Acórdão nº 2227/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: M...

, com os demais sinais nos autos, veio intentar a presente AÇÃO URGENTE DE IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL contra o SEF – Gabinete de Asilo e Refugiados, peticionando a declaração de nulidade do despacho de 14/10/2019 da diretora nacional da entidade demandada que considerou o pedido de proteção internacional da requerente infundado e a condenação da entidade demandada a deferir o pedido de proteção internacional.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada improcedente a presente ação por não provada e, em consequência, absolvida a Entidade requerida dos pedidos.

Não se conformando com tal decisão veio o Autor interpor recurso para este TCAS.

Deduziu o Autor as suas alegações, tendo formulado o pedido nos seguintes termos:

  1. Seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão que por ela ratificada, por inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência, como se verifica, in casu, nos termos dos artigos 13.º, alínea a), nº1 do artigo 152.º, nº 2, do artigo 153.º, e alínea g), nº2 do artigo 161.º, todos do CPA.

  2. Seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão por ela ratificada, por erro no procedimento, considerando que a recorrida, nos autos do Processo de Proteção Internacional nº. 1574/19 atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º, e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo; c) Seja revogada a douta sentença, para que enfim, seja declarada nula a decisão por ela ratificada, por erro na decisão, uma vez que há nos autos do Processo de Proteção Internacional n.º 1574/19, todos os elementos necessários à concessão da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, da Lei de Asilo, não verificada por evidente deficiência na instrução; d) Seja, por fim, condenada a recorrida a admitir e deferir o pedido de proteção internacional da recorrente.

    Notificada a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

    Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

    Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

    ***Importa aferir se a sentença recorrida incorreu em violação dos artigos 13.º, alínea a), nº1 do artigo 152.º, nº 2, do artigo 153.º, e alínea g), nº 2 do artigo 161.º, todos do CPA; por erro no procedimento, considerando que a recorrida atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo; por erro de julgamento porque estão todos os elementos necessários à concessão da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, da Lei de Asilo.

    ***Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1) Em 03/10/2019 a requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa e exibiu o passaporte francês n.º 1... em nome de E... [cf. fls. 5-8, do PA].

    2) A requerente não é a verdadeira titular do passaporte descrito no ponto anterior [cf. fls. 11-14, do PA].

    3) Em 03/10/2019 o SEF recusou a entrada da requerente em território nacional invocando o descrito no ponto anterior e deu-lhe conhecimento dessa decisão [cf. fls. 20-21, do PA].

    4) Em 03/10/2019 a requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e preencheu o documento designado por “Enquête Preliminaire”, com o teor de fls. 24-25, do PA, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

    5) Em 03/10/2019 a requerente foi entrevistada, tendo sido realizada a transcrição com o teor de fls. 30-37, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) 6) Em 18/10/2019 os serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º 1800/GAR/2019, com o teor de fls. 38-50, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzido e da qual consta o seguinte: «(…) (…) 7) Em 14/10/2019 a diretora nacional do SEF proferiu a seguinte decisão: «(…)«Imagem no original» (…) O direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional invocados pelo Recorrente.

    Assim, defende o recorrente que a sentença proferida, interpretando deficientemente as normas legais aplicáveis ao caso violou o disposto nos artigos 13.º, alínea a), nº1 do artigo 152.º, nº 2, do artigo 153.º, e alínea g), nº 2 do artigo 161.º, todos do CPA; por erro no procedimento, considerando que a recorrida atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo; por padecer de erro de julgamento porque no procedimento estão todos os elementos necessários à concessão da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, da Lei de Asilo.

    Vejamos então: A respeito da inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência da decisão administrativa e da decisão judicia, alega o recorrente que “ou bem se consideram credíveis as declarações da recorrente, ou mal se lhes consideram não credíveis! Basear-se numa base fática incrédula e depois defender sua credibilidade é no mínimo contraditório! Não se pode conceber, que a requerida atribua ao mesmo fato, um juízo de incredulidade, para legitimar a finalidade predeterminada à construção do juízo de aceleração do trâmite, em desfavor da recorrente; e depois, um juízo de credibilidade, do mesmo fato, para fundamentar o indeferimento do pedido de proteção, mais uma vez, em desfavor da recorrente.

    A recorrida não acredita, e acredita no mesmo fato, de acordo com a conveniência da medida a ser tomada, por assim dizer! Acelera o trâmite porque não acredita que a recorrente tenha reagido à agressão policial e fugido do país de origem, mas fundamenta o indeferimento, saltando à conclusão de que ela de lá fugiu para se furtar da justiça, e chega a afirmar que à recorrente deve ser aplicada uma pena no país de origem, porque ela reagiu à agressão policial, portanto, não se encontra sob a alçada da proteção internacional.” Ora, ao contrário do que entende a requerente, a fundamentação da decisão não é nem contraditória, nem obscura, nem insuficiente.

    A fundamentação da decisão da diretora da entidade requerida descrita em 7), da matéria de facto, é feita por remissão expressa para a informação descrita em 6), da matéria de facto, o que é admissível de acordo com o artigo 153.º, n.º 1, do CPA2015.

    Sendo que, na referida informação o SEF indica as normas que considera aplicável, os factos que considerou relevantes para a decisão e exteriorizou (com clareza) os motivos pelos quais não atribui credibilidade às declarações da requerente, para tanto basta ler e analisar o que consta na informação n.º n.º 1800/GAR/2019, com o teor de fls. 38-50, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzida.

    Assim, a fundamentação do ato impugnado é clara, congruente, sucinta, mas suficiente, sendo perfeitamente percetíveis os passos percorridos para a autora do...

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