a beneficiar, nos termos do disposto no art.º 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho.

  10. Na verdade, o artigo 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho é aplicável ao caso sub judice por remissão do artigo 24.º, n.º 2, do DL n.º 96/89, de 28 de março, que estende a aplicação dos benefícios fiscais concedidos às empresas instaladas na Zona Franca da Madeira às embarcações registadas no RINM-MAR, equiparando-se, efetivamente, qualquer navio registado no MAR a uma empresa instalada naquela zona franca.

  11. Acresce que a Recorrente paga, anualmente, uma taxa de € 500,00 (quinhentos euros) pelo registo da embarcação sua propriedade no RINM- MAR, o que constitui uma receita da Região Autónoma da Madeira; cumprindo-se, destarte, o objetivo pretendido pelo legislador na elaboração dos DL n.º 165/86 e n.º 96/89.

  12. Assim, facilmente se depreende que a decisão do presente caso à luz da aplicação do artigo 7.º, alínea d) do DL 165/86 está correta, porém tendo a Decisão Arbitral recorrida ido contra o estabelecido por tal norma, dado que a conclusão seria, inevitavelmente, a de aplicar a isenção nele prevista.

  13. Pois a legislação...

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