Acórdão nº 921/18 TXLSB-D.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência I.

Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juízes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa — J1 e do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - JCCriminal - J21, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à emissão de mandado de libertação do arguido AM...

pelo cumprimento da pena em que foi condenado.

Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer da questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

II.

Cumpre decidir.

Dos autos conclui-se que: - O arguido termina o cumprimento da pena no próximo dia ??? de 2021 (a Mma Juiz do TCC indica, certamente por lapso, o dia 31- 02-2021) - Não foi concedida liberdade condicional ao arguido — art. 61.°, n.° 2, do Código Penal.

- Não se verifica qualquer alteração da execução da pena decorrente de actividade do TEP.

No caso sub júdice, o bem elaborado, correcto e racional despacho a que procedeu o Sr. Juíz do TEP, que subscrevemos na íntegra, concluiu no sentido de que cade ao Juiz de Julgamento a emissão de mandado de libertação.

Para obter tal desiderato, o Mmo Juiz explicou correctamente e à exaustão a situação em que caberá ao TEP ou ao Tribunal de Julgamento a emissão de mandados de soltura apurada nos presentes autos na perspectiva do direito penal - cujo teor que aqui subscrevemos e reiteramos.

Embora no art. 138°, n° 4, al. t), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se atribua ao tribunal de execução de penas a competência para emitir mandados de detenção, de captura e de libertação, a verdade é que tal disposição em nada inova (para além da consagração formal daquilo que já era um entendimento uniforme) e tem de ser interpretada de forma conjugada com as demais normas legais.

Os tribunais de execução de penas sempre emitiram mandados de libertação, (assim como de...

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