Acórdão nº 244/20 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 244/2020
Processo n.º 1209/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de novembro de 2019, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71.° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional».
2. Pela Decisão Sumária n.º 78/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como suporte da questão de constitucionalidade (artigos 374.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal), que pudessem constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o recorrente considera inconstitucional – porque atentatória das garantias de defesa do arguido – a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto, que corroborou o entendimento do Relator quanto à manifesta improcedência do recurso. Ademais, inexiste qualquer referência a um critério normativo reportado aos artigos 374.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal. Na verdade, o recorrente insurge-se contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão recorrido.
(…)
5. Nos termos sugeridos, a presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO